Tema 984 do STJObrigatoriedade de tabela da OAB para honorários advocatícios
Tese firmada
1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.
Como citar: STJ, Tema 984 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Obrigatoriedade ou não de serem observados, em feitos criminais, os valores estabelecidos na tabela organizada pelo respectivo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados a título de verba advocatícia devida a advogados dativos.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.120 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 984 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EREsp 1872187, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 02/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA REPETITIVO 984/STJ. EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO. 1. É de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, a jurisprudência firmada em sede de julgamento de recurso especial repetitivo. 2. Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro. Ele funciona como um mecanismo que visa evitar decisões conflitantes em casos semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade perante o direito. 3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.656.322/SC e do REsp 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou as seguintes teses para o Tema Repetitivo 984/STJ: "1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República". 4. Do cotejo entre o aresto embargado e o paradigma, verifica-se que, realmente, esta Corte de Justiça, ao majorar os honorários advocatícios do defensor dativo para o "valor correspondente ao estabelecido pela Tabela da OAB", acabou por vincular tal verba à tabela de honorários advocatícios elaborada unilateralmente pelo Conselho Seccional da OAB. Desse modo, atuou contrariamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no citado Tema Repetitivo 984/STJ. 5. Embargos de divergência providos.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2182707, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. INFORMAÇÕES E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/6. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECUROS REPETITIVOS. TEMA 984. TABELA OAB. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO PREVISTO PARA A PEÇA PROCESSUAL ELABORADA. DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas a partir violação de domicílio, à aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado e a majoração dos honorários do defensor dativo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a validade do ingresso em domicílio; (ii) definir se a fração redutora de1/6, aplicada com base na natureza e quantidade de droga apreendida deve ser mantida; iii) analisar se o tribunal seguiu as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo 984 ao arbitrar os honorários do defensor dativo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência doo STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 4. No caso, verifica-se a existência de justa causa para a entrada no domicílio. A ação policial se deu mediante informações prévias acerca da prática delitiva no local. O acusado foi flagrado em frente à sua residência em atitude típica de tráfico por um policial. No dia seguinte, os policiais retornaram ao local e realizaram a abordagem do acusado e de um adolescente. Ambos correram para os fundos da residência do recorrente. Em busca domiciliar, foram apreendidas 42 (quarenta e duas) porções de maconha, 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy, balança de precisão, quantia em dinheiro e anotações alusivas ao tráfico. 5. A fração de 1/6 (um sexto) da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, baseou-se na variedade e quantidade de drogas apreendidas, correspondente a 689,1g de maconha, além de 23 (vinte e três) comprimidos de ecstasy. 6. A jurisprudência desta Corte confirma que, mesmo diante do preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena, o magistrado possui discricionariedade para aplicar a fração de redução com base em elementos concretos, como a quantidade e a periculosidade da droga apreendida, o que foi corretamente observado no caso em análise. 7. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual "as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado". 8. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas acima.
Publicação oficialSTJ, REsp 2203159, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 03/09/2025
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. NOMEAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA APÓS SUCESSIVAS RENÚNCIAS. INTIMAÇÃO PELO PRÓPRIO TRIBUNAL PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO. DIREITO À REMUNERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994. TEMA REPETITIVO N. 984/STJ.Recurso provido.
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8001302-94.2025.8.05.0111, 2ª Câmara, DJEN 16/10/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DEFENSIVAS DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DO INGRESSO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E FUGA DOS AGENTES EM CONTEXTO DE FLAGRÂNCIA. FUNDADAS RAZÕES PRÉVIAS. TEMA 280 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA NA ARMA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES DO ESTADO DA BAHIA. NULIDADE DA NOMEAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO REGULAR DO ÓRGÃO NA COMARCA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL E AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO AFASTADAS. TEMA 984 DO STJ. MÉRITO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR LAUDOS PERICIAIS E DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COESOS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO O RÉU NEGA A PROPRIEDADE DA DROGA. INAPLICABILIDADE DA MENORIDADE RELATIVA COMPROVADA IDADE SUPERIOR A 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. MÉRITO DO ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE ESTATAL PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/1994. VALOR DE R$ 4.000,00 ADEQUADO E PROPORCIONAL AO TRABALHO EFETIVAMENTE REALIZADO. DEFESA DE DOIS RÉUS EM FEITO COMPLEXO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas pelos sentenciados Gabriel Porto de Figueredo e Daniel Pereira dos Santos e pelo Estado da Bahia contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Gabriel Porto de Figueredo pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, à pena unificada de 11 anos, 10 meses e 01 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e 789 dias-multa; condenar Daniel Pereira dos Santos pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 07 anos, 04 meses e 28 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 739 dias-multa; e arbitrar honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 em favor do defensor dativo nomeado, a serem suportados pelo Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na busca pessoal e no ingresso domiciliar por ausência de mandado judicial e justa causa; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia papiloscópica na arma apreendida; (iii) analisar a preliminar do Estado da Bahia de nulidade da nomeação do defensor dativo e incompetência do juízo criminal; (iv) estabelecer se as provas coligidas são suficientes para amparar as condenações por tráfico de drogas e porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida; (v) examinar o acerto da dosimetria das penas, a incidência das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, o regime prisional e a manutenção da prisão preventiva; e (vi) determinar a adequação do arbitramento e do valor dos honorários fixados ao defensor dativo a cargo do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio e a busca pessoal revelam-se lícitos quando amparados em fundadas razões prévias decorrentes de denúncia anônima especificada, fuga dos suspeitos ao avistarem a viatura e visualização anterior de microtubos contendo drogas na soleira do imóvel, nos moldes do Tema 280 do STF e do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 4. O indeferimento ou a ausência de realização de perícia papiloscópica no armamento não acarreta nulidade processual quando a materialidade é atestada por laudo balístico conclusivo e a autoria delitiva do porte de arma decorre de conjunto probatório testemunhal idôneo colhido sob o crivo do contraditório judicial. 