Tema 1.005 do STJPrescrição quinquenal em ação de revisão de teto previdenciário
Tese firmada
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Como citar: STJ, Tema 1.005 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.
Delimitação do julgado
Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (acórdão publicado no DJe de 7/2/2019).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
370 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.005 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0005610-77.2015.4.03.6183, Rel. Fed. Marcus Orione, 7ª Turma, j. 17/12/2024, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TESES FIXADAS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra acórdão que reconheceu o direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, com apuração das diferenças em liquidação de sentença. O INSS requer o sobrestamento do feito em razão de recurso dirigido às Cortes Superiores contra o IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e aponta omissão quanto à prescrição quinquenal e aos critérios de cálculo fixados no referido incidente e no Tema Repetitivo nº 1.140 do STJ. A parte autora questiona a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.140 do STJ, por alegada contrariedade ao entendimento do STF no RE nº 564.354/SE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o feito deve ser sobrestado em razão da interposição de recurso contra o IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000; (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à prescrição quinquenal e aos critérios de apuração das diferenças em liquidação de sentença; e (iii) se a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.140 do STJ conflita com a tese estabelecida pelo STF no RE nº 564.354/SE. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afastou expressamente a necessidade de sobrestamento do feito, pois a matéria tratada no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 foi apreciada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.140, sem determinação de suspensão para a fase processual em curso. O julgado reconheceu a existência de elementos indicativos de limitação do benefício na data de sua concessão e aplicou o entendimento firmado pelo STF no RE nº 564.354/SE para assegurar a readequação aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O acórdão determinou a apuração do proveito econômico em liquidação de sentença, conforme as teses fixadas no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 e no Tema Repetitivo nº 1.140 do STJ, e estabeleceu a incidência da prescrição sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.005 do STJ. Os arts. 927, III, e 1.040 do Código de Processo Civil impõem a observância das teses firmadas pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. A aplicação imediata da tese jurídica não exige o trânsito em julgado do paradigma, conforme entendimento do STJ no AgInt nos EREsp nº 2.012.465/RS. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado à rediscussão de matérias expressamente examinadas no acórdão embargado, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se impõe o sobrestamento do feito quando a matéria submetida a incidente de resolução de demandas repetitivas já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, sem determinação de suspensão na fase processual em curso. A readequação do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, quando demonstrada a limitação do benefício na concessão, observa a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 564.354/SE, com apuração das diferenças em liquidação de sentença conforme as teses vinculantes aplicáveis. A tese firmada em recurso repetitivo possui aplicação imediata e independe do trânsito em julgado do respectivo paradigma. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia expressamente o sobrestamento, a prescrição quinquenal, os critérios de cálculo e a aplicação das teses vinculantes invocadas pelas partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 927, III, e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE; STJ, Tema Repetitivo nº 1.005; STJ, Tema Repetitivo nº 1.140; STJ, AgInt nos EREsp nº 2.012.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 24/12/2024
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5042929-68.2025.4.04.7200, Rel. Daniel Raupp, Tribunal Pleno, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual a parte autora pleiteava a readequação da renda mensal do benefício aos novos limites instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991; (ii) o direito à readequação da renda mensal do benefício limitado ao teto na concessão aos novos limites das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003; e (iii) a definição do termo inicial da prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não incide o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, pois a readequação da renda mensal aos novos tetos constitui alteração de limitador de pagamento externo ao benefício, não implicando revisão do ato de concessão. 4. A interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data do ajuizamento da ação individual, conforme a tese firmada no Tema 1005 do Superior Tribunal de Justiça, salvo se houver requerimento de suspensão na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/1990. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, sob o regime de repercussão geral, assentou que o teto previdenciário é elemento externo ao cálculo do benefício, atuando apenas como limitador do valor a ser pago. 6. O segurado que teve o salário de benefício limitado ao teto na concessão possui direito à readequação, devendo o salário de benefício original ser atualizado pelos índices de reajuste dos benefícios em manutenção e limitado, mês a mês, ao teto vigente na competência de pagamento. 7. A ausência de limitação efetiva da renda mensal nas competências de dezembro de 1998 e janeiro de 2004 não afasta o direito à readequação, pois a recomposição deve ser aferida mediante a evolução do salário de benefício. 8. Eventuais revisões administrativas ou judiciais anteriores devem ser apuradas na fase de cumprimento de sentença para evitar a sobreposição de pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. O segurado cujo salário de benefício foi limitado ao teto na concessão tem direito à readequação da renda mensal aos novos limites das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, não incidindo o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103; Lei nº 8.078/1990, art. 104; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010; STJ, Tema 1005
