Tema 1.056 do STJLimites subjetivos da coisa julgada em mandado coletivo
Tese firmada
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
Como citar: STJ, Tema 1.056 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
105 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.056 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1421886, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 01/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. VPE. TEMA 1.056/STJ. COISA JULGADA QUE BENEFICIA MILITARES E PENSIONISTAS INTEGRANTES DA CATEGORIA SUBSTITUÍDA (OFICIAIS). RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. Discute-se nos autos sobre a legitimidade ativa de pensionista de militar para execução de título judicial formado em mandado de segurança coletivo objetivando o pagamento de vantagem pecuniária especial (VPE), impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ). 3. A discussão sobre a legitimidade ativa para execução da sentença coletiva em apreço foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.056/STJ), que decidiu sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, com vistas a definir os beneficiários legitimados a pleitear individualmente a vantagem pecuniária especial, prevista na Lei 11.134/2005. 4. Consoante fixado no Tema 1.056/STJ, "a coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade ativa porquanto o falecido esposo da exequente ostentava a condição de praça, não estando abarcado pelo título executivo, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 1.056/STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial da pensionista do servidor.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3097171, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BOA-FÉ POSSESSÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório relacionado aos requisitos do art. 561 do CPC e à boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC). 2. Fato relevante. A Agravante sustenta omissão qualificada quanto à retenção de benfeitorias, à boa-fé da posse e ao marco jurídico da ciência da posse injusta (art. 1.022 do CPC), afirma indevida aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos fixados, e requer o afastamento da majoração dos honorários recursais. 3. Decisão anterior. A decisão agravada concluiu pela suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, pela inviabilidade de revolvimento probatório em sede especial e pela possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da orientação firmada no Tema 1.056 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a ensejar violação ao art. 1.022 do CPC, diante da alegada omissão sobre retenção de benfeitorias, boa-fé da posse e marco da ciência da posse injusta; (ii) saber se a aferição dos requisitos do art. 561 do CPC e da boa-fé possessória (arts. 1.201 e 1.212 do CC) pode ser revista em recurso especial sem incidir a Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é não conhecido ou integralmente desprovido, conforme a orientação do Tema 1.056/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido examinou de forma suficiente e motivada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); a mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão. 6. O dever de fundamentar não impõe ao julgador o enfrentamento minucioso e individualizado de todos os argumentos, bastando a adoção de fundamentação suficiente e coerente para decidir integralmente a controvérsia. 7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC) e da boa-fé dos possuidores (arts. 1.201 e 1.212 do CC) demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Admite-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, conforme a tese firmada no Tema 1.056/STJ. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 1850918, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 27/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.056/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou mesmo correção de erro material existente no julgado. 2. Constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com a tese definida nos Recursos Especiais n. 1.843.249/RJ, 1.845.716/RJ e 1.865.563/RJ (Tema 1.056/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos do julgado.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no REsp 1848843, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 23/05/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÕES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. No presente caso, a embargante, a pretexto de supostas omissões, pretende o rejulgamento da causa, procedimento vedado na via eleita. 3. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o Tema nº 1056/STJ, em 21/10/2021, fixou a seguinte a tese: ?A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.? 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 1856186, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 16/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRAÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPERVENIENTE AFETAÇÃO DO TEMA 1.056/STJ. ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC/2015. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 1. O acórdão ora embargado deu provimento ao Recurso Especial de Sylvio Lemos - Espólio a fim de reconhecer a legitimidade ativa da parte autora para promover a execução, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do feito. 2. Todavia, nos Embargos de Declaração, a União suscitou a existência de omissão no julgado quanto ao fato de que "a exequente e o instituidor da pensão não poderiam pertencer à categoria substituída/representada" pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, já que "o instituidor da pensão era praça, posto de TERCEIRO SARGENTO" (fl. 822, e-STJ). 3. A omissão deve ser reconhecida. A União alegou, nas contrarrazões ao Recurso Especial, que "a AME/RJ representa apenas OFICIAIS militares do Estado do Rio de Janeiro. O instituidor da pensão, por sua vez, possuía graduação de Terceiro Sargento e, por isso, nem ele, nem a pensionista, poderiam ser representados pela mencionada Associação" (fl. 775, e-STJ). 4. O ponto é relevante porque, após a publicação do acórdão embargado (fl. 810, e-STJ) e antes da interposição dos Embargos de Declaração (fls. 813-826, e-STJ), houve a afetação do Tema 1.056/STJ (26.6.2020). A Primeira Seção, ao julgar o referido Tema, fixou esta tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante". 5. Considerando que não consta no acórdão de origem se o instituidor da pensão era Praça ou Oficial, os autos devem retornar à origem, para que o Tribunal a quo, em observância aos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a verificação quanto a se o instituidor da pensão é realmente Praça: a) denegue seguimento ao Recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a diretriz emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o aresto impugnado divergir do julgado sobre o tema repetitivo. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.