Temas repetitivos do STJ

Tema 1.022 do STJCabimento de agravo de instrumento na recuperação judicial

Trânsito em JulgadoRecursoCabimento

Tese firmada

"É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC".

Como citar: STJ, Tema 1.022 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/05.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

64 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.022 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2816232, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 12/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive a existência de prequestionamento, e requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja admitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental foi interposto tempestivamente e preenche os requisitos formais para seu conhecimento; (ii) analisar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, especialmente à aplicação da Súmula nº 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental foi interposto tempestivamente e indicou os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido. 4. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na Súmula nº 7 do STJ, por exigir reexame do acervo fático-probatório, obstáculo não superado nas razões do agravo. 5. A parte agravante concentrou sua insurgência na fração de aumento do crime continuado, sem impugnar de forma clara, concreta e individualizada os demais fundamentos da inadmissão. 6. A jurisprudência do STJ exige impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que não foi observado no caso. 7. Alegações genéricas de revaloração da prova, desacompanhadas de demonstração objetiva de que o exame da controvérsia prescinde do revolvimento fático-probatório, não afastam a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8. A decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1.022 do STJ, sendo vedado o recurso com base no art. 1.042, in fine, do CPC, diante da ausência de demonstração de distinção relevante no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental conhecido e desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2640771, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 11/06/2025

