Temas repetitivos do STJ

Tema 1.072 do STJPercentual de juros compensatórios na desapropriação

Trânsito em JulgadoIntervenção do Estado na PropriedadeDesapropriação

Tese firmada

"Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência."

Como citar: STJ, Tema 1.072 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

43 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.072 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1998318, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 03/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SÚMULA 528/STF. SÚMULA 7/STJ. PET 12.344/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282/ E 284 DOSTF. JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: SÚMULAS 528/STF E 7/STJ E PET 12.344/STJ 1. O Recurso Especial, em que pese admitido no tocante aos honorários advocatícios fixados, teve seguimento negado na origem quanto à questão relativa aos juros compensatórios (aplicação do Tema 1.072/STJ), e não foi interposto o competente Agravo Interno pela parte (art. 1.030, § 2º, do CPC), conforme se verifica às fls. 312-321, 340-341 e 340-348 (em que expressamente se afirmou que não se interporia recurso contra a decisão de negativa de seguimento do apelo). 2. Não se aplica ao caso, por isso, o disposto na cinquentenária Súmula 528/STF ("Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento"). Com as modificações introduzidas no sistema recursal pelo CPC/2015 (art. 1.030 e §§) - em que para além do juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (sempre provisório), também se lhe conferiu juízo de conformação -, referido enunciado não autoriza ao STJ avançar sobre análise da questão preclusa atinente à negativa de seguimento do Recurso Especial, a cujo respeito a parte interessada não ofertou Agravo Interno perante o Tribunal competente (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado, a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão. 4. Para além de definir a tese jurídica, não incumbe ao STJ "o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do Tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga", sendo a revisão da má aplicação do precedente pelas instâncias ordinárias "próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC". Assim, "a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6.3.2020). 5. Ainda que não por este fundamento, o entendimento do STJ é de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022). No caso, porém, o acórdão recorrido decidiu que, "embora preclusa em 06/03/2014 a decisão proferida pelo STJ em sede de recurso especial, na qual restou mantido o acórdão desta Corte que estabeleceu o percentual aplicável a título de juros compensatórios, deve ser considerada, na análise do percentual de juros compensatórios aplicável ao caso dos autos, a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento (18/10/2018)", de forma "que se aplica à hipótese a decisão proferida pelo STF na ADI nº 2.332, em 17/05/2018", pois não há "referência a eventual preclusão, mas sim a expressa indicação do trânsito em julgado do título exequendo" (fls. 187/188, e-STJ). Infirmar a conclusão da Corte de origem no sentido de que o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu após a conclusão, pelo STF, do julgamento da ADI 2.332, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é impedido pela Súmula 7/STJ. 6. No mais, relativamente às teses da parte recorrente de que não se pode aplicar ao caso a decisão do STF sobre os juros compensatórios, a Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça definiu que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal (Pet n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13.11.2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: SÚMULAS 282 E 284 DO STF 7. Já pertinente aos honorários advocatícios devidos em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INCRA, o tema não foi solucionado à luz dos arts. 85, § 11, 329, 507 e 1.022 do CPC. Observa-se que a parte cita o art. 1.022 como ofendido, sem apontar negativa de prestação jurisdicional, defendendo que a vulneração de tal dispositivo deriva do fato de o INCRA não ter pleiteado a fixação de honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento. Portanto, não há prequestionamento. 8. Ademais, os dispositivos legais dantes referidos não têm comando normativo para amparar a tese de que é incabível o arbitramento de verba honorária, de ofício, em favor da Fazenda Pública pelo acolhimento parcial de impugnação por ela apresentada na fase cumprimento de sentença. Aplica-se, assim, a Súmula 284/STF. 9. Em obiter dictum, registra-se que o aresto vergastado solucionou o caso em conformidade com a jurisprudência do STJ de que, na hipótese de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 10. Recurso Especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0007839-15.1999.4.01.3600, Rel. Wilson Alves de Souza, 3ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. DISPUTA DOMINIAL COM ESTADO-MEMBRO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DESNECESSÁRIA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO DE ANACRONISMO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. SUCESSÃO DE REGIMES JURÍDICOS. TEMA 1072/STJ. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIANTE. 1. Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária proposta pelo INCRA contra particular. No decurso da instrução, apurou-se possível sobreposição de 88% do imóvel sobre terras devolutas, integrando-se o Estado-membro à lide, enquanto a Expropriada defende a higidez da área intramuros de seu título primitivo. A sentença rejeitou o pleito estadual de extinção por ausência de lei autorizativa. No mérito, o Juízo de primeiro grau descartou o laudo pericial oficial — determinado após anulação pretérita do feito por este Tribunal —, sob a justificativa de que a perícia, feita 11 anos após a imissão, configurava anacronismo e avaliava área já antropizada, gerando enriquecimento sem causa. Acolheu a oferta inicial do INCRA, isentando-o de honorários e juros, e condicionou o levantamento da indenização à prova de domínio. O Estado de Mato Grosso apela pela extinção da expropriação da área pública; o INCRA apela para condenar a Ré a restituir honorários periciais e pagar os honorários advocatícios; a Expropriada busca a homologação do valor pericial e incidência de juros. 2. O art. 4º, § 3º, da Lei nº 13.178/2015 consubstancia norma especial que autoriza antecipadamente a União a prosseguir na desapropriação agrária de terras irregularmente inscritas em nome de particulares, mesmo que reconhecido superveniente domínio estadual incidental. A resistência do particular quanto à titularidade impede a extinção sumária da expropriação, devendo a disputa dominial ser resolvida nas vias ordinárias competentes. O preço correspondente à área controvertida permanece cautelarmente retido (art. 6º, § 2º, LC 76/1993). 3. O descarte de laudo pericial judicial — cuja realização específica para a terra nua foi ordenada por acórdão anterior deste próprio Tribunal — sob o vago argumento de "anacronismo" afronta a garantia da justa indenização. As provas técnicas contemporâneas à imissão na posse (ano 2000) atestam a antropização da área sem passivo madeireiro. A valorização natural da terra decorrente do longo trâmite judicial não pode ser imputada como ônus ao expropriado desapossado. Homologação do valor pericial contemporâneo à avaliação de mercado (R$ 1.137.126,14 para a terra nua). 4. Fixada a indenização em patamar superior à oferta, incidem encargos. Os juros compensatórios, regidos pelo princípio tempus regit actum (Tema 1.072/STJ), são devidos no patamar de 12% ao ano desde a imissão na posse até 08/12/2015, passando a 6% ao ano a partir de 09/12/2015 (ADI 2332/STF), incidindo sobre a diferença entre 80% da oferta e a condenação. Juros moratórios de 6% ao ano, aplicáveis a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte. A partir de dezembro de 2021, incide unicamente a Taxa SELIC para atualização, remuneração de capital e mora (EC 113/2021), sem projeção automática de seus efeitos sobre o novo regime instituído pela EC 136/2025. 5. Nos moldes do art. 19 da Lei Complementar nº 76/1993, superando a condenação a oferta inicial, a Autarquia expropriante é a única sucumbente. Inversão dos ônus para condenar o INCRA ao custeio da perícia e aos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença atualizada. IV. 6. Apelação do Estado de Mato Grosso desprovida. Apelação do INCRA prejudicada. Apelação da Expropriada provida, para fixar o valor da indenização da Terra Nua (VTN) no montante de R$ 1.137.126,14, mediante homologação do laudo pericial oficial, determinando a incidência dos juros compensatórios, juros moratórios e Taxa SELIC na forma da fundamentação, com inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença atualizada. 6. Apelação do Estado de Mato Grosso desprovida. Apelação da Expropriada provida, para fixar o valor da indenização da Terra Nua (VTN) no montante de R$ 1.137.126,14, mediante homologação do laudo pericial oficial, determinando a incidência dos juros compensatórios, juros moratórios e Taxa SELIC na forma da fundamentação, com inversão dos ônus sucumbenciais, condenando o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença atualizada. Apelação do INCRA prejudicada

