Tema 1.058 do STJCompetência para ações de matrícula escolar de menores
Tese firmada
"A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90."
Como citar: STJ, Tema 1.058 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Controvérsia acerca da competência da Vara da Fazenda Pública ou da Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
84 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.058 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2253739, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. CRECHE. NEGATIVA DE MATRÍCULA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA CAUSAS ENVOLVENDO MATRÍCULA EM CRECHES OU ESCOLAS (ARTS. 148, INCISO IV, 208 E 209 DA LEI N. 8.069/1990). ALCANCE ÀS PRETENSÕES CORRELATAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NEGATIVA DE ACESSO. TEMA REPETITIVO N. 1058/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que se pleiteia a matrícula em creche municipal e a reparação pela negativa de vaga. Sentença que determinou a manutenção da matrícula e não conheceu do pedido indenizatório por entender ausente a competência do Juizado da Infância e Juventude. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, firmando a competência da Vara da Fazenda Pública para o pedido de danos morais, com fundamentação detalhada sobre a interpretação dos arts. 98, 148 e 208 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil não configurada. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos deduzidos. No caso, a alegação de omissão centrou-se nos arts. 148, 208 e 209 do ECA e no REsp 1.199.587/SE, mas o acórdão recorrido enfrentou a questão de competência com base nesses dispositivos. 3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.846.781/MS (Tema n. 1058), firmou a tese de que "[a] Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (REsp 1.846.781/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe 29/3/2021). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, interpretando os arts. 148, inciso IV, e 209 do ECA, reconhece a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para demandas que visem proteger direitos à saúde e à educação de crianças e adolescentes, "independentemente de o menor encontrar-se ou não em situação de risco ou abandono, porquanto os arts. 148 e 209 do ECA não excepcionam a competência da Justiça da Infância e do Adolescente, ressalvadas aquelas estabelecidas constitucionalmente" (REsp 1.199.587/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010). 4. O entendimento repetitivo sobre acesso (matrícula) ao ensino aplica-se, por identidade de razão, às demandas de permanência e às pretensões correlatas de responsabilização civil, quando decorrentes da negativa de acesso ao ensino obrigatório. Como assentado: "a Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990. Este entendimento foi assentado, em regime de recursos repetitivos, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1846781/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/3/2021). [...] Esse precedente obrigatório sobre acesso (matrícula) ao ensino se aplica, portanto, a demandas que discutam permanência" (AREsp 1.840.462/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe 18/3/2022). Decisões monocráticas recentes reiteram a competência absoluta da Infância e Juventude em hipóteses análogas (AREsp 2.794.982, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJE 12/06/2025; AREsp 2.841.132, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJE 29/05/2025). 5. Na espécie, a negativa de vagas em creche, que gerou o pedido indenizatório por danos morais, está intrinsecamente vinculada à proteção do direito fundamental à educação da criança. À luz do art. 148, inciso IV, combinado com o art. 209 do ECA, e da tese do Tema n. 1058/STJ, compete à Justiça da Infância e da Juventude processar e julgar, de forma absoluta, não só o pedido de matrícula, mas também a pretensão reparatória correlata, decorrente da negativa de acesso. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Juízo da Infância e Juventude para julgar o pedido relacionado à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 148, inciso IV, 208 e 209 da Lei n. 8.069/1990, em consonância com o Tema n. 1058/STJ.
