Tema 1.065 do STJPrazo de vigência de patentes mailbox
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
O marco inicial e o prazo de vigência previstos no parágrafo único do art. 40 da LPI não são aplicáveis às patentes depositadas na forma estipulada pelo art. 229, parágrafo único, dessa mesma lei (patentes mailbox).
Como citar: STJ, Tema 1.065 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Fixação do prazo de vigência e do respectivo termo inicial das patentes mailbox (medicamentos e químicos) à luz da legislação de propriedade industrial.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.065 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Remessa Necessária Cível 0038138-33.2025.4.05.8100, Rel. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 26/02/2026, DJEN 02/03/2026
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO EXCESSIVAMENTE DISTANTE (9 MESES). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TEMA 1.065/STJ E TEMA 1.066/STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu a segurança para determinar que o INSS e a Chefia da Divisão Regional da Perícia Médica Federal procedam à análise do mérito do requerimento administrativo de benefício por incapacidade (Protocolo nº 773005694), inclusive com a realização de perícia médica, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis. 2. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos que lhe são submetidos, em prazo razoável, sob pena de violação aos princípios da eficiência e da razoabilidade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e art. 49 da Lei nº 9.784/99). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.065, fixou a tese de que a demora excessiva na análise de pedido administrativo previdenciário justifica a intervenção do Judiciário. 4. Caso em que o requerimento foi feito em julho/2025 e a perícia agendada apenas para abril/2026. A espera de mais de 270 dias para a realização de ato instrutório básico em benefício de natureza alimentar extrapola qualquer parâmetro de razoabilidade. 5. Inexistência de perda de objeto em razão de concessão judicial em processo distinto; persiste o direito à análise administrativa do novo protocolo, ressalvada a proibição de cumulação indevida de benefícios. 6. Remessa necessária improvida. cjo
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5944285-08.2025.8.09.0117, Rel. A. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 05/08/2024, DJEN 06/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de execução fiscal. A decisão agravada acolheu embargos de declaração para excluir sócios do polo passivo e manteve a postergação da análise do pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência para após o julgamento do Tema Repetitivo 1.065. O agravante pleiteia a reforma da decisão para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a postergação da análise de honorários sucumbenciais é passível de recurso, mesmo após o julgamento do Tema Repetitivo 1.065; e (ii) saber se o Tribunal pode fixar os honorários sucumbenciais em supressão de instância, quando a matéria não foi apreciada na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato de postergar a análise de matéria possui conteúdo decisório e é passível de recurso quando causa prejuízo. 4. A postergação da análise do pedido de honorários de sucumbência constitui equívoco e prejuízo. O Tema Repetitivo 1.065 já havia sido julgado e publicado antes das decisões que postergaram a análise. 5. A posterior determinação de suspensão da execução com arquivamento provisório sem a apreciação do pedido de honorários sucumbenciais torna ainda mais evidente o prejuízo. 6. A apreciação, pelo Tribunal, de matéria não analisada pelo juízo de origem viola a lógica hierárquica do Poder Judiciário. Configura supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. Há de ser determinado que o magistrado condutor do feito no Juízo de origem aprecie o pedido de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. A postergação equivocada e indevida da análise de pedido de honorários sucumbenciais caracteriza prejuízo e é passível de recurso. 2. É vedado ao Tribunal apreciar matéria não analisada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 3. Deve-se determinar ao juízo de origem a apreciação do pedido de honorários sucumbenciais quando verificada a sua postergação equivocada e indevida." Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5369616-20.2024.8.09.0006, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2024
Publicação oficialTJDFT, Embargos de Declaração Cível 0718320-64.2023.8.07.0007, 6ª Turma Cível, DJEN 15/07/2025
MANTIDO. CARÁTER PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu provimento à apelação interposta pelo embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de contradição no acórdão, na aplicação das Leis n. 9.514/97 n. 6.766/79, bem como no afastamento da da retenção da taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4. A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5. No caso, ao contrário do que alega a embargante, o acórdão destacou a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.065 do STJ, admitindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante o distinguishing realizado. Ademais, o afastamento da retenção da taxa de fruição teve por fundamento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, para haver a cobrança da referida taxa, deve ser demonstrado que o comprador obteve vantagens decorrentes do contrato, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 7. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código Processual Civil somente é cabível quando ficar evidenciado, inequivocamente, o caráter protelatório do recurso, o que não ocorreu, na hipótese. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.