5. A ausência de atuação regular da Defensoria Pública na comarca autoriza a nomeação de defensor dativo pelo juízo da causa para resguardar a ampla defesa do réu hipossuficiente, cabendo ao Estado arcar com a remuneração, sendo legítimo o arbitramento no próprio juízo penal, restando preservado o contraditório pelo manejo de recurso de apelação. 6. A materialidade e a autoria delitivas do tráfico de drogas e do porte de arma restaram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos toxicológicos definitivos, laudo pericial balístico da submetralhadora 9mm artesanal apta a disparos com numeração raspada e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares prestados sob contraditório. 7. A valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e a preponderância do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 mostram-se escorreitas diante da apreensão de quase duas centenas de porções fracionadas de cocaína, crack e maconha, balanças de precisão e rádios comunicadores em atividade. 8. A negativa da propriedade da droga apreendida e da posse de arma obstam a incidência da atenuante da confissão espontânea, restando igualmente inaplicável a atenuante da menoridade relativa quando documentos oficiais comprovam que o réu possuía mais de 21 anos na data dos fatos. 9. A reincidência afasta o tráfico privilegiado e, conjugada ao quantum da pena privativa de liberdade, impõe o regime inicial fechado, vedando benefícios despenalizadores e autorizando a manutenção da custódia cautelar. 10. O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de honorários advocatícios mostra-se proporcional e adequado ao expressivo trabalho desempenhado pelo patrono dativo, que patrocinou a defesa técnica de dois acusados em feitos de alta gravidade, participando de todos os atos da persecução penal, observando-se as balizas orientadoras do Tema 984 do STJ e do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos. Tese de julgamento: 1. A fuga do agente para imóvel associada a informes específicos e à prévia constatação visual de embalagens de entorpecentes caracteriza fundadas razões aptas a legitimar a busca pessoal e o ingresso domiciliar em crime permanente. 2. É prescindível a realização de perícia papiloscópica na arma apreendida quando a autoria resta evidenciada por prova oral coerente sob o contraditório. 3. A admissão de uso pessoal com expressa negativa da mercancia de drogas e do porte de arma não enseja a atenuante da confissão espontânea no tráfico. 4. O Estado responde pelo adimplemento dos honorários fixados ao defensor dativo em razão da ausência de Defensoria Pública regular na comarca, revelando-se legítimo o arbitramento nos próprios autos criminais com esteio na proporcionalidade dos atos praticados e nas balizas do Tema 984 do STJ. […]
Publicação oficialTJBA, Apelação Criminal 8000235-08.2023.8.05.0130, Rel. Jefferson Alves de Assis, 6ª Turma Recursal, j. 04/09/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DEVER ESTATAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra capítulo da sentença proferida na Ação Penal nº 8000235-08.2023.8.05.0130, que, ao absolver o acusado da imputação do delito de ameaça no contexto de violência doméstica, arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado pelo juízo no valor de R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), a serem suportados pelo ente público estadual. 2. O recorrente arguiu preliminares de nulidade por ausência de citação formal, existência de Defensoria Pública itinerante e incompetência do juízo criminal para arbitramento da verba. No mérito, sustentou inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça e postulou a exclusão ou a redução do montante fixado por considerá-lo excessivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em: a) verificar se há nulidade na fixação de honorários a defensor dativo na sentença criminal ante a ausência de citação prévia da Fazenda Pública e a alegada existência de Defensoria itinerante; b) aferir se o juízo criminal é competente para arbitrar a verba honorária em favor do advogado dativo em virtude do múnus exercido nos autos; c) analisar a adequação, razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários advocatícios em face do trabalho desempenhado durante todo o procedimento criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeitam-se as preliminares suscitadas. O dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita decorre de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), e a nomeação de advogado dativo visa garantir a ampla defesa e o contraditório ao réu desassistido diante da inexistência de núcleo da Defensoria Pública instalado na comarca de origem. 5. A condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários decorre diretamente do múnus exercido em substituição ao encargo estatal, prescindindo de citação da Fazenda Pública na relação processual penal originária, sem que haja ofensa ao contraditório ou ao devido processo legal, restando assegurado o direito de impugnação via recursal. 6. O juízo criminal é competente para fixar os honorários do defensor dativo na própria sentença proferida no feito em que se desenvolveu o patrocínio, constituindo a decisão título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. 7. Quanto ao valor, o arbitramento pautou-se em fundamentação idônea e atendeu aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, espelhando a justa remuneração pela integralidade dos atos praticados no rito sumário, em conformidade com as diretrizes do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: "1. O juízo criminal é competente para arbitrar honorários ao defensor dativo na própria sentença em que atuou em favor de réu necessitado, ante a ausência de Defensoria Pública na comarca." "2. A fixação de honorários devidos pelo Estado ao advogado dativo independe de sua integração prévia à lide penal originária, constituindo a sentença título executivo judicial líquido, certo e exigível." "3. O arbitramento de honorários ao defensor dativo deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade com os atos processuais efetivamente praticados, em consonância com as balizas do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça."
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.