Temas repetitivos do STJ

Tema 1.029 do STJRito dos Juizados Especiais da Fazenda em cumprimento coletivo

Trânsito em JulgadoCompetênciaÓrgãos Judiciários e Auxiliares da JustiçaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoProcesso e Procedimento

Tese firmada

"Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."

Como citar: STJ, Tema 1.029 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

219 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.029 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8039656-36.2025.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira Cíveis Reunidas, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.029 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para processar e julgar execução individual de título coletivo ajuizada por Maria Jovita Santana Oliveira em face do Estado da Bahia, visando à concretização do direito reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. O Juízo suscitado declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública em razão de o valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de título executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo submetido ao rito ordinário pode ser processada e julgada pelo Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor atribuído à causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo nº 1.029 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, nem impor ao juízo comum o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009. 4. O art. 2º, § 1º, I da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas relacionadas a direitos ou interesses difusos e coletivos, o que impede a execução, no âmbito do Juizado, de sentenças proferidas em ações coletivas. 5. A execução individual de título coletivo oriundo de ação coletiva apresenta complexidade incompatível com o procedimento sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 e exige observância do rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso análogo, reconhece a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar execução individual de ação coletiva submetida ao rito ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. O Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para processar e julgar execução individual de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário. 2. O critério do valor da causa inferior a 60 salários mínimos não prevalece sobre a vedação legal e jurisprudencial à execução, no Juizado Especial da Fazenda Pública, de título judicial oriundo de ação coletiva. 3. A execução individual de título coletivo decorrente de ação coletiva deve observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/2015 e ser processada perante o juízo comum competente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I, e § 4º; CPC/2015, arts. 534 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.029; TJBA, Conflito de Competência nº 8039646-89.2025.8.05.0000

