Temas repetitivos do STJ

Tema 1.031 do STJEspecialidade da atividade de vigilante com uso de arma

SobrestadoAposentadoria Especial (Art. 57/8)ConcessãoAverbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especialAverbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Como citar: STJ, Tema 1.031 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

432 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.031 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2193371, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE. GUARDA CIVIL PATRIMONIAL DO MUNICÍPIO. ALEGADA EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1.031/STJ. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356/STF NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve manifestação da Corte local acerca da especialidade do período decorrente da periculosidade da atividade de guarda municipal, tampouco sobre o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 1.031/STJ. 2. Sob esse viés, a alegação de violação de dispositivo de lei federal sem que esse tenha sido debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2924025, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO AGENTE ELETRICIDADE. SUSPENSÃO EM VIRTUDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.209 DO STF RESTRITO AO AGENTE PERICULOSIDADE. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, de contradição, de omissão ou de erro material. Ainda, excepcionalmente, é admitida a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios em situações específicas. 2. O julgado embargado manteve a determinação de sobrestamento dos autos para aguardar o julgamento do Tema 1.209 do STF sob o fundamento de que, embora a controvérsia tenha sido estabelecida especificamente em relação aos vigilantes, havia uma expectativa de que a orientação a ser ali firmada fosse aplicada em todas as demandas que trouxessem o agente periculosidade como fundamento da especialidade do tempo de serviço para o segurado. 3. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir o Tema 1.209, em 18/2/2026, reformou o acórdão proferido nesta Corte, em julgamento repetitivo proferido no REsp 1830508/RS (Tema 1.031 do STJ), consignando que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 4. A matéria decidida pelo STF restringiu-se à atividade de vigilante, razão pela qual não mais se verifica a necessidade nem de sobrestamento do presente feito - relativo ao cômputo do tempo de contribuição especial por exposição ao agente eletricidade - nem de baixa dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformação. 5. Embargos acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes, para tornar sem efeito a determinação de sobrestamento e de baixa dos autos e determinar nova conclusão para julgamento do agravo em recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1895371, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 03/04/2023