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1003307-93.2018.4.01.3800, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMAS 76 DO STF E 1.140 DO STJ. MENOR E MAIOR VALOR-TETO. CÁLCULO JUDICIAL FAVORÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1.005 DO STJ. REVISÃO DEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de readequação de aposentadoria com DIB em 22/12/1987 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, por entender que a média do salário de benefício não havia sido limitada. Em diligência recursal, novo parecer da Contadoria, elaborado com os dados corretos fornecidos pelo INSS, apurou a incidência do menor valor-teto e a existência de diferenças. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o benefício pré-constitucional sofreu limitação apta a gerar readequação aos novos tetos; (ii) qual metodologia deve ser aplicada; e (iii) qual o termo inicial das parcelas não prescritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de readequação a tetos supervenientes não altera o ato de concessão e, por isso, não se submete à decadência, incidindo apenas a prescrição das prestações vencidas. 4. O Tema 76 do STF admite a aplicação imediata dos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 aos benefícios anteriormente limitados, por atuar o teto como elemento externo ao valor do benefício. 5. Para benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, o Tema 1.140 do STJ determina a aplicação dos limitadores vigentes na concessão, utilizando-se o teto de cada emenda como novo maior valor-teto e sua metade como novo menor valor-teto. O Tema 1.458 do STF reconheceu a natureza infraconstitucional dessa metodologia. 6. A média correta utilizada na concessão foi de Cz$ 24.381,00, superior ao menor valor-teto de Cz$ 19.410,00. A premissa fática da sentença, fundada em dado anterior e incompleto, foi superada pela documentação previdenciária apresentada em segundo grau. 7. Aplicado o Tema 1.140/STJ, a evolução da média integral até dezembro de 2003 alcançou R$ 1.140,51 e, depois do coeficiente de 95%, resultou em renda devida de R$ 1.083,48 em janeiro de 2004, superior à paga. Em janeiro de 2026, a renda mensal deve passar de R$ 3.158,84 para R$ 3.826,10. 8. O parecer do NUCAJ, elaborado com dados do INSS e submetido ao contraditório, comprova o direito à revisão. A totalização das diferenças pode ser feita em liquidação e não condiciona o julgamento da fase de conhecimento. 9. Conforme o Tema 1.005 do STJ , a ação civil pública anterior não desloca o marco da prescrição das parcelas quando o segurado opta pela ação individual e não requer sua suspensão. São devidas as prestações vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a partir de 27/03/2013. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Apelação parcialmente provida para determinar a readequação do benefício segundo o Tema 1.140/STJ, a implantação da renda revisada e o pagamento das diferenças desde 27/03/2013, com inversão da sucumbência. Teses de julgamento: “1. A readequação de benefício concedido antes da Constituição de 1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores da concessão e a metodologia do Tema 1.140 do STJ. 2. Demonstrado por cálculo judicial que a média salarial superou o menor valor-teto e que a aplicação da metodologia repetitiva gera renda superior à paga, é devida a revisão. 3. Na ação individual coincidente com ação civil pública anterior, sem pedido de suspensão, a prescrição quinquenal conta-se do ajuizamento da demanda individual, conforme o Tema 1.005 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; CDC, art. 104; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 76 , Tema 810 e Tema 1.458 ; STJ, Tema 905 , Tema 1.005 e Tema 1.140
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1028958-36.2022.4.01.3300, Rel. Marcelo Albernaz, 1ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LIMITAÇÃO AO MENOR VALOR-TETO. TEMA 1140 DO STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO SEM DIFERENÇAS. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte, mediante adequação da renda mensal aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. A recorrente sustenta nulidade da sentença por fundamentação insuficiente quanto ao Tema 1140 do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reabertura da instrução para realização de novos cálculos. No mérito, postula a revisão da renda mensal inicial da pensão. 2. A autora recebe pensão por morte desde 11/06/2004, em razão do falecimento de seu companheiro. O instituidor era titular de aposentadoria especial com data de início em 31/07/1981. Na concessão do benefício originário, foi apurado salário-de-benefício de Cr$ 66.770,00. O valor não superou o maior valor-teto então vigente, de Cr$ 133.540,00, mas ficou limitado ao menor valor-teto, também fixado em Cr$ 66.770,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por fundamentação insuficiente; (ii) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e de remessa dos autos à contadoria; (iii) estabelecer se a pretensão revisional está sujeita à decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ou apenas à prescrição quinquenal; (iv) verificar se benefício originário concedido antes da Constituição Federal de 1988 e limitado apenas ao menor valor-teto pode ser readequado aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003; e (v) definir os consectários financeiros e os ônus sucumbenciais decorrentes da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a sentença identifica a controvérsia, examina os elementos probatórios do processo e apresenta fundamentos aptos a demonstrar as razões do convencimento judicial. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige decisão fundamentada, mas admite motivação sucinta. A sentença recorrida fez remissão expressa ao ato concessório, examinou os valores correspondentes ao menor e ao maior valor-teto e abordou a incidência do Tema 1140 do STJ. 5. A concisão da fundamentação não se confunde com ausência de motivação. A jurisprudência admite fundamentação sintética e também a técnica de fundamentação por remissão quando acompanhada de razões próprias suficientes para a solução da controvérsia. 6. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil quando os documentos relativos ao benefício permitem verificar os elementos necessários ao julgamento da controvérsia. A quantificação das eventuais diferenças decorrentes da revisão pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença. 7. A pretensão de readequação de benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 não se dirige contra o ato de concessão do benefício. Discute-se a incidência posterior de limitadores sobre benefício já concedido. Não incide, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 8. A prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 9. O ajuizamento de ação civil pública com objeto coincidente não interrompe, por si, a prescrição quinquenal em favor do segurado que posteriormente propõe ação individual. Conforme o Tema 1005 do STJ, a interrupção ocorre na data de ajuizamento da ação individual, salvo hipótese de suspensão requerida nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990. 10. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 76 da repercussão geral, assentou que a aplicação imediata dos tetos instituídos pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 a benefícios anteriormente concedidos não viola o ato jurídico perfeito nem importa aplicação retroativa das normas constitucionais. 11. O Supremo Tribunal Federal também reconheceu, no Tema 930 da repercussão geral, que os benefícios concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 não estão excluídos, em tese, da possibilidade de readequação aos novos tetos, devendo a incidência ser aferida de acordo com os parâmetros definidos no Tema 76. 12. Para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1140, que a adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores vigentes na data da concessão. O teto do salário de contribuição previsto em cada emenda deve ser utilizado como maior valor-teto. A metade desse montante deve ser utilizada como menor valor-teto. 13. A aplicação do Tema 1140 do STJ não exige que o salário-de-benefício originário tenha sido limitado pelo maior valor-teto. A limitação ao menor valor-teto também autoriza a revisão mediante aplicação dos parâmetros definidos no precedente repetitivo. 14. No caso concreto, o benefício originário foi concedido em 31/07/1981. O salário-de-benefício apurado foi de Cr$ 66.770,00. Embora esse valor não tenha ultrapassado o maior valor-teto então vigente, de Cr$ 133.540,00, houve limitação ao menor valor-teto, fixado em Cr$ 66.770,00. Está configurada, portanto, a hipótese de revisão prevista no Tema 1140 do STJ. 15. O reconhecimento do direito à revisão não implica, necessariamente, existência de diferenças a pagar. Os efeitos condenatórios dependem da apuração, em cumprimento de sentença, de que o benefício, após a recomposição, supera os tetos vigentes por ocasião das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. Admite-se, por consequência, resultado financeiro igual a zero. 16. A correção monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Aplicam-se os parâmetros dos Temas 810 do STF e 905 do STJ até 08/12/2021. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide a taxa Selic nos termos de seu art. 3º. Devem ser observados, ainda, os critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir de sua vigência, sem prejuízo da aplicação do Tema 1335 do STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 17. A reforma da sentença impõe a inversão dos ônus sucumbenciais. O INSS deve reembolsar as custas antecipadas e pagar honorários advocatícios fixados em 1% acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão. IV. […]
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0000852-22.2015.4.03.6000, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 12/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1005 DO STJ. TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. JUÍZO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME 1. Reexame de acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decorrente do retorno dos autos determinado pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para eventual exercício de juízo de retratação em face da tese vinculante firmada no Tema 1005 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o marco de interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas em ação individual de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 retroage à data do ajuizamento de Ação Civil Pública anterior ou se ocorre na data do ajuizamento da própria lide individual, ante a ausência de pedido de suspensão formulado nos termos do art. 104 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1005, na ação de conhecimento individual proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, cujo pedido coincida com o de ação civil pública anterior, a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento das parcelas vencidas ocorre na data do ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Constatada a ausência de requerimento de suspensão do processo individual para aguardar o desfecho da demanda coletiva, o marco prescricional deve retroagir a 5 (cinco) anos contados da data do ajuizamento do feito individual, impondo-se a reforma do acórdão anterior que havia considerado interrompida a prescrição na data do ajuizamento da Ação Civil Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ante o exposto, exerce-se o juízo de retratação para adequar o julgado ao Tema 1005 do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, dar parcial provimento em maior extensão à apelação do INSS, declarando prescritas as parcelas anteriores a 26/08/2010. Tese de julgamento: "Exerce-se o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC) para reformar acórdão que divergir de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1005/STJ), adequando-se o marco temporal da prescrição quinquenal ao ajuizamento da ação individual quando ausente requerimento de suspensão na forma do art. 104 do CDC." Legislação relevante citada: Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 104; Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Jurisprudência relevante citada: Tema 1005 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.801.619/SP e REsp 1.821.292/SP); Súmula 111 do STJ; Tema 1059 do STJ
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.