Tema 98 do STJMulta por descumprimento de obrigação de fornecer medicamentos
Tese firmada
Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
Como citar: STJ, Tema 98 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de ser imposta a multa a que alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
226 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 98 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AgInt no REsp 1883805, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TEMA 98/STJ. PRÉVIO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "não há necessidade de que haja prévia negativa de cumprimento de decisão judicial para que, então, se venha a fixar astreintes, nos termos do precedente obrigatório, pois a demora na prestação de atendimento adequado, comumente, leva ao comprometimento da saúde e/ou vida do paciente, que, em determinadas hipóteses, é irreversível" (AgInt no REsp 1.990.344/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/9/2022). Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2090211, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. FILA DE ESPERA PARA CIRURGIA DE ARTROPLASTIA DE QUADRIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TEMA 793/STF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES (TEMA 98/STJ). 1. Demanda que não é alcançada pelo Tema 1.234/STF, pois versa sobre a realização de cirurgia no âmbito do SUS. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir decisão definitiva no RE 1.366.243-RG, ressaltou a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar". 2. No Tema 793/STF, foi definido que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelas ações de saúde, competindo ao Juízo direcionar a quem incumbirá o cumprimento da obrigação, sem que isso implique litisconsórcio necessário entre União, estados e municípios. 3. O acórdão recorrido decidiu em acordo com o Tema 98/STJ ("Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros"). 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0802668-43.2023.8.18.0028, Rel. Relatório Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. TRANSPORTE SANITÁRIO INTERMUNICIPAL. BUSCA DOMICILIAR DE USUÁRIOS IMPOSSIBILITADOS DE COMPARECER AO PONTO DE EMBARQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS GESTORES MUNICIPAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO DO CUSTEIO AO ESTADO DO PIAUÍ. MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. ASTREINTES. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença proferida em ação civil pública que confirmou tutela destinada a assegurar aos usuários do transporte sanitário do Município de Floriano, quando comprovadamente impossibilitados de comparecer ao ponto ordinário de embarque, acesso efetivo ao tratamento de saúde fora do domicílio mediante busca em suas residências, mantendo no polo passivo o Município, o Prefeito e a Secretária responsável, bem como multa diária. O recurso suscita cerceamento de defesa, julgamento além do pedido, ilegitimidade dos gestores, repartição das responsabilidades financeiras relativas ao Tratamento Fora de Domicílio e inadequação das medidas coercitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a obrigação coletiva de busca domiciliar extrapola os limites do pedido; (iii) determinar se o Prefeito e a Secretária responsável pela organização do serviço possuem legitimidade para permanecer no polo passivo e podem sujeitar-se pessoalmente a astreintes em caso de descumprimento; (iv) definir o alcance do dever de assegurar transporte sanitário aos usuários comprovadamente impossibilitados de comparecer ao ponto ordinário de embarque; (v) estabelecer a repartição das responsabilidades pelo custeio do Tratamento Fora de Domicílio entre Município e Estado, considerada a solidariedade dos entes federativos; e (vi) determinar o cabimento e a proporcionalidade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos permitem solucionar a controvérsia e a prova pretendida não se mostra indispensável, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a obrigação judicial não impõe aquisição de veículos, contratação de pessoal ou implantação de estrutura administrativa específica. A determinação de atendimento aos usuários comprovadamente impossibilitados de alcançar o ponto de embarque não configura julgamento além do pedido, pois a pretensão é formulada com alcance coletivo desde o ajuizamento, embora a situação individual de paciente em tratamento oncológico tenha motivado a atuação ministerial. A legitimidade passiva dos gestores pode ser examinada de ofício nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e sua permanência no processo justifica-se pela vinculação funcional à organização do serviço e à adoção das providências necessárias à superação da barreira de acesso, sem que isso implique responsabilidade patrimonial automática pelas obrigações municipais. A condição dos gestores como partes da relação processual, com exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta o óbice à eventual imposição pessoal de astreintes, que poderá ocorrer na fase de cumprimento, mediante decisão fundamentada e quando