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0089535-17.2007.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. TEMA 1.072/STJ. LEI Nº 13.465/2017. PERCENTUAL DE 6% AO ANO ATÉ 11/07/2017. TAXA DOS TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA A PARTIR DE 12/07/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO DO INCRA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal (art. 1.040, II, do CPC/2015), em razão de aparente confronto entre acórdão da Quarta Turma e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.072/STJ. 2. Ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizada pelo INCRA em face de particular, com imissão na posse ocorrida em dezembro de 1998. Em julgamento anterior, esta douta Quarta Turma aplicou juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, com base em perícia oficial que atestou a exploração econômica e a perda de renda. O INCRA interpôs Recurso Especial alegando afronta ao Tema 1.072/STJ e à Lei nº 13.465/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em readequar o acórdão recorrido para ajustá-lo à tese vinculante firmada no Tema 1.072/STJ ("Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência"), o que demanda a aplicação do princípio do tempus regit actum e a observância da sucessão legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017 no tocante à taxa e à base de cálculo dos juros compensatórios nas desapropriações para fins de reforma agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As leis que alteram as regras de incidência e os percentuais dos juros compensatórios possuem aplicação imediata, regendo as parcelas posteriores à sua vigência, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum e à jurisprudência pacificada no Tema 1.072/STJ. 5. Reconhecida a produtividade da terra e a perda efetiva de renda por laudo pericial, mantém-se a incidência dos juros compensatórios no patamar de 6% ao ano no período compreendido entre 18/12/1998 (imissão na posse) e 11/07/2017. 6. A partir de 12/07/2017, data de vigência da Lei nº 13.465/2017 (que incluiu o art. 5º, § 9º, na Lei nº 8.629/1993), os juros compensatórios passam a ser calculados no mesmo percentual fixado para os Títulos da Dívida Agrária (TDA) ofertados na petição inicial para a terra nua. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação exercido, para dar parcial provimento à apelação do INCRA, reformando em parte o acórdão anterior apenas para adequar o marco temporal de incidência dos juros. PLV

