Tema 99 do STJIncidência da taxa SELIC no saldo do FGTS
Tese firmada
Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF - por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (...) "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC", que "não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.
Como citar: STJ, Tema 99 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona-se a incidência da Taxa SELIC a título de juros de mora na atualização da conta vinculada do FGTS.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
39 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 99 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2079025, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, II, III, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC E NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 927, III, DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. TEMA N. 1.368 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido em apelação cível nas ações cautelar preparatória, ordinária indenizatória e de cobrança, que manteve as condenações e a improcedência da multa contratual, e apenas reformou a metodologia e o percentual dos honorários sucumbenciais. 2. A controvérsia versa sobre ações cautelar para suspender execução de garantia, ordinária para anular execução de garantia e rescisão, reconhecer ausência de culpa das contratadas e condenar ao pagamento por serviços, e de cobrança para exigir multa contratual. O valor da causa foi fixado em R$ 70.080.567,48. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a cautelar e a ordinária, fixando juros de 1% ao mês desde a citação e correção, e improcedente a cobrança da multa contratual. 4. A Corte de origem manteve as conclusões de mérito e majorou os honorários conforme os §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, com correção desde o ajuizamento e juros a partir do trânsito em julgado, fixando rateio entre patronos na ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à responsabilização contratual e à análise específica da cautelar e da cobrança, em violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido é nulo por fundamentação genérica, uso de conceitos indeterminados e falta de enfrentamento de argumentos e precedente sobre juros, em violação do art. 489, § 1º, II, III, IV e VI, do CPC; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas; (iv) saber se houve descumprimento do art. 927, III, do CPC por não observância de precedente qualificado (Tema n. 99 do STJ); e (v) saber se devem incidir juros moratórios pela taxa SELIC nas condenações cíveis, conforme o art. 406 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo examinou e decidiu, de modo objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem incidir em vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem em negativa de vigência a normas processuais inerentes à garantia da prestação jurisdicional. 7. A revisão das razões de decidir adotadas na instância de origem, sobretudo quanto ao afastamento do cerceamento de defesa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 9. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 927, III, do CPC, porque o recurso especial não impugnou especificamente o fundamento do acórdão na aplicação da técnica de distinção (distinguishing) entre o caso concreto e o Tema n. 99 do STJ. 10. "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" - Tema n. 1.368 do STJ. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma objetiva e fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia. 2. Aplica-se Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das razões de decidir da instância de origem demandar reexame fático-probatório. 3. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não ataca especificamente o fundamento do acórdão que distinguiu o precedente invocado. 5. Aplica-se a SELIC como taxa legal de juros de mora nas dívidas civis, conforme a interpretação do art. 406 do Código Civil fixada no Tema n. 1.368 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, III, IV, VI, 355, 369, 370 , 927, III; CC, arts. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 7, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.230.865/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.939.446/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgados em 15/10/2025; STJ, EREsp n. 727.842/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 8/9/2008; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STF, RE n. 1.558.191/SP, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 8/10/2025.
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0800908-97.2021.8.20.5161, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EM VALOR EXORBITANTE DIVERGENTE DO PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DISPLAY APAGADO E SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL PREJUDICADA PELA RETIRADA ANTERIOR DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO LABORATORIAL METROLÓGICO IDÔNEO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPERADA NA ORIGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REVISÃO DO DÉBITO MEDIANTE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ILEGÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS CONFORME A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ (TEMAS 99, 112 E 1368) E A DISCIPLINA DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE (SÚMULA Nº 326 DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexigibilidade da fatura de fevereiro de 2021 (R$ 2.413,26), que superou em mais de três vezes a média habitual de consumo da unidade rural (cerca de R$ 700,67), determinando o refaturamento pela média das 12 faturas anteriores e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00, decorrente do corte no fornecimento de energia motivado pelo inadimplemento de tal fatura. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) averiguar a legitimidade da cobrança da fatura de fevereiro de 2021 diante da desproporcionalidade em relação ao consumo histórico da unidade e da ausência de prova técnica idônea da regularidade do medidor substituído; (ii) analisar a legalidade da determinação de refaturamento pela média dos 12 ciclos antecedentes; (iii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente da suspensão do fornecimento de serviço público essencial por inadimplemento de cobrança abusiva; (iv) examinar a razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem; e (v) adequar os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica travada entre as partes ostenta nítido jaez consumerista, submetendo-se aos preceitos da Lei nº 8.078/1990 e à responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público, calcada na Teoria do Risco do Empreendimento e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14, caput, do CDC. 4. Diante do aumento desmedido da fatura e da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC), incumbia à concessionária demonstrar cabalmente a regularidade da medição e a inocorrência de vício no aparelho medidor, encargo do qual não se desincumbiu. A perícia técnica judicial restou prejudicada quanto ao exame mecânico/eletrônico do relógio em virtude de sua prévia retirada pela própria distribuidora, inexistindo laudo pericial metrológico oficial ou memória de massa que avalizasse o consumo faturado. 5. Havendo acréscimo desarrazoado na medição, sem comprovação de alteração na rotina da unidade ou de culpa do consumidor, presume-se a deficiência de medição ou vício do equipamento, revelando-se escorreito o recálculo do débito com esteio na média aritmética de consumo dos 12 ciclos anteriores. 6. A suspensão no fornecimento de energia elétrica lastreada em fatura abusiva e desconstituída judicialmente revela corte indevido de serviço público essencial (art. 22 do CDC), consubstanciando ato ilícito ensejador de dano moral presumido (in re ipsa). 7. O montante indenizatório deve ser minorado de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se afigura proporcional à extensão do dano e em estrita consonância com os parâmetros adotados por este Colegiado em casos análogos. 8. Consectários legais ajustados: segundo fixado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368, a taxa SELIC é o índice aplicável aos juros moratórios do art. 406 do Código Civil nas dívidas de natureza civil mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, englobando a um só tempo correção monetária e juros de mora e vedando qualquer cumulação autônoma com outros índices para evitar duplicidade. Desse modo, o montante indenizatório deve ser atualizado pelo IPCA a contar do arbitramento até a citação e, a partir desta, exclusivamente pela taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, momento a partir do qual incidirá a disciplina da nova redação do art. 406 do Código Civil (atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzida do IPCA). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de fatura de energia elétrica em patamar manifestamente dissonante do padrão histórico da unidade consumidora, desacompanhada de prova pericial idônea da integridade do medidor retirado pela concessionária, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento pela média dos 12 ciclos anteriores. 2. A interrupção do fornecimento de serviço público essencial lastreada em cobrança desconstituída em juízo configura corte indevido e acarreta dano moral in re ipsa. 3. O quantum indenizatório por corte indevido deve ser fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando os padrões deste Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, 14, 22 e 42; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, II; Código Civil, arts. 186, 405, 406, 884 e 944; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; STJ, Súmula nº 362; STJ, Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR e REsp 2.070.882/RS); STJ, Tema Repetitivo 112; STJ, Tema Repetitivo 99; STJ, REsp 976.836/RS; TJRN, AC nº 0800579-76.2023.8.20.5109; TJRN, AC nº 0800137-75.2023.8.20.5153; TJRN, AC nº 0840031-58.2025.8.20.5001
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0000630-18.2003.8.05.0105, Rel. Ricardo Regis Dourado, Quarta Câmara Cível, DJEN 25/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PENSÃO MENSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS AUTORES E PROVIMENTO PARCIAL DA RÉ. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal. Os autores (viúva e filhos) buscam a majoração da pensão mensal e dos danos morais. A empresa ré argui nulidade por cerceamento de defesa e questiona a base de cálculo da pensão, requerendo a desconsideração de acordo trabalhista firmado pelo espólio após o óbito para majorar a renda declarada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) definir a base de cálculo da pensão mensal indenizatória, diante da divergência entre os valores salariais registrados oficialmente na vigência do contrato e os reconhecidos em acordo trabalhista post mortem; e (iii) estabelecer os consectários legais aplicáveis (juros e correção monetária) sobre as condenações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário final da prova, sendo lícito e devido o indeferimento de perícia quando o acervo documental (CTPS, termo de rescisão e extratos bancários e previdenciários) se mostra suficiente para a formação do convencimento judicial e julgamento do mérito (CPC, art. 370). 