Temas repetitivos do STJ

Tema 1.064 do STJInscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevido

Trânsito em JulgadoDívida Ativa (Execução Fiscal)

Tese firmada

1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis; e2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.

Como citar: STJ, Tema 1.064 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

75 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.064 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Apelação Cível 0004812-64.2012.4.03.6105, Rel. Fed. Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. CDA INSCRITA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 780/2017. NULIDADE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.494/2017. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento à apelação e manteve a extinção, sem resolução do mérito, de execução fiscal destinada à cobrança de benefício previdenciário pago indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal ajuizada antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.494/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Antes da Medida Provisória nº 780/2017, não havia autorização legal para a inscrição em dívida ativa de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, conforme o Tema 598 do Superior Tribunal de Justiça. A alteração promovida no art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 não convalida inscrições anteriores, nos termos do Tema 1064 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de título executivo válido no ajuizamento impede a aplicação do art. 493 do Código de Processo Civil e não pode ser suprida por legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: É nula a inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de benefício previdenciário pago indevidamente quando realizada antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017. A Lei nº 13.494/2017 não convalida retroativamente a inscrição nem a execução fiscal ajuizada anteriormente. A ausência de título executivo válido no ajuizamento não é suprida pelo direito superveniente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.021, 485, IV, 493; Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, § 3º; Lei nº 13.494/2017. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 598, REsp nº 1.350.804/PR; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1064, REsp nº 1.860.018/RJ

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0021729-48.2013.4.01.3400, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de apelação do INSS contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de valores de benefício previdenciário supostamente pagos indevidamente, por reconhecer a nulidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de aplicação retroativa da Medida Provisória nº 780/2017 (convertida na Lei nº 13.494/2017), que autorizou a inscrição em dívida ativa de tais créditos, a processos administrativos de constituição de débito iniciados antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.064 (REsp 1.852.691/PB), pacificou o entendimento de que a nova norma não retroage, sendo nulas as inscrições em dívida ativa cujos processos administrativos de constituição do crédito tenham sido iniciados antes de 22 de maio de 2017. 4- No caso concreto, sendo o débito referente a pagamentos ocorridos em 2007, a constituição do crédito é necessariamente anterior à norma, o que impõe o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a manutenção da sentença que extinguiu a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 5- Apelação do INSS desprovida. Tese de julgamento: "1. É nula a inscrição em dívida ativa de crédito referente a benefício previdenciário pago indevidamente quando o processo administrativo de sua constituição for anterior à vigência da MP nº 780/2017, por força da tese firmada no Tema 1.064 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 115, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.852.691/PB (Tema 1.064)

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5002938-74.2026.4.02.0000, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TEMA 692 DO STJ. DESCONTO LIMITADO A 30% DE EVENTUAL BENEFÍCIO ATIVO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão que acolheu a impugnação da parte executada e a eximiu da devolução de valores recebidos em razão de tutela de urgência posteriormente revogada. No processo originário, o INSS busca a restituição de R$ 131.078,56, referentes a benefício por incapacidade temporária pago no período de 04/03/2013 a 01/09/2019. A parte executada sustenta a nulidade da execução, por inexistência de título executivo, e a inexigibilidade da cobrança, diante da natureza alimentar dos valores e de seu recebimento de boa-fé. O INSS requer o prosseguimento da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores de benefício previdenciário recebidos por força de tutela provisória posteriormente revogada devem ser restituídos, independentemente da alegação de boa-fé do beneficiário; e (ii) estabelecer o procedimento adequado para a restituição, conforme a existência ou não de benefício ativo em manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 692. 4. O art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019 e pela Lei nº 13.846/2019, admite o desconto de pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, inclusive quando o benefício é cessado pela revogação de decisão judicial, limitado a 30% de sua importância. 5. O Tema 692 do STJ admite a restituição dos valores recebidos por força de tutela posteriormente revogada mediante desconto de até 30% de eventual benefício que ainda esteja sendo pago, com restituição das partes ao estado anterior e liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos. 6. A cobrança dos valores decorrentes da tutela revogada pode ser realizada nos próprios autos, em consonância com os arts. 302 e 520 do CPC, que determinam a restituição das partes ao estado anterior quando reformada a decisão provisória e autorizam a liquidação nos autos em que a medida foi concedida, sempre que possível. 7. Havendo benefício ativo, é cabível a execução nos próprios autos, observado o limite de desconto de 30% sobre o benefício em manutenção, conforme a parte final da tese firmada no Tema 692 do STJ. 8. Na ausência de benefício em manutenção, a cobrança deve observar a inscrição do crédito em dívida ativa, nos termos do art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, e o procedimento previsto na Lei nº 6.830/1980, conforme as condições estabelecidas para a constituição do crédito. 9. O Tema 1064 do STJ disciplina a inscrição em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, exigindo, nas hipóteses nele examinadas, a observância do contraditório e da ampla defesa na constituição do crédito. 10. A alegação de boa-fé do beneficiário não afasta a restituição dos valores recebidos em razão de tutela posteriormente revogada, conforme a orientação indicada no Tema 692 do STJ. 11. O STF, no Tema 799 da repercussão geral, afastou a existência de repercussão geral quanto à devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de controvérsia de natureza infraconstitucional, prevalecendo, assim, a orientação firmada pelo STJ no Tema 692. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 302, II e III, parágrafo único, e 520, I e II; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II e § 3º; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 692, REsp nº 1.401.560/MT, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, 1ª Seção, j. 12.02.2014; STJ, Pet nº 12.482/DF; STJ, Tema 1064, REsp nº 1.852.691/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.341.757/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30.10.2023, DJe 18.12.2023; STF, ARE nº 722.421 RG/MG, Tema 799; TRF-6, AC nº 0004337-46.2015.4.01.3814/MG, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, 2ª Turma Suplementar, j. 16.06.2025, DJe 18.06.2025