    Publicação oficial
  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8030292-40.2025.8.05.0000, Rel. Marcelo Silva Britto Cíveis Reunidas, DJEN 16/10/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. "EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA ATRAVÉS DE RPV." EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PROCESSO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma comarca, nos autos da "Execução de Quantia Certa Através de RPV" proposta em face do Estado da Bahia, fundada em sentença criminal transitada em julgado que arbitrou honorários advocatícios em favor de defensor dativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução de honorários advocatícios arbitrados em sentença criminal, em favor de defensor dativo e em valor inferior a sessenta salários mínimos, deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública ou perante a Vara da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A sentença criminal transitada em julgado que arbitra honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial líquido, certo e exigível contra o Estado, submetendo-se ao procedimento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta nas causas inseridas em sua esfera material e cujo valor não exceda sessenta salários mínimos, não pode ser definida exclusivamente pelo critério econômico. 5. Os arts. 12 e 13 da Lei nº 12.153/2009 disciplinam a execução das decisões proferidas no âmbito dos próprios Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto o art. 27 do mesmo diploma determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995. 6. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995 restringe a competência executiva dos Juizados Especiais à execução de seus próprios julgados e dos títulos executivos extrajudiciais admitidos pelo microssistema, não abrangendo títulos judiciais constituídos por órgãos da Justiça Comum. 7. A competência para a execução de título judicial possui natureza funcional e absoluta, vinculando-se, como regra, ao órgão jurisdicional responsável pela formação do título ou ao juízo definido pela legislação processual. 8. O limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 não amplia a competência funcional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para alcançar a execução de título judicial formado fora do microssistema. 9. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.029 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência para executar títulos judiciais constituídos em processo submetido ao procedimento comum. 10. Embora o precedente repetitivo supra tenha sido formado em execução individual de sentença coletiva, sua razão de decidir aplica-se à execução de honorários arbitrados em processo criminal, pois, em ambas as hipóteses, o título judicial foi constituído fora do sistema dos Juizados Especiais. 11. Compete, portanto, à Vara da Fazenda Pública processar e julgar a execução, ainda que o valor do crédito seja inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese 12. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se competente o juízo suscitante, a 6ª Vara da Fazenda Pública, para processar e julgar a execução contra a Fazenda Pública. Tese de julgamento: "1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não possuem competência funcional para executar título executivo judicial constituído por órgão da Justiça Comum, ainda que o valor do crédito seja inferior a sessenta salários mínimos; 2. A execução de honorários advocatícios arbitrados em processo criminal em favor de defensor dativo deve ser processada perante a Vara da Fazenda Pública; 3. O critério econômico previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009 não amplia a competência executiva dos Juizados para alcançar títulos judiciais formados fora do microssistema." _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 66, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §§ 1º e 4º, 12, 13 e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.029, REsp nº 1.804.186/SC e REsp nº 1.804.188/SC; Conflito de Competência 8048093-03.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 17/11/2025; TJBA, Conflito de Competência 8055637-42.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Seções Cíveis Reunidas, Publicado em 03/10/2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8054245-33.2025.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira Cíveis Reunidas, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA REPETITIVO 1029 DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face da decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos de cumprimento individual de sentença decorrente de Mandado de Segurança Coletivo, ajuizado por servidora pública aposentada contra o Estado da Bahia, visando à implantação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos. O Juízo da Vara da Fazenda Pública declinou da competência ao Juizado Especial em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários-mínimos, enquanto o Juízo do Juizado Especial suscitou o conflito ao sustentar a impossibilidade de processamento da execução individual de título coletivo no rito da Lei nº 12.153/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de título executivo formado em Mandado de Segurança Coletivo pode tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento individual de sentença coletiva submete-se a regime processual próprio, incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/2009. O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas envolvendo direitos ou interesses difusos e coletivos, impedindo o processamento de execuções fundadas em títulos judiciais oriundos de ações coletivas. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1029, firmou tese vinculante no sentido de que não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução individual de título executivo formado em ação coletiva processada pelo rito ordinário, nem impor o rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009 ao juízo comum da execução. A circunstância de o valor atribuído à causa ser inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais não afasta a competência da Vara da Fazenda Pública quando o título executivo possui origem em ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito procedente. Tese de julgamento: A execução individual de título executivo formado em Mandado de Segurança Coletivo não se submete à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos. A origem coletiva do título executivo prevalece sobre o critério econômico previsto na Lei nº 12.153/2009 para definição da competência. O Tema Repetitivo 1029 do Superior Tribunal de Justiça impede o processamento, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, da execução individual de sentença coletiva submetida ao rito ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 516, II, 934 e 957. Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput, § 1º, I, e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1029, REsp 1.804.186/SC, Primeira Seção. TJBA, Conflito de Competência nº 8013864-90.2019.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Seções Cíveis Reunidas, j. 03.02.2022. TJBA, Agravo de Instrumento nº 8019268-15.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, publ. 22.07.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Conflito de Competência Cível 8040834-20.2025.8.05.0000, Rel. Cláudio Césare Braga Pereira Cíveis Reunidas, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1029/STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência instaurado para definir o juízo competente para o processamento da execução individual de título formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, oriunda dos autos nº 8018901-85.2025.8.05.0001, entre o Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Salvador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de título judicial formado em processo coletivo que tramitou fora do microssistema dos Juizados Especiais pode ser processada nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ou se compete às Varas da Fazenda Pública, à luz do Tema Repetitivo 1029 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 12.153/2009 exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses coletivos, exclusão que se projeta sobre a fase executiva quando o título exequendo tiver origem em processo dessa natureza. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.804.186/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou, no Tema 1029, a tese de que não é possível propor, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução de título formado em ação coletiva que tramitou sob rito ordinário. 5. A orientação firmada no precedente decorre da impossibilidade de submeter ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução individual de título formado em processo coletivo que tramitou fora daquele microssistema, devendo o cumprimento observar o procedimento previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC. 6. No caso, a execução individual deriva de obrigação reconhecida no referido Mandado de Segurança Coletivo, título judicial de origem coletiva formado perante este Tribunal e fora do microssistema dos Juizados Especiais. 7. Remanesce, portanto, a competência das Varas da Fazenda Pública para o processamento da execução, providas de instrumental processual compatível com a apuração das peculiaridades individuais do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. Não é possível processar, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a execução individual de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob rito ordinário, nos termos do Tema Repetitivo 1029 do STJ. 2. A competência para tal execução pertence às Varas da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa não supere o teto de alçada dos Juizados Especiais. Dispositivo relevante citado: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.186/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 12.08.2020; TJ-BA, CC nº 8039646-89.2025.8.05.0000, Rel. Gustavo Silva Pequeno, j. 28.07.2025

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 5081728-03.2023.4.02.5101, Rel. Luiz Antonio Soares, 4ª TURMA, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IDPJ. INAPLICABILIDADE. TEMA 1209 STJ. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. INEXISTENCIA OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença proferida no bojo dos seus embargos à execução fiscal propostos com o fim de obter sua exclusão do polo passivo da execução fiscal ora embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que entendeu: i) não ser obrigatória a instauração do IDPJ para legitimar a inclusão do embargante no polo passivo da execução fiscal; ii) ser desnecessária a suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.029 do STJ. III. Razões de decidir 3. O recurso do embargante não aponta qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. Este Colegiado tem entendimento, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, de que é desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização tributária, em execução fiscal, de pessoa jurídica integrante de grupo econômico de fato. 5. Quanto ao sobrestamento do feito, em razão da afetação do Tema nº 1.209 do STJ, este não se impõe, uma vez que a determinação de sobrestamento se restringe a recursos especiais ou agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou na segunda instância. 6. No caso, o apelante não logrou êxito em trazer novos elementos capazes de afastar sua participação no grupo econômico. IV- Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração desprovidos. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 art. 370 e art. 1022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.209

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.