Temas repetitivos do STJ

Tema 1.018 do STJCumprimento de sentença e benefício previdenciário mais vantajoso

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoExecução PrevidenciáriaBenefícios em EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)

Tese firmada

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

Como citar: STJ, Tema 1.018 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2.484 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.018 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3286944, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DOIS BENEFÍCIOS. EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. A PARTE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos de cumprimento de sentença entendeu que a parte autora possui direito à escolha do melhor benefícios, concomitantemente com a execução das parcelas atrasadas. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 211.748.31 (duzentos e onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca do pedido veiculado não se enquadrar ao tema n. 1.018 do STJ, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2199584, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2025

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TEMA N. 1.018 DO STJ. AFASTADO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) a concessão administrativa do benefício mais vantajoso utilizou os mesmos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente, conforme documentação do processo administrativo juntada, o que descaracteriza a incidência do Tema n. 1.018; b) a Tema n. 1.018 do STJ admite apenas a substituição de um benefício por outro, resguardando, em caráter alternativo, ou a execução das prestações vencidas do benefício descartado até a DIB do benefício eleito, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão/concessão, não permitindo a cumulação das duas possibilidades; c) a utilização concomitante das duas possibilidades (averbação do tempo reconhecido judicialmente e execução das parcelas do benefício judicial até a DIB do administrativo) implica utilização dos mesmos intervalos para dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa ao art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). 3. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. 3. Recurso Especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2149336, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2024

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO INSS. HOMOLOGAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM E EXTINÃO DA RESCISÓRIA, SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.018/STJ. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando desconstituir o acórdão que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - No Tribunal a quo, homologou-se o reconhecimento de procedência do pedido pelo INSS e extinguiu-se a ação rescisória com resolução de mérito. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja, aplicabilidade da tese definida no Tema n. 1.018/STJ, tendo o julgador abordado a questão às fls. 130, entendendo pela distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado, razão pela qual afastou a aplicabilidade da tese definida. Confira-se: "Este Tribunal desde há muito tempo reconhece a possibilidade de o segurado optar pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido na esfera administrativa no curso de ação judicial que lhe veio a conceder benefício menos vantajoso, sem perder o direito de executar as parcelas vencidas do benefício concedido em juízo, até o implemento do benefício concedido administrativamente, tese que veio a ser consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1018 (O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.). Todavia, a situação que se apresenta é diversa do paradigma mencionado. Primeiro, aqui, diferentemente do paradigma, o benefício mais vantajoso foi concedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação que concedeu a aposentadoria menos vantajosa, no caso, esta ação rescisória. Segundo, no presente caso (ao contrário do paradigma) o benefício foi concedido na esfera administrativa contabilizando o tempo rural reconhecido na ação pretérita, enquanto que, nos casos tradicionais (inclusive o do paradigma) a concessão administrativa do benefício não costuma levar em conta o tempo discutido judicialmente. Esta distinção é importante na medida em que a ação judicial originária (no presente caso) teve utilidade para a concessão administrativa do benefício. Essas distinções afastam, a meu ver, a solução do caso daquela encontrada no julgamento do Tema 1018 do STJ." IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 e AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, ju lgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) VI - O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso especial, avalizando o entendimento do Tribunal a quo, inclusive, quanto à efetivação da distinção entre o caso concreto e o precedente qualificado: "(...) Em consequência, como se demonstrou, na hipótese, deve ser feito o distinguishing do caso concreto com relação ao Tema 1.018 do STJ, pois em se tratando de benefício deferido administrativamente, anteriormente ao ajuizamento da ação, não há falar na aplicabilidade da tese ali fixada." VII - Com base na argumentação expendida, o Ministério Público Federal, por seu Subprocurador-Geral da República, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. VIII - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no REsp 1734609, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESE DEFINIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. A matéria dos autos envolve diretamente a discussão acerca da "parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial". 2. Após julgado este Recurso Especial, de modo favorável ao INSS, e na pendência de julgamento dos presentes aclaratórios, sobreveio a afetação da matéria para julgamento no rito dos Recursos Repetitivos (Recursos Especiais 1.767.789/PR e 1.803.154/RS), tendo sido definida a seguinte orientação: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa" (Tema 1.018/STJ). 3. Dada a função uniformizadora da técnica de julgamento dos recursos repetitivos, a jurisprudência do STJ admite a sua aplicação aos feitos sem decisão transitada em julgado. Precedente: EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2022. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial do INSS.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EAREsp 1379752, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 29/11/2022

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 1.018/STJ. RESP N. 1.767.789/PR E RESP N. 1.803.154/RS. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. SÚMULA N. 168/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, ao analisar os Recursos Especiais n. 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 1.018/STJ, firmou a jurisprudência de que "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa". 2.Verifica-se que o acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo, na espécie, a Súmula n. 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.