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO. VIGIA. EQUIPARAÇÃO. GUARDA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 9.032/1995. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A MATÉRIA OBJETO DO TEMA 1.031/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante alega que a tramitação do presente feito deveria ser suspensa, em razão da afetação da matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.031/STJ). 2. No caso, nas razões do seu recurso especial (fls. 434/442), o INSS se insurgiu quanto à possibilidade de reconhecimento como especial do tempo de serviço no período de 1º/6/1976 a 5/12/1977, no qual o demandante exerceu a função de vigia. Em síntese, a autarquia federal argumentou que, "no caso concreto, não há provas de utilização de arma de fogo", (fl. 440), de modo que a atividade desempenhada não poderia ser equiparada à função de guarda (código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/1964). 3. A Primeira Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS, Tema Repetitivo 1.031, afetou para julgamento a seguinte questão: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo". 4. Verifica-se que o período de trabalho reconhecido como especial, objeto de controvérsia no apelo nobre da autarquia federal, é anterior à edição da Lei 9.032/1995, não se aplicando o Tema 1.031/STJ. Dessa forma, não há que se falar em suspensão do presente feito. 5. Agravo interno do INSS a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 6001881-37.2024.4.06.9999, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 02/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA E LAVANDERIA HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERÍCIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DEFICIÊNCIAS DO PPP. PROVA TÉCNICA COMPLEMENTAR. EXPOSIÇÃO INDISSOCIÁVEL DAS ATIVIDADES EXERCIDAS. EPI. RISCO BIOLÓGICO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDOS NA DER. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.124 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação contra o INSS com pedido de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido em hospital nos períodos de 01/10/1991 a 30/04/2005 e de 28/05/2012 a 28/07/2019, em atividades de limpeza e lavanderia hospitalar, e de concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo formulado em 06/05/2019. 2. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos e conceder aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com compensação dos valores recebidos a título de benefício inacumulável, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença. Deferiu, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício. 3. O INSS interpôs apelação. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial, sob o argumento de que inconsistências do PPP ou do LTCAT devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho e de que a perícia previdenciária não pode substituir documentos emitidos pelo empregador. No mérito, alega que as atividades de limpeza em ambiente hospitalar não caracterizam, por si sós, tempo especial, que não houve comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, que falta responsável técnico pelos registros ambientais em parte dos períodos e que os equipamentos de proteção individual são eficazes. Sustenta, subsidiariamente, a necessidade de afastamento da atividade nociva e requer a fixação dos efeitos financeiros na data da perícia judicial. Impugna, ainda, os critérios de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial produzida para esclarecer as condições ambientais do trabalho é válida diante das deficiências da documentação emitida pelo empregador; (ii) estabelecer se as atividades de limpeza e lavanderia hospitalar exercidas nos períodos de 01/10/1991 a 30/04/2005 e de 28/05/2012 a 28/07/2019 caracterizam tempo especial por exposição a agentes biológicos; (iii) verificar se a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria especial; e (iv) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação da atividade especial deve ocorrer, em regra, mediante os documentos técnicos emitidos pelo empregador. A partir da Lei n. 9.032/1995, cabe ao segurado comprovar a exposição aos fatores de risco, em princípio por laudo técnico ou formulários empresariais, e, desde 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui o documento próprio para essa finalidade. Conforme o Tema 1.031 do STJ, outros meios de prova, como a perícia técnica, são admitidos excepcionalmente quando o segurado esgota, sem êxito, as possibilidades de obtenção dos documentos exigidos. 6. A competência da Justiça do Trabalho para apreciar pretensão de emissão ou retificação de PPP ou LTCAT não impede a produção excepcional de perícia no processo previdenciário para apurar as condições efetivas de trabalho e solucionar a relação jurídica entre o segurado e o INSS. 7. No caso, a perícia judicial foi realizada diante de deficiência concreta da documentação empresarial. A parte autora apresentou PPP na esfera administrativa, o próprio INSS apontou inconsistências no documento e houve tentativa de obtenção e complementação da documentação junto ao empregador. A prova técnica, portanto, não substituiu ordinariamente o PPP ou o LTCAT, mas esclareceu as condições ambientais do trabalho. A perícia não impôs obrigação ao empregador nem solucionou controvérsia decorrente da relação de emprego, razão pela qual a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. 8. Os benefícios previdenciários não se submetem à decadência ou à prescrição do fundo de direito, em razão de seu caráter fundamental e indisponível. A prescrição alcança apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. 9. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, cumprida a carência, comprova o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o período exigido pela legislação. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente na época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum. 10. Até a vigência da Lei n. 9.032/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979 ou pelo enquadramento da categoria profissional. A partir da Lei n. 9.032/1995, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Desde o Decreto n. 2.172/1997, a comprovação depende de formulário fundamentado em laudo técnico, e, a partir de 01/01/2004, o PPP constitui o documento próprio para demonstrar a especialidade. 11. O PPP corretamente preenchido é suficiente para comprovar a exposição a agentes nocivos, sendo dispensável o LTCAT, salvo impugnação fundamentada. A extemporaneidade do laudo técnico não impede, por si só, sua utilização para demonstrar condições pretéritas de trabalho, conforme a Súmula 68 da TNU. O rol regulamentar de atividades e agentes nocivos possui caráter exemplificativo, sendo possível reconhecer a especialidade de atividade não expressamente prevista quando a nocividade estiver demonstrada no caso concreto. 12. Quanto ao EPI, até 02/12/1998 sua utilização não descaracteriza a especialidade. A partir de 03/12/1998, a indicação de EPI eficaz afasta, em regra, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses em que a informação sobre sua eficácia é inócua. Conforme o Tema 1.090 do STJ, cabe ao segurado impugnar e demonstrar a ineficácia do equipamento, devendo eventual dúvida sobre sua eficácia ser solucionada em favor do segurado. Entre as hipóteses excepcionais ressalvadas no precedente estão os agentes biológicos. 13. A exposição a agentes biológicos possui avaliação qualitativa, sem limite de tolerância, porque o risco decorre da possibilidade de contaminação. […]

