Tema 985 do STJUsucapião extraordinária e área inferior ao módulo municipal
Tese firmada
O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Como citar: STJ, Tema 985 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 985 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJTO, Ação Rescisória 0015959-61.2025.8.27.2700, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCLUSÃO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO PELO RÉU. EXCLUSÃO DAS VIAS PÚBLICAS. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EM JUÍZO RESCINDENTE DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA DE ORIGEM. EM JUÍZO RESCISÓRIO, PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins com o objetivo de desconstituir parcialmente sentença proferida em ação de usucapião, a qual declarou o domínio do réu sobre área de 9.244 m² que englobou indevidamente frações de vias públicas (Rua Aracaju e Rua Porto), situadas no Loteamento Cidade Industrial, no Município de Gurupi/TO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda violou manifestamente norma jurídica ao permitir a usucapião de bens públicos; (ii) estabelecer os efeitos do reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, que apresentou novo memorial descritivo excluindo as vias públicas; e (iii) determinar a distribuição dos ônus sucumbenciais, notadamente o cabimento de condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único) e o Código Civil (art. 102) consagram a imprescritibilidade dos bens públicos, sendo juridicamente impossível a sua aquisição por usucapião, entendimento pacificado pela Súmula 340 do STF. 4. A sentença que declara a usucapião sobre área que abrange via pública incide em flagrante e manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), autorizando a sua desconstituição parcial pela via rescisória. 5. O réu, ao apresentar contestação, reconhece a procedência do pedido (art. 487, III, "a", do CPC) e acosta novo memorial descritivo e planta topográfica que excluem as vias públicas, readequando a área usucapida para duas porções lícitas (5.516,18 m² e 1.056,11 m²), o que impõe a procedência do juízo rescindente e rescisório nos exatos termos da readequação, tornando a matéria incontroversa. 6. A readequação da área, ainda que resulte em frações inferiores ao módulo urbano estabelecido em lei municipal, não obsta o regular reconhecimento da usucapião e o registro imobiliário do título aquisitivo, em estrita observância ao Tema 985 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A jurisprudência da Corte Especial do STJ orienta que, por critério de absoluta simetria (art. 18 da Lei nº 7.347/1985), descabe a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público na defesa do patrimônio público e da ordem jurídica, salvo comprovada má-fé, inocorrente na espécie ante o pronto reconhecimento do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ação rescisória julgada procedente. Em juízo rescindente, sentençaproferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0002327-38.2021.8.27.2722 parcialmente desconstituída para afastar a declaração de domínio sobre as áreas correspondentes às vias públicas (Rua Aracaju e Rua Porto). Em juízo rescisório, pedido formulado na ação originária julgado parcialmente procedente para declarar o domínio da autora exclusivamente sobre as áreas de 5.516,18 m² (Quadra 57) e 1.056,11 m² (Quadra 58), nos exatos limites, medidas e confrontações descritos no novo memorial descritivo e na planta de situação colacionados no Evento 53 (Anexos 3 e 4) destes autos. Tese de julgamento: 1. A sentença que declara usucapião sobre área que engloba bem público viola manifestamente norma jurídica, autorizando sua desconstituição via ação rescisória. 2. O reconhecimento jurídico do pedido pelo réu, com a exclusão da área pública mediante a apresentação de novo memorial descritivo, impõe a procedência da rescisória para adequação do título judicial. 3. Por critério de simetria, é incabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, salvo comprovada má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único; CC, art. 102; CPC, arts. 355, I, 487, III, "a", 966, V, 967, III, "a" e "b", 968, § 1º, e 975, caput; Lei nº 7.347/1985, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, AR nº 825, Pleno, Rel. Min. Barros Monteiro, RTJ 55/222; STF, Súmula nº 340; STJ, Tema 985; STJ, EAREsp 962.250/SP, Corte Especial; TJ-SP, Ação Rescisória nº 20950562620238260000 Tatuí, Rel. Des. Elcio Trujillo, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025; TJ-GO, Ação Rescisória nº 51346532220238090000, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 2ª Seção Cível, j. 12/09/2024
