Tema 1.023 do STJPrescrição de dano moral por exposição a DDT
Tese firmada
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
Como citar: STJ, Tema 1.023 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Determinação do termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância dicloro-difenil-tricloroetano - DDT
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
57 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.023 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2180353, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CONTAMINAÇÃO POR INSETICIDA (DDT). PRESCRIÇÃO. TEMA 1.023/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ quando, embora o Agravo Interno não impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, a parte recorrente manifesta, expressamente, a concordância com a solução alcançada pelo julgador, desde que o capítulo em relação ao qual a desistência foi manifestada seja independente e não interfira na análise do mérito da irresignação. II - Quanto à prescrição, o acórdão recorrido não destoa do entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do Tema n. 1.023, ao consignar que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição. III - Concluindo a corte de origem, a partir do exame fático probatório dos autos, que não se poderia afirmar a ciência inequívoca do autor em momento anterior e concluindo pela caracterização do dano, pois a situação a que o autor foi exposto teria ultrapassado o mero dissabor, não é possível a alteração de tais premissas, sem que se esbarre no óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu o nexo de causalidade e o prejuízo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2175634, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT). TEMA 1.023 DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, ficou estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente" (AgInt no REsp 2.162.125/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/12/2024). 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, quanto à falta de comprovação da contaminação do servidor, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência das Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2586531, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURADO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1023/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO1.O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a responsabilidade civil do Estado por exposição do agente público de saúde a substâncias tóxicas de forma desprotegida e prolongada, fixando indenização por danos morais, não sendo possível rever esse entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.2. A prescrição do fundo de direito não se consumou, encontrando-se adequado o entendimento proferido na origem, não havendo ofensa ao Tema 1023/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2164021, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "tendo o agente de saúde pública da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - Sucam sido redistribuído para o Ministério da Saúde, tanto a Funasa, que sucedeu a Sucam, como a União, são legítimas para figurar no polo passivo da demanda" (AgInt no AREsp n. 2.490.244/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. Ademais, o Tribunal regional aplicou o entendimento adotado no Tema Repetitivo n. 1.023 desta Corte, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos males que a exposição lhe causou, consignando como termo a quo a data em que o resultado de exame laboratorial confirmou a presença do elemento químico em seu organismo, e não a data da notícia de que o equipamento não mais seria utilizado. 3. Diante das premissas fáticas lançadas no acórdão objurgado, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias - no sentido de (im)procedência da pretensão indenizatória por dano moral -, demandaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto probatório produzido nos autos, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3045154, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 13/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A DDT E OUTRAS SUBSTÂNCIAS NOCIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO E FUNASA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TEMA N. 1.023/STJ. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS DA EXPOSIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA N. 54/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo fundamentado e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes. 2. Legitimidade passiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) para figurarem no polo passivo em demandas indenizatórias relacionadas à exposição de agentes de saúde pública a inseticidas de alta toxicidade, em razão de sucessão/redistribuição funcional no âmbito da antiga Sucam. 3. Prescrição. Aplica-se a tese firmada no Tema n. 1.023/STJ: "nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei 11.936/2009". Inocorrência de prescrição na espécie. 4. Dano moral. O reconhecimento do sofrimento psíquico decorrente da ciência da contaminação por substância tóxica, evidenciada por laudo laboratorial, atende às regras de experiência comum (art. 375 do CPC) e encontra amparo na jurisprudência do STJ, não se exigindo a demonstração de patologia instalada para a configuração do dano. 5. Juros moratórios. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ). No caso, o marco é a ciência da contaminação revelada por exame laboratorial. 6. Súmula n. 7/STJ. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da ocorrência/quantificação do dano e do nexo causal demanda reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial. 7. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. Ademais, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.