Temas repetitivos do STJ

Tema 1.020 do STJDireito a FGTS de servidores efetivados sem concurso

Trânsito em JulgadoFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de ServiçoConcurso Público / Edital

Tese firmada

Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.

Como citar: STJ, Tema 1.020 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.876/DF.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.020 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no PUIL 3199, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/04/2026

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. FGTS. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA N. 608/STF, ADI N. 4.876/DF E TEMA N. 1020/STJ. SÚMULA N. 85/STJ AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA A PARTIR DE 31/12/2015. PROPOSITURA DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito ao prazo prescricional para cobrança de depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de servidor público temporário, cujo vínculo estatutário decorrente da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 foi tornado sem efeito, por modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876/DF. 2. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema n. 608, ARE 709.212/DF), fixou a tese de que "o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal", com modulação dos efeitos para, desde logo, aplicar o quinquênio aos casos cujo termo inicial seja posterior ao julgamento, e, para os já em curso, aplicar o que ocorrer primeiro: 30 anos do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão. 3. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1020, REsp 1.806.086/MG e REsp 1.806.087/MG), firmou entendimento de que os servidores efetivados pela LCE 100/2007 têm direito aos depósitos do FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado, reconhecendo a nulidade do vínculo desde a conversão indevida e a consequente incidência do regime do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990. 4. Afasta-se a aplicação da Súmula 85/STJ, por inexistir prescrição de prestações periódicas. Enquanto vigente o vínculo estatutário reputado válido, o FGTS não era devido; o direito aos depósitos surge com a invalidação do vínculo, de modo unitário, como fundo de direito, e não como obrigação de trato sucessivo. 5. A aplicação do Tema n. 608/STF incide também em demandas de direito público envolvendo a Fazenda Pública, conforme precedentes desta Corte (AgInt no REsp 1.935.626/MG; AgInt no REsp 1.823.588/AC; AgInt no PUIL 3.346/MG), não prosperando a distinção pretendida pelo recorrente. 6. Fixado o termo inicial da prescrição em 31/12/2015, em razão da modulação dos efeitos da ADI 4.876/DF para os servidores da educação, e proposta a ação em 07/12/2020, não se verifica o esgotamento do prazo quinquenal. 7. Agravo interno desprovido. Mantida a decisão que julgou procedente o pedido de uniformização de interpretação de lei para afastar a prescrição e reformar o acórdão da Turma Recursal.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2018582, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 20/11/2023

    ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO FGTS. RE 596.478/RR (TEMA 191/STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente caso não se enquadra no Tema 1.020 do STJ, pois não se refere a servidor efetivado pela LC 100/2007, mas sim à contratação temporária para o exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário, sob a regência das Leis Estaduais 10.254/1990 e 18.185/2009. 2. O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 28/2/2013, sob o regime da repercussão geral (Tema 191/STF) , reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 29/10/2013) (AgInt no REsp 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2048979, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 03/06/2024

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FGTS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. TEMAS 1.020 DO STJ E 608 DO STF. 1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado (Tema 1.020 do STJ). 2. O STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária (art. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 55 do Decreto n. 99.684/1990), decidindo que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso (Tema 608 do STF) 3. Caso em que, proposta a ação em outubro de 2014, com vistas à percepção dos valores do FGTS referentes ao período trabalhado nos cinco anos anteriores, considerando a modulação realizada pelo STF, não transcorridos trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir do julgamento pelo STF em 13/11/2014, não há prescrição. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJMG, Recurso Inominado Cível 1037430-49.2026.8.13.0024, Rel. Tereza Conceicao Lopes de Azevedo, TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, DJEN 01/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. ALEGADA NULIDADE DAS SUCESSIVAS DESIGNAÇÕES. PRETENSÃO DE DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela recorrente ao inconformismo da sentença que julgou improcedentes os pedidos relacionados à alegada nulidade de sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de Professor de Educação Básica e à pretensão de recebimento de depósitos de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as sucessivas contratações temporárias caracterizam vínculo nulo, por alegado atendimento de necessidade permanente da Administração, e se dessa circunstância decorre direito aos depósitos de FGTS, à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal, do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, dos Temas 191, 308 e 916 do STF, da ADI 5267, da ADPF 915/MG e do Tema 1020 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Ausentes questões preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício. O reexame do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas e jurídicas não evidencia fundamento apto à reforma da sentença. A sentença examinou adequadamente as questões submetidas a julgamento e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e negado provimento, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. VI. TESE DE JULGAMENTO Mantém-se a sentença quando o reexame do conjunto probatório e das circunstâncias fáticas e jurídicas não revela fundamento apto à sua reforma, admitida a confirmação por seus próprios fundamentos na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995

    Publicação oficial
  • TJMG, Recurso Inominado Cível 1007089-06.2025.8.13.0079, Rel. Tereza Conceicao Lopes de Azevedo, TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, DJEN 10/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA. PEDIDO DE FGTS. CONTRATAÇÃO CONSIDERADA REGULAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela recorrente visando à reforma da sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de irregularidade de contratação temporária no vínculo de Especialista em Educação Básica e o consequente pagamento de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de irregularidade na contratação temporária referente ao vínculo de Especialista em Educação Básica, com alegação de ausência de demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público e aplicação dos Temas 612, 916 e 191 do STF e do Tema 1020 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório e as circunstâncias fáticas e jurídicas analisadas demonstram a correção da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Não foram identificadas preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A análise do vínculo temporário discutido não conduz ao reconhecimento da irregularidade alegada pela recorrente, mantendo-se a conclusão adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO, COM CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. TESE: A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É ADEQUADA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO E AS CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS ANALISADAS NÃO EVIDENCIAM IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DISCUTIDA

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.