Temas repetitivos do STJ

Tema 1.030 do STJRenúncia de valor excedente para competência dos juizados especiais

Trânsito em JulgadoCompetênciaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoRequisição de Pequeno Valor - RPVAtos Processuais

Tese firmada

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Como citar: STJ, Tema 1.030 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

62 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.030 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF3, Conflito de Competência Cível 5000676-27.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Mauricio Kato, 3ª Seção, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR DA CAUSA RETIFICADO COM BASE EM CÁLCULO JUDICIAL. MONTANTE INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JEF. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA PRÉVIA A VALORES FUTUROS PÓS-CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO E INEXIGIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP (Suscitante) e o Juízo do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP (Suscitado), nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando à concessão de benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). O Juízo do Juizado Especial Federal declinou da competência sob o fundamento de que o autor se recusou a renunciar expressamente a eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos apurados após a condenação. Recebidos os autos na 1ª Vara Federal, o valor da causa foi retificado de ofício para R$ 44.186,76, com base em cálculo da contadoria judicial que apurou as parcelas vencidas e doze vincendas, suscitando-se o conflito negativo em razão de o montante ser inferior ao limite legal de alçada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo condicionar o processamento da demanda perante o Juizado Especial Federal à renúncia expressa e preventiva a valores futuros e incertos decorrentes de eventual condenação, quando o valor atribuído à causa, devidamente apurado pela contadoria judicial, já é inferior ao limite de 60 salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante o art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta nos foros onde estiverem instalados para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos. 6. Apurado pela contadoria judicial que o valor da causa perfaz R$ 44.186,76 (soma das parcelas vencidas com doze vincendas, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC), resta evidenciado que a quantia se situa expressamente aquém do teto de 60 salários mínimos, inexistindo qualquer excesso inicial de alçada. 7. A faculdade de renúncia ao montante que excede 60 salários mínimos, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1030, destina-se exclusivamente às hipóteses em que o valor inicial da demanda supera o teto de alçada, permitindo a opção pelo rito sumarizado. 8. Estando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos, sequer há necessidade de renúncia, sendo manifestamente descabida e desprovida de amparo legal a exigência de abdicação prévia, preventiva e genérica de parcelas futuras decorrentes do prolongamento do feito ou de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP – Juizado Especial Federal (Juízo Suscitado) para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: "1. Fixado o valor da causa em patamar inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta no foro em que estiver instalado. 2. É inexigível e descabida a exigência de renúncia prévia a eventuais valores excedentes ao teto da alçada decorrentes de liquidação de sentença ou de parcelas vincendas que ultrapassem o limite no curso da lide." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 108, I, "e"; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput, §§ 2º e 3º; CPC/2015, arts. 66, II, 292, §§ 1º, 2º e 3º, e 951. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 428; STJ, Tema Repetitivo 1030

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  • TRF5, Recurso Inominado Cível 0004960-43.2023.4.05.8107, 3ª Turma Recursal, DJEN 09/10/2026