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0000285-22.2000.4.05.8308, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, DJEN 29/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PRODUTIVIDADE E BENFEITORIAS RECONHECIDAS EM PERÍCIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DE ÍNDICE ZERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS CONFORME TEMA 184/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA 1.072/STJ. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra em face de acórdão da Quarta Turma que exerceu o juízo de retratação, para adequar o acórdão ao entendimento firmado no REsp 1.328.993/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão em relação aos seguintes argumentos: a) descabimento dos juros compensatórios no caso, sob pena de ofensa aos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41; b) necessidade de inversão dos ônus das sucumbência em favor da Fazenda Pública nos termos requeridos pela autarquia em seu recurso especial e em atenção ao disposto no art. 19 da LC nº 76/93; e c) deve ser aplicada a legislação relativa aos juros compensatórios, notadamente a MP nº 700/2015 e a Lei nº 14.620/23. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem recurso destinado a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ter sido pronunciado ou corrigir erro material. 4. No caso em exame, não subsiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado, pois foi apresentada, de forma suficiente, fundamentação e justificativa para as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. Com efeito, inexiste omissão no acórdão embargado quanto aos juros compensatórios, pois a Quarta Turma enfrentou a situação fática da produtividade do imóvel desapropriado. Assentou-se no acórdão que as conclusões do laudo pericial judicial atestaram a presença de infraestrutura produtiva e benfeitorias no imóvel, tais como casa sede de 339,26 m², fábrica de ração de 283,67 m², estação de bombeamento, reservatórios para aviários, cisterna e caixas d'água. 6. Sendo assim, o acolhimento da prova pericial homologada em juízo, elaborada por perito oficial equidistante das partes, fundamentou o afastamento da tese de produtividade zero defendida pela autarquia. 7. De igual modo, não padece o julgado de omissão quanto à inversão da sucumbência. O acórdão vergastado abordou a sistemática dos honorários advocatícios, ajustando a fundamentação legal para o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 em atenção ao Tema 184/STJ. Restou consignado que a condenação manteve a verba sucumbencial em 5% sobre a diferença positiva apurada em relação às benfeitorias. 8. Tampouco se verifica omissão no tocante à aplicação da legislação superveniente, relativa à MP nº 700/2015 e à Lei nº 14.620/23. O acórdão embargado definiu expressamente o critério de incidência dos juros compensatórios ao alinhar o julgado ao Tema 1.072/STJ, estabelecendo que a apuração dos juros observará o percentual vigente no momento de sua incidência, mencionando expressamente a vigência da Lei nº 13.465/17. 9. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 10. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria. IV. DISPOSITIVO. 11. Embargos de declaração rejeitados. LL