Publicação oficialTJMA, Conflito de Competência Cível 0820747-74.2026.8.10.0000, Rel. Raimundo Moraes Bogéa, Terceira Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IPVA. MENOR COM DEFICIÊNCIA. PRETENSÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE TUTELA DIRETA DE DIREITO FUNDAMENTAL PROTEGIDO PELO ECA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1.ª Vara da Infância e da Juventude do Termo Judiciário de São Luís, em face do Juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, para definir a competência para processar e julgar demanda ajuizada por menor com deficiência, representado por sua genitora, contra o Estado do Maranhão, na qual se postula a isenção integral ou parcial de IPVA, cumulada com a anulação do ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal e pedido de suspensão da exigibilidade do tributo. O Juízo da Fazenda Pública declinou da competência em favor da Vara da Infância e da Juventude, enquanto esta suscitou o conflito por entender ausente situação de risco e por considerar a demanda eminentemente tributária e patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição pessoal de menor com deficiência atrai a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar demanda que pretende isenção de IPVA, ou se a natureza tributária e patrimonial da pretensão determina a competência da Vara da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A competência da 5.ª Vara da Fazenda Pública abrange as causas relativas às Fazendas Estadual e Municipal, alcançando as controvérsias de natureza tributária que envolvam o Estado do Maranhão, nos termos do art. 9.º, XXXIII, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão. 3.2 A competência da Justiça da Infância e da Juventude não alcança automaticamente toda demanda envolvendo criança ou adolescente, devendo decorrer da natureza da pretensão e de sua vinculação direta aos direitos protegidos pelo ECA. 3.3 A pretensão de reconhecimento de isenção de IPVA e de desconstituição do ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal possui natureza tributária e patrimonial, pois envolve a incidência e a exigibilidade de obrigação tributária entre contribuinte e Fazenda Pública Estadual. 3.4 A demanda de origem não busca a prestação de serviço público diretamente relacionado à educação, à saúde ou à assistência social, nem providência destinada à tutela imediata de situação de risco prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.5 Eventual repercussão indireta da isenção tributária sobre a mobilidade, o transporte ou outros aspectos da vida do menor não modifica a natureza jurídica tributária da pretensão deduzida. 3.6 O Tema 1.058 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, pois sua tese se refere à competência da Justiça da Infância e da Juventude para causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, matéria diretamente relacionada ao direito fundamental à educação, inexistente na demanda de origem. 3.7 Deve prevalecer a competência da Vara da Fazenda Pública quando inexiste pedido diretamente relacionado à concretização de direito fundamental tutelado pelos arts. 208 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente ou situação que justifique a incidência da competência especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. A presença de criança ou adolescente no polo da demanda não atrai, por si só, a competência da Justiça da Infância e da Juventude quando a pretensão possui natureza estritamente tributária e patrimonial. 2. A demanda que busca isenção de IPVA e a desconstituição de ato administrativo que indeferiu o benefício fiscal deve ser processada pela Vara da Fazenda Pública quando não envolver tutela direta de direito fundamental protegido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 957; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 98, 148, IV, 208 e 209; Lei Complementar Estadual n.º 14/1991, art. 9.º, I e XXXIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 215.093, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, j. 02.10.2025, DJEN 09.10.2025, Informativo de Jurisprudência n.º 870; STJ, Tema 1.058
Publicação oficialTJCE, Conflito de Competência Cível 3010424-03.2026.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM FAVOR DE MENOR. PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO EM COLÉGIO MILITAR. PRETENSÃO DE ACESSO À PROVA, AOS MÉTODOS DE CORREÇÃO E AO ESPELHO DE RESPOSTAS. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECIAL SOBRE A COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos do Mandado de Segurança nº 3001872-17.2024.8.06.0001, impetrado em favor de menor contra ato atribuído ao Diretor do Colégio da Polícia Militar do Ceará, mediante o qual se pretende a imediata disponibilização da prova realizada pelo impetrante, dos métodos empregados em sua correção e do correspondente espelho de respostas. 