    Previdenciário e processual civil. Recurso inominado. Pensão por morte rural. Menor absolutamente incapaz. Renúncia ao excedente do teto do juizado especial federal. Ausência de demonstração de prejuízo concreto. Tema 1.030/STJ. Validade. Desprovimento. I. Recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder pensão por morte rural em favor da autora menor absolutamente incapaz, com dispensa de cota-parte à coautora companheira do falecido por esta já perceber pensão mais vantajosa. A sentença determinou o pagamento das diferenças pretéritas observada a renúncia ao excedente do teto do Juizado Especial Federal formulada na petição inicial. Opostos embargos de declaração pelas mesmas autoras, alegando omissão quanto à validade dessa renúncia, o recurso foi rejeitado sob o fundamento de que não houve nulidade nem prejuízo demonstrado. II. Há uma única questão preliminar em discussão, não impugnado o mérito da concessão: saber se a renúncia ao excedente do teto do Juizado Especial Federal, formulada pela representante legal da menor incapaz sem autorização judicial específica e sem manifestação ministerial pontual sobre seus efeitos patrimoniais, é válida e eficaz, ou se, ao contrário, configura ato de disposição patrimonial que enseja nulidade processual e incompetência absoluta do Juizado. III. A renúncia ao excedente do teto de 60 salários mínimos para fins de opção pelo rito do Juizado Especial Federal é faculdade processual de natureza geral, cuja licitude foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.030, sem que a tese fixada condicione o exercício dessa faculdade à plena capacidade civil do autor da ação. Distingue-se, portanto, do ato de disposição patrimonial a que se referem os arts. 1.690 e 1.691 do Código Civil, os quais pressupõem alienação, oneração ou assunção de obrigação que efetivamente reduza o patrimônio do incapaz além dos limites da simples administração. No caso concreto, a renúncia não importou qualquer decote no direito material reconhecido à menor: a pensão foi concedida em sua integralidade, sem redução do NB, da DIB ou do valor mensal do benefício. O recurso não identifica nem quantifica qualquer valor excedente ao teto legal que tenha sido efetivamente objeto de renúncia, tampouco demonstra prejuízo patrimonial concreto decorrente do ato. Ausente essa demonstração, a alegação de nulidade permanece no plano abstrato, e o Ministério Público Federal, cuja intervenção como fiscal da ordem jurídica se deu regularmente ao longo de todo o processamento do feito, não identificou situação de risco aos interesses da incapaz apta a justificar impugnação. Subsidiariamente, o caráter de ordem pública da alegação de nulidade não impede que a conduta processual anteriormente adotada pelas próprias recorrentes e por sua patrona seja considerada, ao lado da ausência de prejuízo concreto, como elemento de convicção quanto à inexistência de vício substancial no ato. IV. Recurso inominado desprovido

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  • TRF2, Mandado de Segurança Cível 5085343-93.2026.4.02.5101, Rel. Alexandre da Silva Arruda, 7ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO EXCEDENTE. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. TEMA 1.030 DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo do JEF Adjunto à 5ª Vara Federal de Niterói, que indeferiu o prosseguimento da execução de crédito apurado em R$ 217.025,02 e determinou a expedição de RPV limitada ao teto de 60 salários mínimos. O impetrante sustenta que o excesso decorreria de encargos moratórios e correção monetária posteriores ao ajuizamento e requer o prosseguimento da execução pelo valor integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução de crédito superior a 60 salários mínimos é possível no âmbito dos Juizados Especiais Federais, consideradas as regras de determinação do valor da causa e a renúncia ao excedente; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, o crédito executado ultrapassa o limite de alçada em razão de parcelas abrangidas pela renúncia inicial ou exclusivamente em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência dos Juizados Especiais Federais é determinada pelo valor da causa, observadas as regras do art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC quanto às prestações vencidas e vincendas. O Tema 1.030 do STJ admite a renúncia expressa, para fins de atribuição do valor da causa, ao montante que exceda 60 salários mínimos, incluindo, quando cabível, as prestações vincendas. Na liquidação de condenação envolvendo prestações vencidas e vincendas, o montante abrangido pela renúncia inicial deve ser limitado a 60 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento, admitindo-se, a partir desse marco, juros e atualização monetária. A acumulação de novas parcelas ao montante inicialmente definido somente ocorre em relação às prestações que se vencerem após um ano do ajuizamento, observados os respectivos critérios de incidência de juros e atualização monetária. No caso concreto, as parcelas vencidas antes do ajuizamento, em 12/09/2024, já totalizavam R$ 142.874,01, valor superior ao teto de R$ 84.720,00 correspondente a 60 salários mínimos naquele momento. Como o cálculo executado apenas compreende as parcelas vencidas nos 12 meses posteriores ao ajuizamento, todas essas parcelas estão abrangidas pela renúncia inicial, não havendo execução de parcelas posteriores a setembro de 2025 que pudesse justificar a superação do limite de alçada. O Tema 285 da TNU, tal como invocado na decisão impugnada e na petição inicial, não corresponde ao efetivo teor do referido tema e, portanto, não guarda relação com a matéria debatida. Embora a decisão impugnada deva ser mantida, seus fundamentos não prevalecem integralmente, pois a limitação da execução ao teto decorre, no caso concreto, da aplicação dos critérios estabelecidos para a renúncia ao excedente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento : 1. A execução de condenação no âmbito dos Juizados Especiais Federais deve observar a renúncia ao montante que exceda 60 salários mínimos, considerada a base de cálculo definida na data do ajuizamento. 2. Quando as parcelas vencidas e as 12 primeiras parcelas vincendas já ultrapassam 60 salários mínimos na data do ajuizamento, o montante abrangido pela renúncia fica limitado a esse teto. 3. A superação do teto somente pode decorrer da acumulação de parcelas que se vencerem após um ano do ajuizamento, observados os critérios definidos no Tema 1.030 do STJ. 4. Não há direito líquido e certo ao prosseguimento da execução pelo valor integral quando o crédito executado está integralmente abrangido pela renúncia inicial. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 10.259/2001, arts. 3º, caput e § 2º, e 17, § 3º e § 4º; CPC, art. 292, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CJF nº 822/2023. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no CC 103789/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, pub. 01.07.2009; STJ, Tema 1.030, REsp 1.807.665, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.10.2020; TNU, Tema 285