configurado o descumprimento da ordem judicial. O direito à saúde, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreende as providências necessárias ao acesso efetivo ao tratamento, de modo que a mera disponibilização de atendimento em unidade de referência não satisfaz o dever estatal quando obstáculos clínicos, funcionais ou socioeconômicos concretos impedem o usuário de alcançar o transporte disponibilizado. A retomada do atendimento após a concessão da tutela provisória não elimina o interesse na confirmação definitiva da obrigação, pois subsiste a necessidade de assegurar a continuidade da prestação e impedir o restabelecimento da barreira de acesso aos usuários abrangidos pela tutela coletiva. A busca domiciliar beneficia os usuários do transporte sanitário municipal que possuam atendimento de saúde fora do domicílio devidamente indicado e agendado e demonstrem impossibilidade concreta de comparecimento ao ponto ordinário de embarque, mediante documentação médica, avaliação social ou outros elementos idôneos compatíveis com a natureza do impedimento. O Município conserva autonomia para organizar rotas, horários, pontos de conexão e veículos, inclusive por transporte local integrado ao deslocamento intermunicipal, desde que a solução adotada supere efetivamente a barreira comprovada pelo usuário e viabilize seu comparecimento ao atendimento agendado, em consonância com o Tema 698 do STF. A responsabilidade solidária dos entes federativos nas prestações de saúde não impede o direcionamento judicial do cumprimento segundo as regras administrativas de repartição de competências, conforme o Tema 793 do STF, nem autoriza o Município a interromper serviço sob sua gestão em razão de controvérsia acerca de seu financiamento. A Portaria SAS/MS nº 55/1999 e o Manual Referente à Concessão do Auxílio para Tratamento Fora de Domicílio no Piauí atribuem à gestão estadual, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, o custeio das despesas relativas aos deslocamentos intermunicipais abrangidos pelo programa, o que justifica reconhecer a responsabilidade primária do Estado do Piauí pelo ônus financeiro, preservada a solidariedade perante os usuários. O direcionamento da responsabilidade financeira ao Estado não exige sua inclusão no polo passivo, pois a solidariedade não impõe litisconsórcio passivo necessário entre todos os entes federativos, cabendo ao Município utilizar os mecanismos administrativos de pactuação, compensação e eventual ressarcimento, sem transferir aos usuários as consequências de ausência ou demora do repasse. A multa cominatória pode ser imposta à Fazenda Pública para assegurar prestação de saúde, conforme o Tema 98 do STJ e os arts. 536 e 537 do CPC, e sua fixação prospectiva independe de descumprimento previamente consumado, embora sua incidência e cobrança pressuponham inadimplemento da obrigação exigível após regular intimação e transcurso do prazo para cumprimento. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, mostra-se adequada à relevância da prestação e não apresenta desproporção manifesta, sem prejuízo de posterior avaliação judicial de sua adequação nos termos da legislação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. […]
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5010966-31.2026.4.02.0000, Rel. Reis Friede, 6ª TURMA, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR CIVIL. ÍNDICE DE 28,86%. CUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ em face de decisão que, em execução individual de sentença proferida na ação coletiva nº 0009126-81.1995.4.02.5101 (ação rescisória nº 0005226-18.2005.4.02.0000), homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada. 2. Na origem, trata-se de execução individual do título executivo oriundo da ação coletiva nº 0009126-81.1995.4.02.5101 (ação rescisória nº 0005226-18.2005.4.02.0000), no qual o IFRJ restou condenado ao pagamento dos atrasados referentes ao reajuste de 28,86%, retroativamente a janeiro de 1993 (ou à data de ingresso do associado, se posterior), compensando-se os valores já recebidos em virtude dos reposicionamentos promovidos pela própria Lei nº 8.627/93, até o advento da Medida Provisória nº 1.704/98, desde que não celebrado o acordo individual previsto pelo art. 6º do referido diploma. 3. Diante das reiteradas intimações do IFRJ, desde outubro/2024, para apresentar a documentação requerida pela Contadoria Judicial, conforme determinações constantes dos eventos 40, 56, 62, 78, 83 e 88, sem cumprimento, foi exarada a decisão agravada, homologando os cálculos apresentados pela exequente (evento 94 dos originários). 4. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção dos cálculos é matéria passível de ser apreciada de ofício, sendo dever do julgador zelar pela correta execução do título judicial. Precedentes. 