Tema 1.002 do STJTermo inicial dos juros de mora em rescisão de promessa
Tese firmada
Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
Como citar: STJ, Tema 1.002 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.360 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 1.002 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2786271, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO PRELIMINAR DE PROMESSA DE PERMUTA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ARREPENDIMENTO IMOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.002/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em demanda de cobrança de comissão de corretagem decorrente de intermediação de contrato preliminar de promessa de permuta posteriormente resolvido. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão ou obscuridade sobre (i) a negativa de prestação jurisdicional e os pontos de mérito sobre natureza do contrato, validade de cláusulas resolutivas e ilegitimidade do corretor; (ii) os consectários legais, especificamente correção monetária e juros moratórios; e (iii) a aplicação do Tema 1.002/STJ. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais e afasta a tese recursal à luz da moldura fática fixada pelo Tribunal estadual, sendo inviável a rediscussão do enquadramento dos fatos sob o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Configura-se omissão quanto aos consectários legais. A atualização do débito deve observar correção monetária pelo índice oficial desde o ajuizamento até a citação e, a partir da citação, a incidência exclusiva da Taxa Selic, que, por sua natureza, abrange correção e juros. 5. É inaplicável o Tema 1.002/STJ, por versar sobre compromissos de compra e venda em hipótese distinta, não abrangendo a cobrança de comissão de corretagem aqui tratada. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão e fixar os parâmetros de atualização do débito.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2675325, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela constitutiva da obrigação de restituir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do STJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema Repetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a partir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. III. Razões de decidir 3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.. 4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa contida no contrato e aquela manejada para compelir a parte contrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda pendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando, porém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores superiores àqueles estipulados no contrato para o caso de arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso, se trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir. 5. Na espécie, a decisão agravada na origem e replicada no acórdão da Corte local, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reflete de modo inequívoco a iliquidez da obrigação controvertida, tanto que se traduz em tutela condenatória suscetível de cálculos contábeis para a liquidação do título constitutivo da obrigação de restituir. 6. Quanto aos artigos 182 e 885 do Código Civil, o acórdão do Tribunal de origem não faz qualquer referência aos dispositivos objeto da controvérsia recursal, tampouco foram eles objeto de embargos declaratórios prequestionadores, pelo que incide, no aspecto, a Súmula 211 desta Corte superior. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2167868, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. MULTA INVERSA (TEMA 971/STJ). JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO (ARTS. 240 DO CPC; 389, 397 E 405 DO CC). INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. Recurso especial contra acórdão que reconheceu atraso injustificável na entrega de imóvel, decretou a resolução contratual com devolução integral e imediata dos valores e aplicou multa inversa, mas fixou os juros moratórios a partir do trânsito em julgado e afastou dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) os juros moratórios, em responsabilidade contratual por inadimplemento da vendedora, incidem desde a citação; (iii) é aplicável o Tema 1.002/STJ ao caso. 3. Configurada a resolução por inadimplemento da vendedora, a obrigação de restituição em dinheiro sujeita-se aos consectários da mora; os juros contam-se desde a citação, conforme arts. 240 do CPC e 389, 397 e 405 do CC; é inadequada a fixação do trânsito em julgado como termo inicial. 4. O Tema 1.002/STJ não incide quando a resolução não decorre de iniciativa do comprador com modificação da cláusula penal, mas de atraso injustificável imputável à vendedora; mantém-se, no contexto, a multa inversa (Tema 971/STJ). 5. Recurso conhecido e provido para fixar a citação como termo inicial dos juros moratórios.
Publicação oficialSTJ, REsp 2129573, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das questões omitidas. 2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF). 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma gradação legal que deve ser observada. 4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Recurso especial parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2653567, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 17/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO PARCIAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS. RETENÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018 E TAXA SELIC SEM PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, manutenção da retenção de 20%, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisão do percentual e das cláusulas contratuais, e não conhecimento pela alínea c ante a subsistência dos óbices aplicados pela alínea a. 2. A controvérsia diz respeito à ação de restituição de quantia paga c/c indenização por dano moral, com pedidos de devolução de parcelas, nulidade de cláusulas contratuais e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a nulidade das cláusulas contratuais, fixou a restituição de 80% das parcelas com retenção de 20%, rejeitou danos morais e condenou ao pagamento de honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou embargos de declaração e concluiu pela razoabilidade da retenção fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em face dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, quanto à taxa Selic e à sucumbência recíproca; (ii) saber se incide a taxa Selic como índice de correção e juros, nos termos do art. 406 do CC; (iii) saber se foram observados os precedentes desta Corte sobre juros e correção monetária, com ofensa aos arts. 927, III e VI, 928 e 402 do CC; (iv) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional, conforme o art. 86, caput , do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial e aplicação da Súmula n. 543 do STJ para retenção diversa e incidência da taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Prevalece, para contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, o parâmetro da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores pagos, de modo que o acórdão recorrido, ao fixar 20%, divergiu do padrão decisório pacificado. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação exclusiva da taxa Selic, por ausência de prequestionamento específico no acórdão recorrido e nos embargos de declaração. 8. Aplica-se o Tema n. 1002/STJ (REsp 1.740.911/DF) para fixar o termo inicial dos juros de mora, a partir do trânsito em julgado da sentença, nas rescisões por iniciativa do comprador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento: "1. Em contrato anterior à Lei n. 13.786/2018, é devido o percentual de retenção de 25% dos valores pagos, conforme entendimento pacificado da Segunda Seção do STJ. 2. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ para afastar o conhecimento da tese de aplicação exclusiva da taxa Selic por ausência de prequestionamento. 3. Aplica-se o Tema n. 1002/STJ para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II; CC, arts. 402, 406, § 1º, 927, III e VI, e 928. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ; REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ; AREsp n. 2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2026.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.