2. O Juízo suscitante sustenta que a controvérsia envolve a tutela de direito fundamental de criança ou adolescente, circunstância que atrai a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude. O Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude, por sua vez, inicialmente determinou a remessa dos autos à 3ª Vara da Fazenda Pública, ao fundamento da existência de conexão com outra demanda, e, posteriormente, declinou da competência por figurar ente público no polo passivo. Contudo, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública também recusou a competência e determinou o retorno do feito à 13ª Vara da Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado em favor de menor, destinado à obtenção de documentos e informações referentes a processo seletivo para ingresso em instituição pública de ensino militar, pertence a uma das Varas da Fazenda Pública ou à Vara especializada da Infância e da Juventude. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A competência da Justiça da Infância e da Juventude abrange as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, conforme o art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo absoluta a competência do foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, nos termos do art. 209 do mesmo diploma. 5. Os arts. 65 e 66, II, da Lei Estadual nº 16.397/2017 atribuem aos Juízos das Varas da Infância e da Juventude o exercício das competências previstas na legislação especial de proteção integral e o processamento das ações cíveis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à educação. 6. A pretensão deduzida na ação originária relaciona-se diretamente com o direito fundamental à educação, pois objetiva assegurar a um menor acesso à prova por ele realizada em processo seletivo para ingresso em instituição de ensino, aos respectivos critérios de correção e ao espelho de respostas. A natureza administrativa do ato impugnado e a presença de ente público no polo passivo não afastam a competência absoluta da Justiça especializada. 7. A tese firmada no IAC nº 10 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que são absolutas as competências da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão para as causas individuais ou coletivas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive as relacionadas à educação e à saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará igualmente reconhece a competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude para processar demandas relativas a atos administrativos praticados em processos seletivos para ingresso de menores em colégios militares, quando o direito material controvertido estiver relacionado à educação. 9. A regra especial de competência prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará prevalece sobre a regra geral de competência das Varas da Fazenda Pública, não sendo a presença de pessoa jurídica de direito público no polo passivo suficiente para deslocar a competência. IV. DISPOSITIVO 10. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 3001872-17.2024.8.06.0001. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código de Processo Civil, arts. 66, II, 951 e 955; Lei nº 8.069/1990, arts. 1º, 4º, 148, IV, e 209; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 65 e 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.833.909/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, IAC nº 10; STJ, Tema Repetitivo nº 1.058; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3004797-18.2026.8.06.0000, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, j. 19.05.2026; TJCE, Conflito de Competência Cível nº 3002954-86.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.08.2024
Publicação oficialTJBA, Conflito de Competência Cível 8077557-38.2025.8.05.0000, Rel. Rolemberg José Araújo Costa Cíveis Reunidas, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. MENOR COM TGD. NATUREZA CONTRATUAL E CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.058/STJ E DO IAC 10/STJ. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL/CONSUMERISTA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre Vara da Infância e Juventude e Vara de Relações de Consumo, em ação de obrigação de fazer proposta por menor contra plano de saúde, visando o restabelecimento da cobertura do plano de saúde para continuidade de tratamento para Transtorno Global de Desenvolvimento (TGD). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se a demanda, que tem por objeto o cumprimento de obrigação oriunda de contrato privado de plano de saúde, deve ser processada e julgada pela Vara da Infância e Juventude, com base na condição de menor do autor, ou se a competência permanece com o Juízo Cível/Consumerista, dada a natureza eminentemente contratual e consumerista da relação jurídica subjacente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Vara da Infância e Juventude exige a demonstração de situação de risco pessoal ou social, nos termos do art. 98 do ECA, não sendo suficiente a mera presença de menor na demanda. 4. O menor encontra-se regularmente representado por sua genitora, inexistindo indícios de vulnerabilidade jurídica, social ou familiar que justifiquem a atuação da jurisdição especializada. 5. A controvérsia possui natureza contratual e consumerista, pois se limita ao descumprimento de um contrato de prestação de serviços de saúde firmado com uma entidade privada. 6. A Resolução nº 11/2019 do TJBA restringe a competência das Varas da Infância e Juventude às hipóteses em que for demonstrada situação de risco, o que não se verifica no caso concreto. 7. O Tema 1.058 do STJ não se aplica, pois se refere a demandas envolvendo políticas públicas educacionais, não abrangendo relações contratuais privadas. 