Tema 1.006 do STJData-base para progressão de regime após unificação de penas
Tese firmada
A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.
Como citar: STJ, Tema 1.006 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definição da data-base para progressão de regime prisional quando da superveniência de nova condenação no curso da execução da pena (unificação de penas).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
171 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.006 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no HC 788507, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 18/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AFASTAMENTO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II, da Lei de Execução Penal. 2. Não se desconhece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios da execução, conforme tese firmada no Tema n. 1.006 do STJ, ainda que implique em regressão de regime nos termos do art. 118, II, da Lei de Execuções Penais. 3. Ocorre que esse entendimento não se aplica ao caso do agravante, pois considerar novamente a data da prisão implicaria cômputo em duplicidade do período aquisitivo para progressão de regime, com a qual beneficiado com a progressão ao regime semiaberto. 4. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1065785, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, j. 19/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CRIME PRATICADO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO NA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DATA-BASE VIGENTE ANTES DA UNIFICAÇÃO. ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DOS TEMAS NS. 1.006 E 1.165 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 1.006, é de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, e não existe respaldo legal para a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar grave, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois. A superveniência do trânsito em julgado de nova sentença condenatória não configura parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, sob pena de configuração de dupla punição (ProAfR no REsp n. 1.753.512/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª S., DJe de 11/3/2019). 2. A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. O termo inicial para a nova progressão deve ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, definido de forma casuística como o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. (Tema n. 1.165 do STJ, REsp n. 1.972.187/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, 3ª S., DJEN de 2/12/2024.) A cada progressão de regime, a data-base é renovada e atua como marco interruptivo para a contagem de novos benefícios executórios. (AgRg no REsp n. 2.217.162/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 29/10/2025.) 3. No caso concreto, o paciente cumpre pena privativa de liberdade desde 5/5/2016 e progrediu ao regime semiaberto em 14/4/2021 e ao regime aberto com determinação de cumprimento do requisito objetivo em 26/2/2024. Sobreveio condenação definitiva em regime fechado por delito praticado em 4/11/2013 - portanto, anterior ao início da execução -, o que ensejou a expedição e o cumprimento de mandado de prisão em 2/12/2024. O juízo da execução fixou essa última data como nova data-base para a concessão de futuros benefícios, com fundamento no IRDR n. 10 do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. 4. A unificação das penas, por si só, não autoriza a alteração da data-base para a concessão de benefícios; veda-se, pois, que tal medida piore a situação do reeducando nesse aspecto. Porém, também não se admite que a nova condenação resulte em situação mais favorável do que aquela vigente antes do ato unificatório. Antes da unificação, a data-base do paciente correspondia a 26/2/2024 - data em que preenchido o requisito objetivo para a progressão ao regime aberto -, de modo que não é possível fixá-la em 5/5/2016, como pretende a defesa, pois isso implicaria outorgar ao reeducando benefício que, mesmo antes da unificação, não lhe era reconhecido, em flagrante contradição com a lógica do Tema n. 1.006. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.058.520/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.050.710/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 11/3/2026; AgRg no HC n. 1.023.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJEN de 16/12/2025.) 5. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1043549, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 17/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TEMA 1006/STJ. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME ANTERIOR À REGRESSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. A defesa busca a retificação da data-base para fins de progressão de regime, a qual foi estabelecida pelo juízo da execução e mantida pelo Tribunal de origem na data da última progressão de regime do paciente (29 de junho de 2023), ocorrida antes da unificação de suas penas e consequente regressão para o regime fechado. A parte Agravante sustenta que a data-base correta seria a da última prisão ou falta grave (12 de abril de 2019), com fundamento na tese firmada no Tema 1006 deste Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir a data-base para fins de uma nova progressão de regime na hipótese em que o apenado, após obter progressões sucessivas, sofre regressão em decorrência da superveniência de nova condenação por crime anterior e da subsequente unificação das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, que manteve o ato do Tribunal de origem, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem. 4. O Tema Repetitivo n. 1.006/STJ, de fato, estabeleceu que "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios". Contudo, a aplicação dessa tese não afasta a necessidade de observância de outros marcos interruptivos previstos na legislação de regência e reconhecidos pela jurisprudência, como é o caso da própria progressão de regime. 5. A progressão de regime constitui um marco relevante na execução penal, a partir do qual se inicia a contagem do lapso temporal para a obtenção do benefício subsequente. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a data-base para uma nova progressão deve corresponder à data em que foram efetivamente preenchidos os requisitos para a concessão da progressão anterior. 6. Na situação dos autos, a regressão de regime do Agravante foi uma consequência direta da unificação de suas penas, cujo resultado tornou o quantum remanescente incompatível com o regime aberto em que se encontrava. A fixação da data da última progressão (29 de junho de 2023) como novo termo inicial para futuros benefícios não representa uma violação ao Tema 1006/STJ, pois a alteração não decorre do ato de unificar as penas, mas sim da observância do marco legal e jurisdicionalmente estabelecido pela obtenção do benefício anterior. Desse modo, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não padece de ilegalidade manifesta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, para fins de nova progressão de regime, a data-base será aquela em que o apenado preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício anterior, por se tratar do último marco relevante na execução. 2. A fixação da data da última progressão de regime como marco inicial para a contagem do prazo para novo benefício, após a regressão de regime decorrente de unificação de penas por fato anterior, não contraria o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1.006/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111, 112 e 118, II; Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 33, § 2º, 'a'.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 976868, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 14/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. ALTERAÇÃO PARA A DATA DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para fixar a data-base em 15/8/2023, quando o paciente foi preso no regime fechado para cumprir a pena mais recente por condenação definitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a data-base para obtenção de benefícios na execução penal deve ser alterada em razão da unificação de penas, considerando a progressão para o regime semiaberto como novo marco interruptivo. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida aplicou o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006, que estabelece que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. 5. A progressão para o regime semiaberto, ocorrida em 16/12/2021, deve ser considerada como o novo marco interruptivo para a obtenção de benefícios, conforme o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.006. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para restabelecer a data-base vigente ao tempo da soma das penas, fixando-se o dia da progressão para o regime semiaberto, em 16/12/2021, como marco para a obtenção de benefícios. Tese de julgamento: "A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, devendo ser mantido o marco interruptivo da progressão de regime mais benéfica ao apenado". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111; CP, art. 75. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 901.233/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgInt no HC 500.076/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.04.2019.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 1076812, Rel. Min. CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS APÓS UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO NA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se impugna a fixação da data-base para benefícios executórios definida a partir do último recolhimento ao cárcere após unificação das penas. Pretensão de restabelecimento do marco vinculado à progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio, diante de alegada flagrante ilegalidade na fixação da data-base, e se o marco para benefícios executórios, após unificação de penas, deve corresponder à última prisão ou à progressão anterior ao regime aberto, à luz do Tema Repetitivo n. 1.006 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a superação apenas diante de flagrante ilegalidade. 4. A orientação jurisprudencial dominante fixa como data-base, para futuros benefícios executórios, a data da última prisão após unificação de penas ou retorno ao cárcere, para evitar o cômputo de período em que não houve execução efetiva da pena, sem exigir a ocorrência de falta disciplinar. 5. O Tema Repetitivo n. 1.006 afasta a alteração automática da data-base por mera unificação, sem causa interruptiva; inaplicabilidade quando há retorno ao cárcere e consolidação de nova dinâmica executória, como no caso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.