4. A sentença trabalhista homologatória de acordo post mortem, desprovida de instrução probatória robusta produzida em contraditório, não faz coisa julgada contra terceiros estranhos à relação processual (CPC, art. 506). Portanto, não serve como prova absoluta da remuneração para fins de majoração da reparação civil em face de terceiros. 5. Diante do quadro probatório complexo (conflito entre registros no INSS/CTPS e movimentação bancária da vítima), fixa-se a base de cálculo da pensão em 3 (três) salários-mínimos. O patamar é razoável e proporcional, pois evita tanto a sub-reparação quanto o enriquecimento sem causa. 6. Aplicada a fração de 2/3 (dois terços) para excluir a parcela destinada ao sustento próprio, o resultado corresponde a 2 (dois) salários-mínimos mensais, valor que deve ser dividido igualmente entre a viúva e os dois filhos. A cumulação da pensão civil com o benefício previdenciário de pensão por morte é admitida e não configura bis in idem, tendo em vista a autonomia e as naturezas jurídicas distintas das verbas. 7. Juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Aplica-se a taxa de 0,5% ao mês até 10.01.2003, e a taxa Selic a partir de 11.01.2003 (Tema 99/STJ). A correção monetária incide do desembolso para danos materiais (Súmula nº 43/STJ) e do arbitramento para danos morais (Súmula nº 362/STJ). Para a pensão mensal, os juros fluem a partir do vencimento de cada parcela. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos de apelação dos autores desprovidos. Recurso de apelação da ré conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 506; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02.10.2014; STJ, CC 154.959/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14.03.2018; STJ, Tema 99/Primeira Seção; STJ, Tema 1.059/Corte Especial; Súmulas nº 43, 54 e 362/STJ
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0015580-49.2024.8.16.0021, Rel. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 05/09/2026, DJEN 18/09/2026
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA ATRIBUÍDA À AUTORA. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. TEMA 1.061/STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO, INAPTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. (B) CONVALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO DECURSO DO TEMPO, AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO VALOR OU DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA. SUPRESSIO QUE PRESSUPÕE RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA E EFICAZ. INSTITUTO QUE NÃO PODE SERVIR DE BURLA À PRESCRIÇÃO. (C) DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. INSTITUTO QUE, ASSIM COMO A SUPRESSIO, PRESSUPÕE RELAÇÃO OBRIGACIONAL VÁLIDA. VÍTIMA DE FRAUDE QUE NÃO PODE SER ONERADA COM O ENCARGO DE NEUTRALIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DE ILÍCITO A QUE NÃO DEU CAUSA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO CARACTERIZA VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. (D) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCONTOS INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. (E) DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE POR FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA (PENSÃO POR MORTE EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO), VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR ESSENCIAL AO SEU SUSTENTO, POR PERÍODO PROLONGADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. VALOR FIXADO NA ORIGEM EM DEZ MIL REAIS. UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO ORIENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTIA QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. (F) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS CONDENAÇÕES. TAXA SELIC. ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI 14.905/2024. TAXA QUE ENGLOBA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO (TEMA 99/STJ). DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC DESDE CADA DESCONTO. (G) RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA QUE DEVEM SER COMPUTADOS DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL). DANO MORAL. APLICAÇÃO DA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA NO PERÍODO ANTERIOR AO ARBITRAMENTO, E INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DA SENTENÇA. (H) COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETORNO DAS PARTES A SITUAÇÃO ANTERIOR. VALOR DISPONIBILIZADO A AUTORA COMPROVADO NOS AUTOS. COMPENSAÇÃO QUE SE OPERA A TEOR DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL, VEDADA A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO PELA AUTORA. (I) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA LIMITADO A AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO E A ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDOS DE MÉRITO DA AUTORA INTEGRALMENTE ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU MANTIDA. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJPB, Apelação Cível 0006985-51.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 11/09/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS. REGIME ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO. ALÍQUOTA REDUZIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 24.979/2004. