Temas repetitivos do STJ

Tema 1.028 do STJExercício da advocacia por agente de trânsito

Trânsito em JulgadoOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e AfinsExercício ProfissionalRegistro Profissional

Tese firmada

"O exercício da advocacia, mesmo em causa própria, é incompatível com as atividades desempenhadas por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, nos termos do art. 28, V, da Lei 8.906/94."

Como citar: STJ, Tema 1.028 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

(In)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/94.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.028 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5092916-22.2025.4.02.5101, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª TURMA, j. 27/05/2026, DJEN 29/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE/RJ). PEDIDO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 28, V, DA LEI Nº 8.906/94. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA QUE DENEGOU A ORDEM MANTIDA. 1. A Impetrante, ora apelante, Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ, objetiva, no presente mandado de segurança, que lhe seja assegurado o direito líquido e certo à inscrição na OAB, por não se inserir nas hipóteses de incompatibilidade previstas no art. 28, incisos II e V, da Lei n. 8.906/94. 2. A controvérsia consiste em definir se as atribuições do cargo de Analista de Controle Externo do Tribunal de Contas configuram a incompatibilidade para o exercício da advocacia, prevista no art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, ou apenas o impedimento de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera (art. 30, I, do mesmo diploma). 3. A Corte Superior de Justiça, ao apreciar o Tema 1.028 (REsp 1.815.461/AL), estabeleceu que o exercício da advocacia é incompatível com as atividades de agente de trânsito, inserindo o poder de polícia de trânsito (poder de polícia administrativa) no âmbito do que pode ser definido como "atividade policial de qualquer natureza", para fins do art. 28, V, do Estatuto da OAB. A compreensão jurídica do aludido precedente aplica-se perfeitamente ao caso vertente: a incompatibilidade decorre do exercício de poder de polícia. 4. As atribuições do cargo de Analista de Controle Externo, que incluem a emissão de pareceres, a execução de inspeções e auditorias em contas e atos públicos, inserem-se inequivocamente no conceito de poder de polícia administrativa, pois representam atividade de fiscalização e controle do Estado, com poder de influenciar a esfera de direitos dos administrados. 5. A aplicação da ratio decidendi da tese firmada no Tema 1.028 do STJ ao caso vertente é a justa medida que se impõe, pois a finalidade da norma é resguardar a autonomia e a independência da advocacia, evitando a captação de clientela e o conflito de interesses por parte de agentes públicos que detêm poder fiscalizatório, no exercício do poder de polícia. 6. Configurada a incompatibilidade para o exercício da advocacia (proibição total), em razão do exercício de poder de polícia (administrativa) e não mero impedimento (proibição parcial), inexiste direito líquido e certo à inscrição nos quadros da OAB. 7. Apelo da Impetrante a que se nega provimento

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0016597-58.2009.4.01.3300, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. CARGO DE AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo impetrante em face de acórdão que, reformando a sentença de primeiro grau, deu provimento à apelação da impetrada e à remessa necessária para denegar a segurança que pleiteava sua inscrição definitiva nos quadros da OAB, ao fundamento de incompatibilidade do cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito com o exercício da advocacia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar o princípio da irretroatividade da lei em face da Emenda Constitucional n. 82/2014 e da Lei n. 13.675/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4. Não se verifica a omissão alegada pelo embargante. O acórdão fundamentou que a incompatibilidade do cargo de Agente de Trânsito decorre do art. 28, inciso V, da Lei n. 8.906/1994, dispositivo vigente antes dos fatos narrados. 5. O julgado esclareceu que a Emenda Constitucional n. 82/2014 e a Lei n. 13.675/2018 possuem natureza interpretativa e declaratória. Tais normas apenas explicitaram a natureza policial da atividade de segurança viária já abrangida pela proibição do Estatuto da Advocacia. 6. O entendimento adotado está em conformidade com o Tema Repetitivo 1.028 do STJ. O tribunal superior reconheceu que o agente de trânsito exerce funções que restringem a liberdade dos administrados e atraem a vedação legal. 7. A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 8. A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.