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação / Remessa Necessária 0001454-70.2012.4.03.6112, Rel. Fed. Alessandro Diaferia, 2ª Turma, DJEN 29/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ERRO MATERIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA INICIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária e às apelações, em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. O embargante aponta erro material na data da imissão na posse, omissões quanto à valoração dos laudos administrativo e pericial, à afetação do Tema Repetitivo 1.432 do Superior Tribunal de Justiça, aos juros compensatórios e aos honorários advocatícios, bem como obscuridade quanto à aplicação de normas supervenientes sobre o encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão contém erro material quanto à data da imissão provisória na posse; (ii) saber se há omissão quanto à adoção do laudo pericial judicial, ao afastamento da avaliação administrativa e à afetação do Tema Repetitivo 1.432 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber quais normas disciplinam os juros compensatórios diante da imissão na posse anterior à Medida Provisória nº 700/2015 e à Lei nº 14.620/2023; (iv) saber se o acórdão deve explicitar a fundamentação para a fixação dos honorários advocatícios no teto legal; e (v) saber se a oferta inicial deve ser atualizada monetariamente para a apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não autorizam a rediscussão da controvérsia já decidida. O acórdão incorreu em erro material ao indicar que a imissão provisória na posse ocorreu em 2008. Os autos demonstram que a imissão na posse ocorreu em 26/09/2012, data que deve constar do julgado como marco inicial dos juros compensatórios. O acórdão enfrentou a controvérsia relativa aos laudos técnicos ao reconhecer que a avaliação administrativa consistiu em mera atualização monetária de valores apurados em 2009, sem nova pesquisa de mercado, e ao adotar o laudo pericial judicial como avaliação contemporânea do imóvel, com abatimento do passivo ambiental. A insurgência do INCRA contra essa valoração probatória busca rediscutir o mérito e não revela omissão. A afetação do Tema Repetitivo 1.432 do Superior Tribunal de Justiça não impede o julgamento dos embargos de declaração, pois a suspensão determinada no recurso repetitivo não alcança processo em julgamento de aclaratórios contra acórdão proferido em apelação e remessa necessária. A afetação, sem tese definitiva, também não caracteriza omissão quando o acórdão examinou a contemporaneidade da avaliação à luz do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Os juros compensatórios incidem a partir da imissão provisória na posse. As normas que alteram o percentual do encargo aplicam-se segundo o princípio tempus regit actum, conforme o Tema Repetitivo 1.072 do Superior Tribunal de Justiça. As normas que excluem a incidência dos juros compensatórios não alcançam imissões na posse ocorridas anteriormente às suas vigências. Como a imissão na posse ocorreu em 26/09/2012, não incidem a Medida Provisória nº 700/2015 e a Lei nº 14.620/2023 para excluir o encargo. Incidem juros compensatórios de 6% ao ano até a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017. A partir de então, incide o percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, nos termos do art. 5º, § 9º, da Lei nº 8.629/1993. A alteração legislativa não autoriza a modificação da base de cálculo definida no acórdão, correspondente à diferença entre 80% da oferta inicial levantável e o valor da indenização judicial. A fixação dos honorários advocatícios em 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização final encontra amparo no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e se justifica pela duração do processo, pela complexidade da controvérsia técnica e jurídica, pelo trabalho desenvolvido pelo patrono da parte expropriada e pelo proveito econômico obtido. A base de cálculo dos honorários advocatícios exige a comparação entre valores expressos na mesma data-base. A oferta inicial deve ser corrigida monetariamente desde a avaliação administrativa, realizada em 2009, até a data do laudo pericial judicial, em 2018, antes da incidência do percentual de 5%. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir a data da imissão provisória na posse para 26/09/2012; esclarecer os critérios de incidência dos juros compensatórios; integrar a fundamentação da fixação dos honorários advocatícios em 5%; e determinar a atualização monetária da oferta inicial até a data do laudo pericial para a apuração da base de cálculo da verba honorária. Mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: A correção de erro material em embargos de declaração autoriza a retificação da data da imissão provisória na posse, quando comprovada documentalmente nos autos. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos, sem julgamento definitivo, não caracteriza omissão nem impede o julgamento de embargos de declaração quando a suspensão não alcança a fase processual em curso. Os juros compensatórios observam as alterações normativas relativas ao percentual segundo o princípio tempus regit actum, mas normas posteriores que excluem o encargo não incidem sobre imissão provisória na posse ocorrida sob regime jurídico que assegurava sua percepção. Os honorários advocatícios em desapropriação incidem sobre a diferença entre a oferta e a indenização, ambas monetariamente atualizadas para a mesma data-base. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 85, § 2º; Código Civil, art. 884; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 26 e 27, § 1º; Lei nº 8.629/1993, art. 5º, § 9º; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.620/2023; Medida Provisória nº 700/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17.05.2018; STF, RE nº 110.818/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, j. 07.08.1987; STF, Súmula nº 617; STJ, Tema Repetitivo nº 1.072; STJ, Tema Repetitivo nº 1.432; STJ, EDcl no MS nº 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 08.03.2023, DJe 14.03.2023; STJ, REsp nº 863.822/RN, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 22.04.2008, DJe 26.05.2008; TRF da 3ª Região, AR nº 5007014-22.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornélio Pieter de Bruyn Junior, Primeira Seção, j. 17.12.2025, rel. p/ acórdão Des. Fed. Renata Lotufo

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.