Temas repetitivos do STJ

Tema 1.053 do STJCompetência dos Juizados da Fazenda para acidentes de trabalho

Trânsito em JulgadoAuxílio-Acidente (Art. 86)

Tese firmada

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

Como citar: STJ, Tema 1.053 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Saber se os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para o julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.053 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPI, Recurso Inominado Cível 0800421-37.2021.8.18.0068, Rel. Herman Benjamin, 3ª Turma Recursal, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA RECURSAL. TEMA 1.053 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame: 1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que, em Ação de Concessão de Benefício Acidentário ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente decorrente de alegada redução da capacidade laboral causada por cegueira monocular adquirida em acidente ocorrido durante o exercício de atividade rural. Após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhecer a natureza acidentária da demanda e a competência da Justiça Estadual, o recurso foi remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e, posteriormente, redistribuído às Turmas Recursais em razão do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar ação decorrente de acidente de trabalho ajuizada contra o INSS, autarquia federal; e (ii) estabelecer se a Turma Recursal pode conhecer do recurso encaminhado pelo Tribunal de Justiça, apesar da natureza absoluta da competência e da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.053 do STJ. III. Razões de decidir: 3.O art. 109, I, da Constituição Federal exclui da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, atribuindo à Justiça Comum Estadual o processamento e julgamento dessas demandas, inclusive quando figure no polo passivo a autarquia federal. 4.A Lei nº 12.153/2009 restringe a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública às causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios e admite como réus apenas esses entes e as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, o que exclui o INSS, por ser autarquia federal. 5.O valor da causa inferior a sessenta salários mínimos não atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a demanda não se insere no âmbito material e subjetivo definido pelos arts. 2º e 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. 6.O Tema Repetitivo nº 1.053 do STJ estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para julgar ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte, constituindo precedente qualificado de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 7.A incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar a ação originária impede, por consequência, o exercício da competência funcional pela respectiva Turma Recursal para julgamento do recurso. 8.A determinação anterior do Tribunal de Justiça para remessa dos autos à Turma Recursal não impede o controle da competência absoluta pelo órgão destinatário, pois o art. 64, § 1º, do CPC autoriza seu reconhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 9.A Resolução TJPI nº 383/2023, como ato normativo administrativo, não pode ampliar o âmbito subjetivo de competência estabelecido pela Lei nº 12.153/2009 nem afastar precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 10.O Tema Repetitivo nº 1.053 do STJ incide diretamente sobre a controvérsia, inclusive porque os recursos representativos decorreram de situação processual equivalente, na qual ações acidentárias contra o INSS foram remetidas pelo Tribunal de Justiça às Turmas Recursais em razão do valor da causa, tendo o STJ determinado o retorno dos autos ao Tribunal para julgamento do recurso. 11.O reconhecimento da incompetência absoluta da Turma Recursal impede o exame do mérito relativo à cegueira monocular, à eventual redução da capacidade laboral, à condição de segurado especial e aos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991. IV. Dispositivo e tese: 12. Recurso não conhecido, com devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Tese de julgamento: 1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar ações decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas contra o INSS, por se tratar de autarquia federal não abrangida pelo âmbito subjetivo da Lei nº 12.153/2009. 2. O valor da causa inferior a sessenta salários mínimos não atrai a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a demanda envolve sujeito não incluído no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. 3. A incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para a ação originária impede a respectiva Turma Recursal de apreciar o recurso. 4. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, ainda que os autos tenham sido remetidos à Turma Recursal por determinação do Tribunal de Justiça. 5. Reconhecida a incompetência absoluta da Turma Recursal, o mérito do recurso permanece prejudicado e os autos devem ser devolvidos ao Tribunal de Justiça para julgamento pelo órgão competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I e § 3º; CPC, arts. 64, § 1º, 927, III, 1.036 e seguintes; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Lei nº 10.259/2001, art. 20; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º, II; Resolução TJPI nº 383/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 235 e 501; STJ, Súmula 15; STJ, Tema Repetitivo nº 1.053, REsp nº 1.859.931/MT, REsp nº 1.865.606/MT e REsp nº 1.866.015/MT, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.03.2021, DJe 01.07.2021; STJ, REsp nº 661.482/PB, Rel. p/ acórdão Min. Hamilton Carvalhido, DJe 05.02.2009; STJ, REsp nº 1.861.311/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 20.03.2020; STJ, REsp nº 1.859.885/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13.03.2020; STJ, REsp nº 1.859.958/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17.03.2020; STJ, REsp nº 1.860.105/MT, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.03.2020