8. O IAC nº 10 do STJ também não incide, por se limitar a conflitos envolvendo a Fazenda Pública e a implementação de políticas públicas. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações relativas à negativa de cobertura por plano de saúde, ainda que envolvendo menor, possuem cunho obrigacional e devem tramitar na Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Conflito conhecido e julgado procedente. Tese de julgamento: "A competência da Vara da Infância e Juventude exige situação de risco, não se estendendo a demandas contratuais de plano de saúde privado envolvendo menor, que devem tramitar na Justiça Comum." Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 98; Resolução TJBA nº 11/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.058 e IAC 10; STJ, AgInt no REsp nº 1.899.994/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.09.2023; TJBA, Conflito de Competência 8030298-47.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 12/11/2025; Conflito de Competência 8035412-98.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 15/12/2025
Publicação oficialTJBA, Conflito de Competência Cível 8015673-71.2026.8.05.0000, Rel. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Cíveis Reunidas, j. 03/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS A MENOR. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. DESNECESSIDADE DE SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL. TEMA 1.058 E IAC 10 DO STJ. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito de competência instaurado em ação destinada ao fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), do medicamento Adalimumabe a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista associado a transtorno do desenvolvimento intelectual e colite ulcerativa de início na infância. Discute-se a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processar e julgar a demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça da Infância e da Juventude possui competência absoluta para processar e julgar ação de fornecimento de medicamento pelo SUS em favor de criança ou adolescente, independentemente da demonstração de situação de risco pessoal ou social. III. Razões de decidir 3. O art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente atribui à Justiça da Infância e da Juventude competência para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. No Estado da Bahia, o art. 77, II, "a", da Lei de Organização Judiciária reproduz a competência especializada para essas demandas. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.781/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.058), assentou a natureza absoluta da competência da Justiça da Infância e da Juventude para as causas destinadas à proteção de direitos individuais, difusos ou coletivos de crianças e adolescentes, independentemente da existência de situação de risco ou abandono. 5. Embora a tese específica do Tema 1.058/STJ tenha sido fixada em controvérsia relativa ao direito à educação, os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça abrangem igualmente a proteção do direito à saúde de crianças e adolescentes. 6. No julgamento do IAC nº 10, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, com eficácia vinculante, a competência absoluta da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão para as causas individuais ou coletivas previstas no ECA, inclusive aquelas relativas à educação e à saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia igualmente reconhece que, havendo Vara especializada da Infância e da Juventude, compete a esse juízo processar e julgar demandas destinadas à tutela do direito à saúde de crianças e adolescentes. IV. Dispositivo e tese 8.Conflito de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação nº 8061006-48.2023.8.05.0001. Tese de julgamento: "1. A Justiça da Infância e da Juventude possui competência absoluta para processar e julgar ação destinada à tutela do direito à saúde de criança ou adolescente, inclusive para fornecimento de medicamento pelo SUS. 2. A competência especializada prevista nos arts. 148, IV, e 209 do ECA independe da demonstração de situação de risco pessoal ou social da criança ou do adolescente. 3. As teses vinculantes firmadas pelo STJ no Tema 1.058 e no IAC nº 10 prevalecem, quanto à definição da competência, sobre disciplina local anterior que restrinja a atuação da Justiça da Infância e da Juventude às hipóteses de risco pessoal ou social." Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 148, IV, e 209; Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, art. 77, II, "a"; CPC, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.781/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 10.02.2021, DJe 29.03.2021, Tema 1.058; STJ, RMS nº 64.525/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 21.10.2021, DJe 29.11.2021, IAC nº 10; STJ, REsp nº 1.199.587/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12.11.2010; STJ, AgRg no REsp nº 1.464.637/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28.03.2016; TJBA, Conflito de Competência nº 8030058-97.2021.8.05.0000, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, publ. 12.04.2022; TJBA, Conflito de Competência nº 0022313-47.2017.8.05.0000, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, publ. 31.05.2019
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.