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESOLUTÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra decisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega seguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem. Precedentes. 2. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 3. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3.1. Afastada a aplicação do Tema 1.022/STJ porque quem deu ensejo à resilição do contrato foram as rés, de modo que correta a fixação dos juros de mora a partir da citação. Precedente. 4. A alegação genérica de violação dos arts. 371, I, do CPC/2015 e 402 do CC, sem indicação da forma pela qual os citados dispositivos foram violados, caracteriza deficiência na fundamentação, que impede a compreensão da controvérsia, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF 4.1. Consequentemente, a agravante não logrou êxito em destrancar a discussão nesta Corte Superior sobre a condenação por danos morais e sobre o pedido subsidiário de redução de seu valor. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2224176, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE FALÊNCIA POR IMPONTUALIDADE. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.022 DO STJ NA FASE PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que não conheceu de agravo de instrumento por não se enquadrar no art. 1.015 do CPC, mantendo a decisão monocrática de indeferimento da produção de provas. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão saneadora que indeferiu prova pericial e oral em pedido de falência por impontualidade. 3. A Corte de origem manteve o não cabimento do agravo de instrumento, por entender que o Tema n. 1.022 do STJ somente se aplica aos processos falimentares propriamente ditos, com execução coletiva instaurada, e não a pedidos de falência ainda não decretados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 926, caput, do CPC pela suposta inobservância da uniformização do Tema n. 1.022 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 927, II, do CPC por desatendimento da tese firmada no REsp 1.717.213/MT; (iii) saber se houve violação do art. 1.015 do CPC quanto ao cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de provas em pedido de falência por impontualidade; (iv) saber se houve violação do art. 1.030, II, do CPC quanto ao juízo de retratação; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela aplicação restritiva indevida do Tema n. 1.022 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema n. 1.022 do STJ não foi desrespeitado, pois sua ratio - recorribilidade imediata diante da ausência de devolução útil e da invasividade das decisões - incide nos processos falimentares já instaurados; em pedidos de falência por impontualidade há devolução futura pela apelação (Lei n. 11.101/2005, art. 100) ou por novas interlocutórias, inexistindo violação dos arts. 926, 927, 1.015 e 1.030 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O Tema n. 1.022 do STJ não autoriza agravo de instrumento contra interlocutórias proferidas em pedidos de falência por impontualidade, dada a possibilidade de devolução futura das questões e a ausência das peculiaridades que justificam a recorribilidade imediata nos processos falimentares já instaurados. 2. Inexistem violações aos arts. 926, 927, 1.015 e 1.030 do CPC quando o Tribunal de origem realiza distinção fundamentada e exerce o juízo de retratação mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 926, 927, 1.015, 1.030, 1.009; Lei n. 11.101/2005, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.717.213/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.721.231/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção; STJ, REsp n. 1.790.691/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2059093, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 04/09/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TEMA 1.022/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/15. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Tema 1.002/STJ: "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão". 5. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0017719-45.2025.8.27.2700, Rel. Odete Batista Dias Almeida, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS DE CAPITAL. CREDORES FIDUCIÁRIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por credor fiduciário contra decisão interlocutória que, nos autos de recuperação judicial, reconheceu a essencialidade de dois caminhões Volvo FH 540 6x4 e de uma pá carregadeira SDLG, dados em alienação fiduciária, e condicionou a manutenção da medida à localização dos bens no prazo de 60 dias, com instauração de incidente processual específico para monitoramento contínuo dos ativos. No curso do processamento do recurso, o segundo relatório de essencialidade produzido pelo Administrador Judicial confirmou a localização de um dos caminhões e registrou a não localização dos dois demais bens, circunstância que passou a ser apurada pelo juízo de origem em contraditório específico, com prazo para manifestação dos recuperandos sob pena de revogação da essencialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se os bens objeto do agravo se qualificam como bens de capital, nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei n.º 11.101/2005; (ii) saber se o ônus da prova da essencialidade foi devidamente cumprido pelos recuperandos, com base no conjunto técnico produzido pelo Administrador Judicial; e (iii) saber se a não localização de dois dos três bens, apurada no segundo relatório de essencialidade, autoriza a reforma da declaração por via recursal, antes de esgotado o contraditório na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os bens objeto do agravo — dois caminhões de grande porte empregados em logística agrícola e uma pá carregadeira utilizada no manejo de materiais — são bens corpóreos, encontravam-se na posse dos recuperandos e não são perecíveis nem consumíveis, de modo que podem ser restituídos ao credor fiduciário ao final do stay period. Enquadram-se, portanto, no conceito de bem de capital fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.758.746/GO, pressuposto objetivo que autoriza o subsequente juízo de essencialidade. O ônus da prova da essencialidade é do devedor, conforme o Enunciado n.º 99 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. No caso concreto, esse ônus foi cumprido por meio de conjunto probatório técnico produzido pelo Administrador Judicial, integrado por relatório de essencialidade, relatório de monitoramento de uso de solo, laudo de dimensionamento de maquinário agrícola elaborado por profissionais habilitados e registros fotográficos de vistorias in loco. O laudo examinou individualmente 531 bens, classificando 320 como essenciais, o que revela rigor metodológico compatível com a exigência de comprovação objetiva, contemporânea e individualizada. A sazonalidade própria da atividade agrícola não se confunde com o desuso dos equipamentos. A produção rural organiza-se em ciclos sucessivos — safra, segunda safra e entressafra —, com exigências operacionais em cada fase, inclusive para conservação do solo, manejo da lavoura e manutenção de implementos. A ausência de operação visível em vistoria pontual não é suficiente para afastar a essencialidade dos equipamentos. Ademais, os recuperandos desenvolvem atividade de locação de maquinário a terceiros (CNAE 77.31-4/00), o que confere aos bens função adicional de geração de caixa no período de reestruturação, circunstância considerada relevante pelo Administrador Judicial. A não localização de dois dos três bens, apurada pelo segundo relatório de essencialidade, foi enfrentada pelo juízo de origem em decisão que determinou a intimação dos recuperandos para informação da localização, sob pena de revogação da essencialidade e comunicação ao Ministério Público nos termos do art. 187 da Lei n.º 11.101/2005, mantendo a proteção cautelar até a decisão definitiva. Como o contraditório ainda não foi aberto — os recuperandos sequer foram intimados desse despacho —, a reforma da declaração de essencialidade em sede recursal configuraria supressão de instância incompatível com o sistema processual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Para fins de aplicação da ressalva contida no art. 49, § 3.º, parte final, da Lei n.º 11.101/2005, qualificam-se como bens de capital os bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo da empresa recuperanda, que se encontrem na posse direta do devedor e que não sejam perecíveis nem consumíveis. 2. A essencialidade de bem de capital deve ser demonstrada pelo devedor de forma objetiva, contemporânea e individualizada para cada ativo, não se admitindo declaração genérica que abranja indistintamente todo o patrimônio da recuperanda. 3. A sazonalidade da atividade agrícola não configura desuso dos equipamentos, sendo a essencialidade aferida em consonância com os ciclos produtivos e as atividades acessórias que lhes são inerentes. 4. A não localização de bens declarados essenciais deve ser apurada mediante contraditório na instância de origem, sendo prematura a reforma da declaração de essencialidade por via recursal antes de esgotadas as possibilidades de solução pelo juízo recuperacional”. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, arts. 6.º, § 7.º-A, 47 e 49, § 3.º; CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.017, § 5.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018; STJ, REsp n.º 1.991.103/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n.º 203085/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 01/10/2024, DJe de 04/10/2024; STJ, Tema Repetitivo 1022; TJTO, AI n.º 0005575-39.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 16/07/2025; TJMG, AI n.º 2360170-51.2024.8.13.0000, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21.ª Câmara Cível Especializada, julgado em 24/10/2024; TJMT, AI n.º 1015788-25.2021.8.11.0000, Rel. Des.ª Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 24/05/2023; TJSP, AI n.º 2064568-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, 2.ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 19/06/2024; Enunciado n.º 99 da III Jornada de Direito Comercial do CJF. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.