    Publicação oficial
  • TJMT, Conflito de Competência Cível 1018239-47.2026.8.11.0000, Segunda Turma, DJEN 01/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA AJUIZADA CONTRA O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REPARTIÇÃO INTERNA. VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. AUTARQUIA FEDERAL. NATUREZA FAZENDÁRIA DA DEMANDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1053/STJ. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sinop em razão de decisão do Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da mesma comarca, que declinou da competência para processar e julgar ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente de trabalho ajuizada por Jurema de Fátima Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se ação previdenciária de natureza acidentária proposta contra o INSS, no âmbito da Comarca de Sinop, deve ser processada e julgada pela Vara Cível comum ou pela Vara Especializada da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça Estadual para processar ações relativas a acidente do trabalho propostas contra o INSS decorre da exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, não se confundindo com a repartição interna de competência entre unidades judiciárias estaduais. 4. A ação acidentária ajuizada contra o INSS, embora submetida à jurisdição estadual, conserva natureza fazendária, pois proposta contra autarquia federal integrante do conceito processual de Fazenda Pública, sujeita a regime jurídico de direito público e a prerrogativas processuais próprias. 5. A ausência de menção expressa à Fazenda Pública Federal nas Resoluções n. 11/2017-TP e 15/2017-TP não autoriza interpretação restritiva da competência da Vara Especializada, sobretudo quando a finalidade institucional da especialização é concentrar demandas envolvendo entes públicos e regimes jurídicos fazendários. 6. A interpretação da competência especializada deve ser sistemática e teleológica, de modo a evitar fragmentação artificial da prestação jurisdicional e a preservar a coerência da organização judiciária local. 7. O Tema 1053/STJ não se aplica à hipótese, pois sua tese limita-se à incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte, não alcançando a definição de competência entre Vara Cível comum e Vara Especializada da Fazenda Pública, ambas integrantes da Justiça Estadual e submetidas ao procedimento comum. IV. Dispositivo e tese 8. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop para processar e julgar os autos nº 1032017-73.2025.8.11.0015. Tese de julgamento: “1. A ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada contra o INSS, embora processada perante a Justiça Estadual por força do art. 109, I, da Constituição Federal, conserva natureza fazendária para fins de repartição interna de competência. 2. Compete à Vara Especializada da Fazenda Pública processar e julgar ação acidentária proposta contra autarquia federal quando a organização judiciária local atribui a essa unidade a vocação institucional para causas submetidas a regime jurídico de direito público. 3. O Tema 1053/STJ não se aplica à definição de competência entre Vara Cível comum e Vara Especializada da Fazenda Pública, por tratar exclusivamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, e 100; Resoluções n. 11/2017-TP e 15/2017-TP do TJMT. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1053; TJMT, Conflito de Competência Cível n. 1007786-90.2026.8.11.0000; TJMT, Conflito de Competência Cível n. 1007469-92.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 07.05.2026; TJMT, Conflito de Competência Cível n. 1007860-47.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jones Gattass Dias, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. 07.05.2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Conflito de Competência Cível 1018230-85.2026.8.11.0000, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, DJEN 17/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. INSS. DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL COMUM E VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO NA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 15/2017 QUANTO À FAZENDA PÚBLICA FEDERAL. ERRO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. NATUREZA FAZENDÁRIA DA DEMANDA. REGIME DE PRECATÓRIO (ART. 100, CF). PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO ENTE PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1053/STJ. CONFLITO PROCEDENTE. I – CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre a 4ª Vara Cível e a Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, para definição do juízo competente para processar e julgar ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada em face do INSS. II – QUESTÃO EM EXAME 2. Definir o juízo competente, no âmbito da Comarca de Sinop, para processar e julgar ação previdenciária de natureza acidentária proposta contra o INSS, à luz da organização judiciária local e da natureza fazendária da demanda. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação acidentária, embora processada na Justiça Estadual por força do art. 109, I, da CF, mantém natureza de demanda contra ente público, submetendo-se a regime jurídico de direito público. 4. O INSS, na condição de autarquia federal, goza de prerrogativas processuais típicas da Fazenda Pública, inclusive sujeição ao regime de precatórios (art. 100, CF), o que confere à lide inequívoco caráter fazendário. 5. A omissão da Fazenda Pública Federal na redação conferida pela Resolução n. 15/2017-TP à Resolução n. 11/TP, não configura exclusão deliberada de competência, mas erro material de consolidação normativa, conforme esclarecido pela Corregedoria-Geral da Justiça. 6. A interpretação teleológica e sistemática do regramento afasta leitura restritiva, devendo prevalecer a vocação institucional da Vara Especializada da Fazenda Pública para julgamento de demandas que envolvam entes públicos. 7. A atribuição da causa a vara cível comum implicaria fragmentação indevida da prestação jurisdicional e comprometimento da coerência do sistema judiciário local. 8. O Tema 1053 do STJ não se aplica ao caso, por tratar exclusivamente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não alcançando a repartição entre varas de rito ordinário. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop. Teses de julgamento: “1. As ações previdenciárias de natureza acidentária propostas contra o INSS possuem natureza fazendária, razão pela qual compete à Vara Especializada da Fazenda Pública o seu processamento e julgamento. 2. A ausência de menção à Fazenda Pública Federal em ato normativo de organização judiciária, quando evidenciado erro material, não autoriza interpretação restritiva de competência. 3. A competência deve ser fixada conforme a vocação institucional da unidade jurisdicional, privilegiando a especialização em demandas que envolvam entes públicos e regime jurídico fazendário.” Dispositivos citados: CF, arts. 100 e 109, I. Jurisprudência citada: STJ, Tema 1053 (distinção de caso)