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0003074-39.2023.8.16.0033, 17ª Câmara Cível, j. 02/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.” APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROVA TESTEMUNHAL OPORTUNAMENTE REQUERIDA E NÃO APRECIADA. IMPROCEDÊNCIA DECRETADA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DA CADEIA POSSESSÓRIA. CONTRADIÇÃO INSUPERÁVEL. SOMA DE POSSES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL PRIVADO INSERIDO EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS E EM ZONA DE OCUPAÇÃO ORIENTADA II. FRAÇÃO DE 220,79M² E MÓDULO MÍNIMO DE 2.000M². AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA NÃO OBSTADA POR LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N.º 815 DO STF E TEMA N.º 985 DO STJ. RESTRIÇÕES AMBIENTAIS E URBANÍSTICAS QUE CONSTITUEM LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS PROPTER REM. SANEAMENTO LOGO APÓS O REQUERIMENTO DO MUNICÍPIO DE PINHAIS. PREMATURIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária da fração de 220,79m², correspondente ao Lote n.º 59-A11, desmembrado do Lote n.º 59, Quadra T, do Loteamento Chácara Esperança, em Pinhais/PR, com apoio em dois fundamentos autônomos: i) a fragilidade da prova da posse e da cadeia possessória; e, ii) a impossibilidade jurídica do objeto, decorrente da inserção do imóvel em área de proteção de mananciais e em Zona de Ocupação Orientada II, cujo módulo mínimo de parcelamento é de 2.000m².O apelante argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, porquanto o feito foi saneado e julgado antecipadamente sem a produção da prova testemunhal oportunamente especificada e destinada a demonstrar a posse do antecessor desde o ano de 2006. No mérito sustenta o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária mediante a soma das posses e afirma que o módulo urbano mínimo e as restrições ambientais constituem mera limitação administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova testemunhal oportunamente requerida, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se a inserção de imóvel privado em área de proteção de mananciais e em Zona de Ocupação Orientada II, bem como o desatendimento ao módulo urbano mínimo, obstam, por si sós, o reconhecimento da usucapião; e, (iii) saber se estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria da causa madura.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando desnecessária a produção de demais provas, nos termos do art. 355, I do CPC, cabendo ao Magistrado fundamentar concretamente eventual indeferimento, conforme dita o art. 370, parágrafo único do mesmo Diploma.O autor, ao especificar provas, requereu, subsidiariamente ao julgamento antecipado, a produção de prova testemunhal e documental complementar, destinada a demonstrar o exercício da posse e a cadeia possessória iniciada no ano de 2006, não se tratando de protesto genérico, tendo a decisão de saneamento deixado de apreciar, de modo individualizado, a pertinência dos meios probatórios indicados.Há contradição insuperável entre a decisão de saneamento que reputou desnecessária a dilação probatória e a Sentença que julgou improcedente o pedido, em um de seus fundamentos autônomos, justamente por considerar frágil e insuficiente a prova da posse e da cadeia possessória.A prova documental produzida constitui elemento relevante para a demonstração da ocupação, mas não supre, isoladamente, a comprovação do início e da continuidade da posse do antecessor, matéria eminentemente fática para cuja elucidação a prova oral se revela o meio idôneo, sobretudo em processos de usucapião, nas quais a testemunha frequentemente detém conhecimento direto da cadeia possessória.A prematuridade do julgamento revela-se, ainda, sob outro enfoque: o Juízo de origem saneou e julgou o feito sem apreciar a diligência expressamente requerida pelo Município de Pinhais, consistente em nova manifestação da AMEP acerca da anuência ou do impedimento para a constituição de propriedade sobre a área em litígio.A resposta anteriormente prestada pela Agência limitou-se a informar o enquadramento territorial do imóvel e a inexistência de anuência prévia de parcelamento, sem qualquer pronunciamento conclusivo sobre a aquisição originária ora postulada.Ainda que sobrevenha manifestação do órgão gestor em sentido desfavorável, o óbice não se configura acaso fundado unicamente na localização do imóvel, porquanto as restrições de manancial e de zoneamento constituem limitações administrativas de caráter propter rem, que acompanham o bem, subsistem independentemente da titularidade e não o retiram do comércio jurídico.Tratando-se de imóvel privado, cujos proprietários registrais foram regularmente citados, e não de bem público — este sim insuscetível de usucapião —, a aquisição originária não encontra impedimento na simples localização da área, permanecendo o usucapiente integralmente sujeito às restrições ambientais e urbanísticas incidentes, que em nada são infirmadas pelo reconhecimento do domínio.Sendo originária a aquisição, o reconhecimento do direito à usucapião — especialmente as usucapiões especiais urbana e rural, que têm assento e raízes na própria Constituição — não pode ser obstado por legislações infraconstitucionais, como as leis municipais que estabelecem os módulos urbanos, orientação firmada no Tema n.º 815 do STF e estendida à usucapião extraordinária do art. 1.238 do CC pelo Tema n.º 985 do STJ.A Legislação que pune o parcelamento irregular do solo visa a penalizar o loteador clandestino e o especulador imobiliário, e não o cidadão que conferiu utilidade e função social à terra.A necessidade de complementação da instrução probatória impede a aplicação da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 3.º do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para saneamento do processo e reabertura da fase instrutória.O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa prejudica o exame das demais teses recursais relativas ao preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.IV. […]
