Temas repetitivos do STJ

Tema 972 do STJTarifas bancárias e descaracterização da mora

Trânsito em JulgadoEspécies de ContratosContratos BancáriosSeguro

Tese firmada

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

Como citar: STJ, Tema 972 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.

Delimitação do julgado

Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

7.012 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 972 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2160528, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E REFINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. ART. 39, I, DO CDC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO OBSTADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972/STJ). 2. A mera contratação do seguro prestamista não configura, automaticamente, venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. É necessário que se demonstre que tal contratação foi condicionante para a obtenção do financiamento. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não restou comprovada a ocorrência de venda casada, que o recorrente teve a opção de não contratar o seguro prestamista e que o seguro não foi condicionante para a contratação do financiamento. 4. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que houve venda casada na contratação de seguro prestamista, demandaria o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providência incompatível com a via eleita, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3047092, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/05/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. APLICAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à caracterização de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento de veículo, à luz da tese fixada no Tema 972/STJ. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, conforme tese firmada no Tema 972/STJ, cuja incidência não é afastada pela mera assinatura do consumidor no instrumento contratual de adesão. 3. A ausência de demonstração de que ao consumidor foi ofertada a possibilidade de contratar o financiamento sem o seguro, ou de escolher livremente outra seguradora no mercado, configura a abusividade prevista no art. 39, I, do CDC. 4.Não incide a Súmula 7/STJ quando a controvérsia envolve a revaloração jurídica de fatos incontroversos para verificar a correta aplicação de tese fixada em recurso repetitivo. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2846089, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 25/08/2025

    BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INXISTÊNCIA DE DÉBITOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE, NA QUAL ESTAVA PREVISTA A CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO (CONTA GARANTIDA) MEDIANTE SOLICITAÇÃO DO CORRENTISTA. COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. TEMA Nº 972/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira não comprovou a existência de requerimento do cliente para uso da conta garantida, reconhecendo a irregularidade da cobrança. A modificação das conclusões do acórdão recorrido é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema nº 972/STJ, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2183995, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGUROS DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E GARANTIA MECÂNICA. VENDA CASADA. TEMA 972/STJ. TRANSPARÊNCIA E FACULTATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL. SÚMULA 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, validando a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a contratação, em instrumentos apartados, dos seguros de proteção financeira e garantia mecânica. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há abusividade na "tarifa de seguro" e nos seguros vinculados por violação dos arts. 42 e 51, IV, do CDC (Lei nº 8.078/1990); (ii) há ofensa a resoluções do Banco Central por falta de informação clara, autorização e efetiva prestação do serviço; (iii) houve venda casada em descompasso com o Tema 972/STJ; (iv) está configurado dissídio jurisprudencial com o REsp 1.639.259/SP. 3. A contratação dos seguros em instrumentos apartados, com coberturas, vigências, facultatividade e possibilidade de cancelamento, evidencia transparência e anuência do consumidor, afastando desvantagem exagerada e compulsoriedade. Não se verifica negativa de vigência dos arts. 42 e 51, IV, do CDC, nem prática de venda casada na hipótese. 4. A validação da tarifa de avaliação do bem, apoiada em termo de vistoria, e a licitude das contratações dos seguros, constatadas pelas propostas de adesão, repousam em prova documental específica. A revisão pretendida demanda reexame contratual e fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. A tese de ofensa a resoluções do Banco Central não pode ser apreciada na via especial, por se tratar de ato normativo infralegal, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280/STF. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 972/STJ, que veda a imposição de contratação de seguro com o banco ou seguradora indicada, inexistindo compulsoriedade no caso. Incide a Súmula 83/STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e sem demonstração de similitude fática relevante com o paradigma indicado. 8. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2082430, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO PAR (LEI N. 10.188/2001). VENDA CASADA EM SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais e morais coletivos. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem fixação de honorários. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas da convenção condominial restringiram direitos inerentes à natureza do contrato, comprometendo seu objeto e equilíbrio (CDC, art. 51, § 1º, II); (ii) saber se a contratação obrigatória do seguro de vida prestamista com a instituição financeira configurou venda casada (CDC, art. 39, I); e (iii) saber se a gestão condominial exercida pela CEF extrapolou a operacionalização prevista no Programa de Arrendamento Residencial (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegações relativas à nulidade de cláusulas convencionais e à atuação da CEF na gestão condominial, por demandarem interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Nos contratos bancários em geral, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), conforme tese firmada no Tema n. 972 do STJ e em consonância com a Súmula n. 473 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento do recurso quanto à nulidade de cláusulas da convenção condominial e à atuação da CEF na gestão condominial. 2. É abusiva a cláusula que impõe contratação obrigatória de seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, devendo ser afastada (CDC, art. 39, I; Tema n. 972 do STJ; Súmula n. 473 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º, II; Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.