    Publicação oficial
  • TJBA, Agravo de Instrumento 8001786-20.2026.8.05.0000, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 12/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS ASSOCIATIVOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, CF). COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). LEI Nº 13.876/2019. RESTRIÇÃO TEMPORAL E MATERIAL. TEMA 1053 DO STJ. DEMANDA DE NATUREZA CIVIL/CONSUMERISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIA. VINCULAÇÃO À SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO/BA. ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência estadual para a Justiça Federal em ação indenizatória motivada por descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com o INSS na condição de réu. II. Questão em discussão. 2. Definir se a demanda deve tramitar na Justiça Estadual por força de competência delegada ou se deve prevalecer a competência absoluta da Justiça Federal em razão da participação de autarquia federal no polo passivo. III. Razões de decidir. 3. A regra geral de competência absoluta da Justiça Federal, prevista no artigo 109, inciso I, da CF, incide de modo automático com a presença do INSS na lide. A competência delegada da Justiça Estadual foi restringida pela Lei nº 13.876/2019 às causas previdenciárias de natureza pecuniária, o que exclui as ações de cunho indenizatório e consumerista. O ajuizamento da ação em 2025 atrai a aplicação integral do novo regramento de competência, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1053. A existência de sede de Vara Federal com jurisdição sobre o Município de Pilão Arcado afasta a necessidade de manutenção da jurisdição excepcional delegada. IV. Dispositivo. 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença do INSS no polo passivo de ações indenizatórias por descontos indevidos em benefícios previdenciários atrai a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88)." "2. A competência delegada da Justiça Estadual (art. 109, § 3º, CF/88) não abrange causas de natureza civil ou consumerista, limitando-se às hipóteses legais estritas previstas na Lei nº 13.876/2019 e no Tema 1053 do STJ."

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1004965-04.2026.4.01.9999, Rel. Fausto Mendanha Gonzaga, 1ª Turma, j. 08/06/2026, DJEN 09/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMANDAS CONTRA O INSS. TEMA 1053 DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO RURAL RATIFICADA. INADMISSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. O juízo de origem fundamentou a extinção no descumprimento de emenda à inicial para apresentação de autodeclaração rural ratificada por entidades credenciadas, conforme o art. 38-B da Lei nº 8.213/1991. 3. O magistrado determinou a tramitação do feito sob o rito da Lei nº 12.153/2009 perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em sede de competência delegada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir a competência e o rito processual adequado para ações previdenciárias movidas contra o INSS perante a justiça estadual em competência delegada; e (ii) verificar se a ausência de autodeclaração rural ratificada por órgão administrativo autoriza o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1053, estabeleceu que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para processar e julgar ações em que o INSS figure como parte. 6. A exigência de autodeclaração ratificada por entidades públicas como condição de admissibilidade da ação judicial configura óbice ao direito de acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 7. A comprovação do tempo de serviço rural prescinde da ratificação administrativa quando há início de prova material nos autos, como certidões eleitorais, termos de ocorrência policial e certidões de nascimento que indicam a qualificação de lavrador e endereço rural. 8. No caso, a extinção prematura do feito sem a oportunização de produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material caracterizou cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para anular a sentença, declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinar o retorno dos autos à origem para processamento sob o rito comum perante a Vara das Fazendas Públicas, com a regular citação do INSS e abertura da instrução probatória

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.