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DO BENEFÍCIO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DE REGIME POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. TEMA 1.062 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À TAXA SELIC. EXCESSO PASSÍVEL DE DECOTE POR CÁLCULO ARITMÉTICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Sodexo do Brasil Comercial Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução fiscal fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 020002320120641, decorrente de autuação por recolhimento a menor de ICMS entre março de 2007 e dezembro de 2009, mediante aplicação da alíquota reduzida de 2,4%, prevista no regime especial do Decreto Estadual nº 24.979/2004, em lugar da alíquota ordinária de 17%. A apelante sustenta, como pedido principal, que o preenchimento dos requisitos materiais para o fornecimento de refeições coletivas dispensa prévio requerimento administrativo para fruição do benefício e, subsidiariamente, requer a limitação da correção monetária e dos juros de mora à Taxa SELIC, por serem os encargos estaduais superiores aos aplicáveis aos tributos federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação, formulada em sede recursal, de excesso dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito tributário configura inovação recursal; (ii) estabelecer se o exercício da atividade de fornecimento de refeições coletivas e o preenchimento dos requisitos materiais autorizam a aplicação da alíquota reduzida de ICMS prevista no Decreto Estadual nº 24.979/2004 independentemente de prévio requerimento e concessão administrativa do regime especial; e (iii) determinar se os índices de correção monetária e juros de mora previstos na legislação estadual podem superar os percentuais adotados pela União para seus créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública, razão pela qual o órgão julgador pode examinar sua legalidade e constitucionalidade em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem caracterizar inovação recursal ou supressão de instância. 4. O art. 2º do Decreto Estadual nº 24.979/2004 condiciona expressamente a utilização do crédito presumido à formulação de pedido de regime especial dirigido ao Secretário das Finanças, cabendo ao respectivo ato estabelecer as condições de fruição e as formas de controle. 5. O mero exercício da atividade econômica de fornecimento de refeições coletivas não assegura automaticamente o tratamento tributário diferenciado, pois a concessão do regime especial possui natureza constitutiva e facultativa e pressupõe a manifestação formal da opção pelo contribuinte e a correspondente autorização da Administração Fazendária. 6. O art. 111 do Código Tributário Nacional impõe interpretação literal às normas que outorgam benefícios fiscais, créditos presumidos ou exclusão do crédito tributário, não cabendo ao Poder Judiciário afastar requisito formal expressamente estabelecido pelo ato normativo instituidor do benefício. 7. O Decreto Estadual nº 33.657/2012, ao simplificar a fruição do benefício para exercícios posteriores, introduz disciplina normativa superveniente que não retroage para alcançar fatos geradores ocorridos entre 2007 e 2009, conforme os arts. 144 e 146 do Código Tributário Nacional e a regra do tempus regit actum. 8. A obtenção formal do regime especial pela própria empresa, com efeitos a partir de novembro de 2009 e mediante requerimento específico, confirma a necessidade do ato concessivo e preserva a exigibilidade do crédito principal de ICMS e da penalidade pecuniária relativos ao período alcançado pela autuação. 9. O Tema 1.062 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal reconhece a competência dos Estados e do Distrito Federal para disciplinar índices de correção monetária e taxas de juros de mora de seus créditos fiscais, mas limita esses encargos aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. 10. A Taxa SELIC, utilizada pela União para seus créditos tributários, engloba correção monetária e juros de mora e não admite cumulação com outro índice de atualização, conforme orientação também indicada no Tema Repetitivo 99 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A incidência cumulativa do IPCA e de juros de mora de 1% ao mês deve ser limitada à Taxa SELIC nos períodos em que a sistemática estadual produza encargos superiores aos adotados pela União. 12. O excesso decorrente dos consectários legais não acarreta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando o valor excedente pode ser excluído mediante simples cálculo aritmético na execução fiscal. 13. O acolhimento apenas do pedido subsidiário configura sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido. Embargos à execução fiscal parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A alegação relativa à ilegalidade ou inconstitucionalidade dos índices de correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre crédito tributário constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada em grau recursal sem configurar inovação recursal. 2. A fruição do regime especial de ICMS previsto no Decreto Estadual nº 24.979/2004 depende de prévio requerimento do contribuinte e de concessão administrativa, não decorrendo automaticamente do preenchimento dos requisitos materiais relacionados à atividade econômica. 3. A disciplina normativa superveniente que simplifica os requisitos para obtenção de benefício fiscal não retroage para alcançar fatos geradores anteriores. 4. Os Estados podem estabelecer índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos fiscais, desde que não superem os percentuais fixados pela União para a mesma finalidade. 5. Os encargos incidentes sobre o crédito tributário estadual devem ser limitados à Taxa SELIC nos períodos em que a sistemática estadual resultar em valor superior ao parâmetro federal. 6. O excesso decorrente dos consectários legais pode ser decotado mediante cálculo aritmético, sem nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 111, 144 e 146; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, I, 86, 487, I, 930, parágrafo único, e 1.022; Decreto Estadual nº 24.979/2004, art. 2º; Decreto Estadual nº 33.657/2012; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 151. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.