Tema 1.051 do STJDefinição de crédito concursal por fato gerador
Tese firmada
Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Como citar: STJ, Tema 1.051 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.506 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.051 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3074945, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AVALIAÇÃO DA POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial. Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Os créditos alcançados pelos efeitos da recuperação judicial correspondem àqueles originados da atividade empresarial em período anterior ao requerimento de soerguimento, isto é, provenientes de fatos ocorridos ou negócios celebrados pelo devedor antes do pedido de recuperação, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas pela lei de regência. Recurso repetitivo. Tema 1.051 do STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, mesmo em casos de créditos extraconcursais, cabe ao juízo da recuperação judicial, durante o chamado stay period (Lei 11.101/2005, art. 6º), avaliar a essencialidade dos bens e autorizar ou não a prática de atos expropriatórios. 5. Em decorrência da análise do recurso especial em relação às teses apresentadas com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o enfrentamento da divergência, voltada a idênticas teses. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2005354, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CONCURSALIDADE DO CRÉDITO COM LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial é interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento na impugnação ao cumprimento de sentença, envolvendo concursalidade do crédito e limitação da atualização monetária em recuperação judicial. 2. O Tribunal reconhece a natureza concursal do crédito a partir do fato gerador em 29/1/1999 e limita a atualização até 20/6/2016, aplicando o Tema 1.051 do STJ; embargos de declaração são rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022, I e II, do CPC; e (ii) saber se, à luz dos arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62 e 63 da Lei n. 11.101/2005, o crédito não incluído no Quadro Geral de Credores pode não ser habilitado e deve ser atualizado até o pagamento; (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada a concursalidade do crédito e a limitação da atualização, e a decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão ou contradição. 5. O crédito é concursal por fato gerador anterior ao pedido de recuperação e se submete aos efeitos da recuperação judicial, inclusive à limitação da atualização prevista no art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005; a habilitação é facultativa, mas, se não ocorrer, a execução individual só pode prosseguir após o encerramento, observando o plano aprovado. 6. Incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que impede o conhecimento por divergência e também obsta a pretensão veiculada pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta de modo claro e objetivo as questões essenciais, afastando violação ao art. 1.022 do CPC." "2. O crédito concursal, por fato gerador anterior ao pedido de recuperação, se submete à novação e aos efeitos da recuperação judicial, com limitação da atualização até a data do pedido, nos termos do art. 9, II, da Lei n. 11.101/2005." "3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte, o que obsta o conhecimento por divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput; 7, §1º; 9, II; 10, §6º; 49, caput; 51, III; 52, III; 61; 62; 63. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.071.733/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.
Publicação oficialSTJ, REsp 1976505, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA EXTINÇÃO PARCIAL POR TEMA N. 1.051 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, reformado em parte para extinguir a execução quanto aos créditos concursais e permitir o prosseguimento apenas dos extraconcursais, com observação. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança, em que se discutiu a extinção da execução singular e a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a extinção da execução singular e a consequente habilitação do crédito na recuperação judicial. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para submeter os créditos concursais ao juízo da recuperação judicial e permitir o prosseguimento apenas dos créditos extraconcursais, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, são devidos honorários em favor do executado quando há acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se incide o entendimento firmado no REsp n. 1.134.186/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, para arbitrar honorários diante de acolhimento parcial da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o princípio da causalidade para afastar honorários: a extinção parcial da execução decorreu da aplicação de entendimento consolidado no Tema n. 1.051 do STJ, e não de conduta imputável às partes, inexistindo negativa de vigência do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o princípio da causalidade: a extinção parcial da execução, por força do Tema n. 1.051 do STJ, não gera condenação em honorários, por inexistir conduta das partes que tenha dado causa ao provimento parcial; 2. Não incide o REsp 1.134.186/RS para arbitrar honorários quando o acolhimento parcial da impugnação resulta exclusivamente de orientação repetitiva sobre a sujeição de créditos à recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS; STJ, REsp n. 1.840.531/RS; STJ, REsp n. 1.840.812/RS; STJ, REsp n. 1.842.911/RS; STJ, REsp n. 1.843.382/RS; STJ, REsp n. 1.843.332/RS.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3072178, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026
Direito Empresarial. Agravo em recurso especial. Ação regressiva de débito trabalhista. Concursalidade do crédito. Ausência de interesse de agir. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, pelos óbices da Súmula n. 83 do STJ, em ação regressiva de cobrança de débito trabalhista, na qual a parte autora pleiteou o ressarcimento de valores pagos em execução trabalhista, afirmando direito de regresso contra as rés em recuperação judicial. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, determinando que a autora habilitasse o crédito no juízo da recuperação judicial, e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa para cada ré. 3. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, concluiu pela concursalidade do crédito com base no Tema n. 1.051 do STJ, e elevou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito trabalhista objeto da ação regressiva é concursal ou extraconcursal, considerando o fato gerador; (ii) saber se houve omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido ao não enfrentar a distinção entre sub-rogação de terceiro interessado e pagamento por coobrigado solidário, a definição do fato gerador do crédito e a sujeição ao juízo recuperacional; e (iii) saber se houve indevida aplicação da sub-rogação, considerando que a recorrente seria devedora solidária originária e o pagamento teria gerado uma nova relação jurídica regressiva. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 6. Em relação às distinções entre sub-rogação de terceiro e pagamento por devedor solidário, não foram opostos embargos de declaração para provocar o Tribunal a respeito das alegadas omissões, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 7. O fato gerador do crédito trabalhista em ação regressiva é a relação de trabalho encerrada em 2015, anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando o crédito ao plano de recuperação judicial, conforme entendimento firmado no Tema n. 1.051 do STJ. 7. A sub-rogação não desloca o fato gerador do crédito nem afasta a concursalidade quando a relação de trabalho é anterior ao pedido de recuperação judicial, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV; Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346 e 349. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema n. 1.051; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.029.634/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.977.587/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.338/SP.
Publicação oficialSTJ, REsp 2263111, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO POR SUB-ROGAÇÃO. MARCO TEMPORAL DO ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença em ação monitória. 2. A controvérsia envolve ação monitória de ressarcimento por sub-rogação de verbas trabalhistas e a definição da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito à luz do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. A Corte de origem concluiu que o fato gerador é a quitação das verbas trabalhistas pela tomadora em agosto de 2019, posterior ao processamento da recuperação deferido em julho de 2018, classificando o crédito como extraconcursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 ao fixar como fato gerador o pagamento realizado em 2019; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.051 do STJ ao considerar a sub-rogação relevante para a concursalidade do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, pois o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação, devendo ser reconhecida a natureza concursal. 6. O pagamento posterior pela tomadora, com sub-rogação, não altera a classificação do crédito, sendo juridicamente irrelevante para o marco de sujeição aos efeitos da recuperação judicial. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, aplica-se o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, sendo determinante a data do fato gerador do crédito, e a sub-rogação não altera sua classificação. 2. O pagamento posterior pelo terceiro sub-rogado é irrelevante para a concursalidade quando a prestação de serviços é anterior ao pedido de recuperação, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49; CC, arts. 346, III, e 349; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.