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 1000657-08.2023.4.06.3817, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 02/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. RUÍDO. NÍVEL SUPERIOR A 85 DB(A). AUSÊNCIA DE NEN. PICO DE RUÍDO. TEMA 1.083 DO STJ. EPI. TEMA 555 DO STF. SÍLICA. AGENTE CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. POEIRA DE CHUMBO. ÓLEOS MINERAIS, GRAXAS E HIDROCARBONETOS. INDICAÇÃO GENÉRICA. TEMAS 53 E 298 DA TNU. DIREITO ADQUIRIDO À REGRA DE PONTOS. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS com pedido de reconhecimento de períodos de atividade rural, urbana e especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 05/10/2021, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para reconhecer o período rural de 06/04/1979 a 09/05/1987, averbar períodos urbanos, reconhecer a especialidade dos períodos de 18/04/1989 a 21/05/1990, 14/08/1990 a 27/11/1990, 02/08/1993 a 28/04/1995 e 02/01/2012 a 05/10/2021 e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 05/10/2021, mediante aplicação do fator previdenciário. Não reconheceu a especialidade do período de 03/06/2005 a 07/01/2012. Concedeu tutela de urgência para implantação do benefício e condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da demanda, reconhecida a isenção de custas. 3. O INSS interpôs apelação em que impugna a especialidade do período de 02/01/2012 a 07/10/2014. Sustenta ausência de indicação do ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN), necessidade de avaliação quantitativa da sílica antes de 08/10/2014 e ausência de extrapolação dos limites de tolerância das poeiras metálicas e respiráveis. Formula, ainda, pedidos relativos ao efeito suspensivo, à tutela provisória, à prescrição quinquenal, à conversão do tempo especial posterior à EC 103/2019, aos honorários, às custas, à compensação de parcelas inacumuláveis e à apresentação de autodeclaração sobre acumulação de benefícios. 4. A parte autora interpôs apelação em que pretende o reconhecimento da especialidade do período de 03/06/2005 a 07/01/2012, laborado na PH Transportes e Construções Ltda., por exposição a ruído, óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos e poeiras minerais. Requer a produção de perícia técnica e prova testemunhal ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, além da revisão da renda mensal inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) definir a extensão do conhecimento da apelação do INSS e verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o indeferimento de perícia técnica e prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (iii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iv) definir se o período de 02/01/2012 a 07/10/2014 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído, sílica e poeiras metálicas e respiráveis; (v) estabelecer se o período de 03/06/2005 a 07/01/2012 pode ser reconhecido como especial em razão da exposição a ruído, óleos minerais, graxas, hidrocarbonetos e poeira; e (vi) definir os efeitos dos períodos especiais reconhecidos sobre o tempo de contribuição e a renda mensal inicial da aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A apelação do INSS não pode ser conhecida quanto aos pedidos de vedação da conversão do tempo especial posterior à EC 103/2019 e de isenção de custas, porque a sentença já deixou de aplicar o fator de conversão ao período posterior a 13/11/2019 e reconheceu a isenção da autarquia. Quanto às demais matérias, o recurso delimita a controvérsia, impugna os fundamentos da sentença e formula pedido específico de reforma, atendendo ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 7. A comprovação da atividade especial ocorre, em regra, por documentos técnicos emitidos pelo empregador. A perícia judicial, inclusive por similaridade, possui caráter excepcional e se justifica quando o segurado esgota, sem êxito, as vias ordinárias para obtenção da documentação pertinente, conforme o Tema 1.031 do STJ. A prova testemunhal, por sua vez, não é meio idôneo para aferir níveis de pressão sonora ou a composição química das substâncias existentes no ambiente laboral. 8. O PPP emitido pela PH Transportes e Construções Ltda. contém informações individualizadas sobre setores, cargos, atividades, fatores de risco, intensidades, proteção e responsáveis pelos registros ambientais. A parte autora não demonstrou ter buscado a retificação ou complementação do documento ou a obtenção do LTCAT perante a empregadora. O conjunto documental permite o julgamento da controvérsia, razão pela qual não há cerceamento de defesa e são desnecessárias a perícia técnica e a prova testemunhal. 9. Os benefícios previdenciários não se submetem à prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição apenas sobre as prestações anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação. Como o requerimento administrativo foi formulado em 05/10/2021 e a demanda foi ajuizada em 15/03/2023, não existem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. 10. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente na época da prestação do trabalho, conforme o princípio tempus regit actum. Desde 01/01/2004, o PPP constitui documento próprio para comprovação da especialidade e, quando corretamente preenchido, dispensa a apresentação do LTCAT, salvo impugnação fundamentada. 11. A partir de 03/12/1998, a informação positiva sobre a eficácia do EPI no PPP descaracteriza, em regra, o tempo especial, cabendo ao segurado demonstrar circunstância capaz de evidenciar a ineficácia do equipamento, conforme o Tema 1.090 do STJ. A eficácia do EPI, contudo, não descaracteriza a especialidade nas hipóteses ressalvadas no voto, entre elas a exposição a ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e situações de periculosidade. Havendo dúvida sobre a real eficácia do equipamento, a conclusão deve favorecer o segurado. 12. Para o agente físico ruído, considera-se especial, a partir de 19/11/2003, a exposição superior a 85 dB(A). Na vigência do Decreto n. 4.882/2003, a exposição a níveis variados deve ser aferida pelo Nível de Exposição Normalizado. Na ausência do NEN, o Tema 1.083 do STJ admite a utilização do pico de ruído, desde que demonstradas a habitualidade e a permanência da exposição. A indicação de EPI eficaz não afasta a especialidade decorrente de ruído acima do limite legal, conforme o Tema 555 do STF. 13. Quanto aos agentes químicos, a avaliação pode ser qualitativa ou quantitativa. Os agentes reconhecidamente cancerígenos caracterizam a especialidade pela presença no ambiente de trabalho, comprovada a exposição habitual e permanente, independentemente de mensuração quantitativa. A sílica integra o Grupo I da LINACH e está prevista no item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.