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0012297-93.2015.8.16.0001, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 17ª Câmara Cível, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026
AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO MUNICÍPIO FUNDADO NO FATO DO IMÓVEL QUE NÃO ATENDER À METRAGEM MÍNIMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. MÓDULO URBANO. DISCUSSÃO SUPERADA. TEMA REPETITIVO 985 DO STJ. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA PELA USUCAPIÃO QUE NÃO PODE SER OBSTADA EM RAZÃO DAS DIMENSÕES DO IMÓVEL. PRETENSÃO INICIAL QUE NÃO ESTÁ SUJEITA AO PRÉVIO EXAME DAS NORMAS DE OCUPAÇÃO URBANA.- Quanto à oposição formulada relativa à extensão da área objeto da presente ação e inexistência de testada para via urbana, há que se reportar ao precedente de aplicação obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu no sentido de que “o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal” (STJ, REsp 1667843/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2020, DJe 05/04/2021).- Cumpridos os requisitos previstos em lei, não há como obstar a prescrição aquisitiva do bem, ou limitar o alcance do pedido a normas urbanísticas de ocupação.Recurso de apelação não provido
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0808437-91.2025.4.05.8100, Rel. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 18/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 15/09/2020. NÃO APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelo União contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo particular, aplicando a modulação dos efeitos firmada no tema repetitivo nº 985/STF, a seguir: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." 2. Alega erro material do Acórdão quanto ao marco temporal estabelecido pelo STF no tema 985 para aplicação da modulação de efeitos, sendo a data 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento de mérito do acórdão paradigma) e não 15/08/2025, conforme decidido. Aduz que o acórdão recorrido incorreu em erro material ao aplicar a modulação de efeitos definida no tem 985/STF, pois a presente demanda foi ajuizada em 2025 e apenas fazem jus à repetição de indébito os contribuintes que impugnaram judicialmente a exação até 15/09/2020. 3. Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual seria imprescindível o pronunciamento. 4. Por essa razão, os embargos declaratórios devem fazer referência, nas suas razões, aos pontos omitidos pela decisão embargada ou nela tratados de forma contraditória ou obscura, jamais se prestando a rediscutir a interpretação das normas aplicadas, dos fatos ou dos argumentos já examinados de forma clara. 5, De fato, o acórdão recorrido considerou o marco inicial para incidência da modulação dos efeitos do tema 985/STF, como 15/08/2025, quando na verdade, deveria ser 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento de mérito do acórdão paradigma. 6. A ação foi proposta em 2025, após o marco temporal fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. 7. No caso dos autos, a demanda foi ajuizada em 2025, após o marco temporal fixado pelo STF (15/09/2020), circunstância que afasta a possibilidade de aplicação da modulação em favor do contribuinte. 8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. tdb
Publicação oficialTRF5, Apelação / Remessa Necessária 0004430-62.2011.4.05.8300, Rel. Cid Marconi, 3ª Turma, j. 11/06/2026, DJEN 22/06/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE UM TERÇO DE FÉRIAS. TEMA 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 15/09/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pelo União contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação e remessa necessária aplicando a tese firmada no tema repetitivo nº 985/STF, a seguir: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." 2. Alega omissão do Acórdão quanto ao marco temporal estabelecido pelo STF no tema 985 para aplicação da modulação de efeitos, sendo a data 15/09/2020 (data da publicação da ata de julgamento de mérito do acórdão paradigma) e não 15/08/2025, conforme decidido. 3. Os embargos de declaração têm, em regra, finalidade integrativa, viabilizando os esclarecimentos necessários quando se verificar na decisão embargada obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto relevante sobre o qual seria imprescindível o pronunciamento. 4. Por essa razão, os embargos declaratórios devem fazer referência, nas suas razões, aos pontos omitidos pela decisão embargada ou nela tratados de forma contraditória ou obscura, jamais se prestando a rediscutir a interpretação das normas aplicadas, dos fatos ou dos argumentos já examinados de forma clara. 5. De fato, o acórdão recorrido considerou o marco inicial para incidência da modulação dos efeitos do tema 985/STF, como 15/08/2025, quando na verdade, deveria ser 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento de mérito do acórdão paradigma. 6. Ação foi proposta em em 2011, antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos do Tema 985/STF. 7. Tendo em vista que o entendimento assentado pelo STF no Tema 985 determina que as Contribuições em questão incidem tão somente sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, faz jus a Impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020. 8. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. tdb
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.