5. A recalcitrância do IFRJ no fornecimento dos elementos de cálculo não enseja a homologação da conta apresentada pela parte exequente, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa dos exequentes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser adequada a incidência de astreintes - também chamada de multa cominatória, multa periódica ou multa coercitiva - para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que contra a Fazenda Pública. Tal medida coercitiva pode ser aplicada, inclusive de forma pessoal, em casos de evidente resistência imotivada de agente que detém os meios para dar efetividade à ordem judicial. 7. Com efeito, "A função das astreintes é justamente no sentido de superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer ou de não fazer que lhe foi imposta, incidindo esse ônus a partir da ciência do obrigado e da sua negativa de adimplir a obrigação voluntariamente.[...] a recalcitrância do devedor permite ao juiz que, diante do caso concreto, adote qualquer medida que se revele necessária à satisfação do bem da vida almejado pelo jurisdicionado. Trata-se do 'poder geral de efetivação', concedido ao juiz para dotar de efetividade as suas decisões" (Tema Repetitivo 98). 8. Assim, diante da demora do IFRJ, cabe a cominação de multa diária, direcionada pessoalmente ao agente público responsável se necessário, a fim de impelir a Administração Pública ao cumprimento da ordem judicial de fornecimento dos documentos para viabilizar os cálculos. 9. In casu , não se vislumbra tentativa por parte dos procuradores do IFRJ de ludibriar o Juízo ou alterar a verdade dos fatos para firmar um convencimento equivocado do Julgador. Por conseguinte, não resta caracterizada conduta dolosa a justificar a imposição da penalidade por litigância de má-fé, conforme requerido pelo Agravado. 10. Agravo de Instrumento provido, para, reformando a decisão agravada, afastar a homologação da conta apresentada pelo exequente e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos com base nas fichas financeiras, agora juntadas no evento 114 dos originários
Publicação oficialTJMT, Agravo de Instrumento 1026668-03.2026.8.11.0000, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24/03/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA COM MÉDICO GENETICISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. MEDIDA MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSA AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em favor de adolescente com suspeita de distrofia retiniana associada à Síndrome de Usher, determinou a realização e o custeio de consulta com médico geneticista, exames complementares e, se necessário, transporte e diárias para tratamento fora do domicílio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O Agravante requer o afastamento ou a redução da multa e sua substituição por bloqueio judicial de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória fixada contra a Fazenda Pública é medida adequada para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em demanda de saúde ou se deve ser substituída por meio executivo mais eficaz, como o bloqueio judicial de verbas públicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC admite a imposição de multa cominatória, inclusive contra a Fazenda Pública, como instrumento de efetivação de obrigações de fazer, conforme arts. 536 e 537, bem como entendimento do STJ no Tema 98. 4. A multa cominatória possui natureza coercitiva e acessória, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo ser modificada ou afastada quando se mostrar inadequada ou excessiva. 5. A imposição de astreintes contra entes públicos pode impactar diretamente o erário, sem assegurar, de forma objetiva, o cumprimento da obrigação, especialmente diante das limitações estruturais da Administração. 6. O bloqueio judicial de verbas públicas revela-se medida mais eficaz para garantir o resultado prático da decisão, além de menos onerosa à coletividade. 7. O Enunciado n. 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ orienta a preferência pelo bloqueio judicial em caso de descumprimento de decisões em matéria de saúde, reservando a multa como medida subsidiária. 8. A ausência de resistência injustificada do ente público e a indicação de cumprimento da obrigação reforçam a desnecessidade da multa no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória pode ser afastada ou substituída por bloqueio judicial de verbas públicas quando se mostrar inadequada ou menos eficaz para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em demandas de saúde. 2. O bloqueio judicial de valores constitui medida preferencial para efetivação de tutela de urgência contra a Fazenda Pública, por ser mais eficaz e menos onerosa ao erário. 3. A aplicação de astreintes contra entes públicos deve ocorrer de forma excepcional, sobretudo na ausência de resistência injustificada. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, 6º, 23, II, 196 e 227; Lei n. 8.080/90, arts. 7º e 11; Lei n. 8.069/90, arts. 4º e 11; CPC, arts. 300, 536, 537 e 829, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 98; TJMT, N.U 1045927-18.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.03.2026, pub. DJE 27.03.2026; TJMT, N.U 1002553-15.2026.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel. Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 24.03.2026, pub. DJE 27.03.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.