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  • TRF3, Agravo de Instrumento 5004411-68.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Ana Iucker, 9ª Turma, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE. OMISSÃO PARCIAL. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o declínio da competência para o Juizado Especial Federal. A parte autora alegou omissões sobre os Temas 1.277 do Supremo Tribunal Federal e 1.030 do Superior Tribunal de Justiça, além de contradição e ausência de análise de pedido de diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve omissão quanto ao Tema 1.277 do Supremo Tribunal Federal; (ii) se houve omissão quanto à necessidade de renúncia ao valor excedente, conforme o Tema Repetitivo 1.030 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) se há contradição quanto à manifestação da parte; e (iv) se houve omissão sobre o pedido de arbitramento do valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou a competência absoluta do Juizado Especial Federal e o critério do valor da causa, não havendo omissão quanto ao Tema 1.277 do Supremo Tribunal Federal. Configura-se omissão quanto à tese de renúncia expressa ao valor excedente, que não se aplica ao caso, pois a parte atribuiu à causa valor simbólico e não o retificou após ser intimada. Não há contradição entre reconhecer a apresentação de manifestação e concluir pelo descumprimento do ônus de retificar o valor da causa ou apresentar cálculo do proveito econômico. A rejeição do dever de o magistrado realizar cálculos complexos para apurar o proveito econômico afasta, de forma suficiente, o pedido de conversão do julgamento em diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão relativa ao Tema Repetitivo 1.030 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: A ausência de menção nominal a precedente não configura omissão quando a questão jurídica foi enfrentada. A exigência de renúncia ao valor excedente não se aplica quando a parte atribui à causa valor inferior ao teto do Juizado Especial Federal e não o retifica. A manifestação processual que não retifica o valor da causa nem apresenta cálculo do proveito econômico não afasta o descumprimento do ônus processual. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, § 2º; Código de Processo Civil, art. 292, § 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 3º, caput. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 1.277; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.030, Recurso Especial nº 1.807.665/SC

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  • TRF1, Agravo de Instrumento 1023372-82.2026.4.01.0000, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que retificou, de ofício, o valor da causa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e declinou da competência da Vara Federal Cível para o Juizado Especial Federal. A agravante ajuizou ação de adjudicação compulsória cumulada com obrigação de fazer contra a Caixa Econômica Federal – CEF, referente a imóvel adquirido e quitado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. A autora atribuiu à causa o valor de mercado do imóvel, superior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. O agravo de instrumento é admissível para impugnar decisão declinatória de competência, conforme a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC fixada no Tema Repetitivo 988 do STJ. A postergação do exame da competência geraria a inutilidade do julgamento em apelação, tendo em vista a tramitação perante juízo incompetente e a atração indevida da competência recursal da Turma Recursal do Juizado Especial Federal. O art. 292, § 3º, do CPC autoriza a correção de ofício do valor da causa apenas para adequá-lo ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido. A ação de adjudicação compulsória busca a transferência do domínio do bem imóvel, razão pela qual o valor da causa deve corresponder à expressão econômica do próprio imóvel litigioso. O valor de mercado do imóvel ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Federal. A renúncia aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal é ato privativo da parte autora e não pode ser presumida pelo julgador, conforme a tese do Tema Repetitivo 1.030 do STJ. A complexidade do rito da adjudicação compulsória e a vedação à citação por edital no rito sumaríssimo do Juizado Especial Federal (art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001) reforçam a competência do Juízo Federal Comum. Agravo de instrumento provido para fixar a competência do Juízo Federal Comum para o processamento e julgamento da ação originária

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.