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0000041-09.2013.4.03.6105, Rel. Fed. Cristina Melo, 9ª Turma, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MP Nº 780/2017. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. TEMA 1.064 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente de valores pagos indevidamente à executada a título de benefício previdenciário. O Juízo de origem entendeu inadequada a utilização da execução fiscal, por ausência de previsão legal que autorizasse a inscrição do crédito em dívida ativa, e extinguiu o feito com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O INSS sustenta que a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, introduziu o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91 e passou a autorizar a inscrição em dívida ativa desses créditos, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se crédito decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, constituído em procedimento administrativo iniciado e concluído antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, pode ser cobrado mediante execução fiscal fundada em inscrição em dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 598 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não constitui meio adequado para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, devendo a Administração utilizar a ação de cobrança pertinente para apuração da responsabilidade civil. A Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, alterou o art. 115 da Lei nº 8.213/91 e introduziu os §§ 3º e seguintes, passando a prever a constituição administrativa do crédito e sua inscrição em dívida ativa. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.064 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que são nulas as inscrições em dívida ativa de créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, constituídos por processos administrativos iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, antes de 22/05/2017. A constituição administrativa do crédito e a inscrição em dívida ativa constituem atos administrativos distintos e dependem de autorização legal específica. A disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 780/2017 não possui eficácia retroativa nem convalida atos administrativos praticados anteriormente à sua vigência. No caso, o procedimento administrativo que originou o crédito foi instaurado e concluído antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, a inscrição em dívida ativa ocorreu em 29/08/2012, a Certidão de Dívida Ativa foi expedida em 07/12/2012 e a execução fiscal foi ajuizada em 08/01/2013. Incide, portanto, a tese firmada no Tema 1.064 do Superior Tribunal de Justiça. A nulidade da inscrição em dívida ativa não impede a Administração de promover nova constituição do crédito por regular procedimento administrativo instaurado sob a legislação vigente, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a sentença não fixou condenação honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inscrição em dívida ativa de crédito decorrente de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, constituído em procedimento administrativo iniciado antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, é nula. A disciplina introduzida pela Medida Provisória nº 780/2017 e pela Lei nº 13.494/2017 não possui eficácia retroativa nem convalida inscrição em dívida ativa realizada antes de sua vigência. A nulidade da inscrição em dívida ativa não impede a Administração de promover nova constituição do crédito, mediante procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa e observados os prazos prescricionais aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/91, art. 115, § 3º e seguintes; Medida Provisória nº 780/2017; Lei nº 13.494/2017; Medida Provisória nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 598 dos recursos repetitivos; STJ, Tema 1.064 dos recursos repetitivos

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6000509-82.2026.4.06.9999, Rel. Mônica Sifuentes, 4ª Turma, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR À LEI AUTORIZADORA. NULIDADE DA CDA. TEMA 1.064/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREJUDICADA. PARCIAL PROVIMENTO. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu execução fiscal por prescrição intercorrente, relativa à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa em 29/10/2003. A questão em discussão consiste em definir se é válida a CDA relativa a crédito decorrente de benefício pago indevidamente, inscrita antes da existência de autorização legal específica. O Tema 1.064/STJ reconhece a nulidade das inscrições em dívida ativa decorrentes de processos administrativos iniciados antes dos marcos legais que autorizaram essa modalidade de cobrança. A CDA foi inscrita em 29/10/2003, antes das alterações promovidas pelas Leis nº 13.494/2017 e nº 13.846/2019, sendo nulo o título executivo. A nulidade da CDA prejudica o exame da prescrição intercorrente e da incidência da Súmula 106/STJ. Recurso parcialmente provido

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.