Temas repetitivos do STJ

Tema 1.004 do STJSubrogação em indenização por apossamento administrativo de imóvel

Trânsito em JulgadoIntervenção do Estado na PropriedadeDesapropriação IndiretaDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941

Tese firmada

Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.

Como citar: STJ, Tema 1.004 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Análise acerca da subrogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

64 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.004 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2226837, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DO TEMA N. 1.004/STJ. SUSCITADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA ESCRITURA PÚBLICA E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se sustenta a tese de violação aos arts. 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que não há falar em transmissão do direito de indenização, considerando os ditames do Tema n. 1.004/STJ - ensejaria a reinterpretação das cláusulas da escritura pública de compra e venda, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior "reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.028.420/AP, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2217869, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 20/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO NO TEMA N. 1.004 DO STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÃO AUTÔNOMA OU RESIDUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de Origem negou seguimento à controvérsia relativa à sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos do proprietário original, quanto à indenização por desapropriação indireta, com fundamento no entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.004. 2. Todas as teses apresentadas no recurso especial gravitam em torno da mesma controvérsia jurídica - o direito do adquirente do imóvel à indenização por desapropriação indireta -, já enfrentada pelo Tribunal de Origem com base no entendimento firmado no Tema n. 1.004 do STJ, razão pela qual não subsiste questão autônoma ou residual a ser apreciada por esta Corte. 3. Recurso não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt na Rcl 48835, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 17/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não conheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência desta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a natureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes objetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado seguimento na origem para apreciação das questões jurídicas levantadas. 2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3166295, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPUGNAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.004/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em face de empresa urbanizadora, em decorrência de condenação ao pagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel. Na sentença, o juízo singular rejeitou a impugnação e indeferiu a substituição do polo ativo, entendendo que a escritura continha cláusula de renúncia aos direitos creditórios. No tribunal de origem, o TJDFT negou provimento ao agravo de instrumento, aplicando o Tema Repetitivo nº 1.004 do STJ para reconhecer a ilegitimidade ativa da adquirente. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2233762, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 13/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL APÓS RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA REPETITIVO N. 1.004/STJ. CRÉDITO INDENIZATÓRIO. CESSÃO E SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto pela recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça local que, em embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença oriundo de ação de desapropriação indireta, reconheceu a ilegitimidade da adquirente de fração ideal para perseguir crédito indenizatório decorrente da desapropriação, aplicando o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ. 2. Na origem, a controvérsia recai sobre a possibilidade de a adquirente de fração ideal de imóvel, cuja restrição administrativa já existia ao tempo da aquisição, sub-rogar-se, por força de avença contratual, nos direitos indenizatórios decorrentes da desapropriação indireta objeto de cumprimento de sentença, em substituição ao titular do domínio à época da intervenção administrativa. 3. O acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu omissões e erro de premissa no acórdão do agravo de instrumento, aplicou a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ para afirmar que o direito à indenização remanesce com o titular do domínio à época da restrição administrativa, reputou ilegítima a adquirente da fração ideal para cobrar a indenização, afastou a existência de cláusula contratual expressa de sub-rogação e rejeitou a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em fundamentação deficiente, em violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ao não enfrentar suposta impertinência temática do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto; e (ii) se o Tribunal de origem negou vigência aos arts. 6º da LNDB e 286 e 287 do Código Civil, ao afastar a eficácia de avença contratual que, segundo a recorrente, teria operado a cessão ou sub-rogação da adquirente de fração ideal no crédito indenizatório decorrente de desapropriação indireta, inobstante a existência de restrição administrativa anterior à aquisição e a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação ao art. 11 do CPC e ao art. 6º da LINDB, porque tais dispositivos não foram objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, nem foram suscitados em embargos de declaração, não se materializando o prequestionamento desses dispositivos ou da matéria normativa a eles relativa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local enfrentou de forma expressa e suficiente as questões suscitadas, inclusive a pertinência da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ ao caso concreto, esclarecendo a situação fática e jurídica da aquisição da fração ideal e a ausência de cláusula contratual específica de sub-rogação. 7. Decisão contrária ao interesse da parte recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo certo que a fundamentação, ainda que concisa, é suficiente quando expõe com clareza as razões pelas quais o julgador afasta os argumentos deduzidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a anulação do julgado. 8. A Corte de origem aplicou corretamente a tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, segundo a qual, reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, presume-se que o ônus foi considerado no preço, de modo que o adquirente não faz jus à indenização por eventual apossamento anterior, salvo hipóteses excepcionais de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente, o que não se verifica no caso. 9. Em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.004/STJ e com os precedentes que o originaram, o Tribunal local assentou que o crédito decorrente de desapropriação não se sujeita a cessão nos moldes dos arts. 286 e 290 do Código Civil, pois o direito à indenização permanece com o titular do domínio à época da restrição administrativa, sendo o adquirente posterior parte ilegítima para cobrá-lo, por lhe faltar interesse de agir diante da presunção de prévio conhecimento do ônus. 10. Ainda que se afastasse a aplicação do Tema Repetitivo n. 1.004/STJ, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 5/STJ, na medida em que a pretensão recursal contraria expressamente a interpretação firmada pela Corte local quanto ao conteúdo do contrato no sentido de que as cláusulas nele contidas não contemplam, de forma expressa, a alegada sub-rogação. IV. Dispositivo 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.