Temas repetitivos do STJ

Tema 963 do STJExecução regressiva do empréstimo compulsório de energia

Trânsito em JulgadoEmpréstimos CompulsóriosEnergia Elétrica

Tese firmada

Não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

Como citar: STJ, Tema 963 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se o cabimento da execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 963 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0032751-11.2010.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, 8ª Turma, j. 31/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DA ELETROBRAS/AXIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. NÃO CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERVALO ENTRE 31/12 E A ASSEMBLEIA DE CONVERSÃO. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. EMBARGOS DA UNIÃO FEDERAL. TEMA 963/STJ. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, atualmente AXIA Energia S.A., e pela União Federal contra acórdão que negou provimento às respectivas apelações e manteve sentença proferida em ação relativa a diferenças decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o termo final dos juros remuneratórios; (ii) o termo inicial dos juros moratórios e a impossibilidade de cumulação dos encargos; (iii) a incidência de correção monetária entre 31/12 do exercício anterior à conversão e a assembleia de homologação; (iv) o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos; e (v) a correção da referência feita, no acórdão embargado, ao Tema 963/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros remuneratórios de 6% ao ano incidentes sobre as diferenças de correção monetária cessam na data da correspondente Assembléia Geral Extraordinária que homologou a conversão dos créditos em ações. Para os recolhimentos de 1987 a 1993, o termo final é a 143ª AGE, realizada em 30/06/2005. 4. Como a citação ocorreu após a conversão, os juros moratórios incidem a partir da citação, vedada a incidência simultânea de juros remuneratórios e moratórios sobre a mesma base e período. 5. É descabida a incidência de correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação, nos termos da orientação firmada nos REsp 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. 6. A tese atualmente vigente nos Temas 65, 66 e 67 do STJ distingue os juros remuneratórios pagos ou creditados periodicamente dos juros reflexos incidentes sobre a diferença de correção monetária do principal. Quanto a estes últimos, a pretensão nasce com a restituição a menor, concretizada pela conversão dos créditos em ações. A 143ª AGE ocorreu em 30/06/2005 e a ação foi ajuizada em 30/06/2010, não tendo transcorrido o prazo quinquenal. 7. A instauração de procedimento de possível revisão parcial dos Temas 65, 66 e 67 não autoriza antecipar tese ainda não fixada, permanecendo aplicável, até ulterior deliberação do STJ, a orientação vinculante atualmente vigente. 8. O acórdão atribuiu ao Tema 963/STJ enunciado que não corresponde à tese oficialmente firmada. O Tema 963 versa sobre a inexistência de direito de regresso da Eletrobrás contra a União em razão da condenação conjunta ao pagamento das diferenças. O erro material deve ser corrigido, sem alteração do resultado quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade da União, mantidas pelos demais fundamentos do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESES 9. Embargos da Eletrobrás/AXIA parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para delimitar os marcos dos juros remuneratórios e moratórios e afastar a correção monetária no intervalo entre 31/12 do ano anterior à conversão e a respectiva AGE. Embargos da União parcialmente acolhidos para corrigir o erro material relativo ao Tema 963/STJ e explicitar os parâmetros de cálculo, rejeitados os demais pedidos. Teses de julgamento: "1. Os juros remuneratórios de 6% ao ano incidentes sobre as diferenças de correção monetária cessam na data da AGE que homologou a conversão dos créditos em ações." "2. Ocorrida a citação após a AGE, os juros moratórios incidem a partir da citação, vedada a sobreposição de juros remuneratórios e moratórios sobre a mesma base e período." "3. Não incide correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação." "4. Enquanto não concluída a revisão dos Temas 65, 66 e 67 do STJ, aplica-se a tese atualmente vigente quanto ao termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos." "5. O Tema 963/STJ trata da inexistência de direito de regresso da Eletrobras contra a União, não constituindo, por si só, fundamento para a formulação diversa que lhe foi atribuída no acórdão embargado." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Decreto-Lei n. 1.512/1976, arts. 2º e 3º; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, Primeira Seção, julgados em 12/08/2009; STJ, EREsp 826.809/RS, Primeira Seção, julgado em 10/08/2011; STJ, EDcl nos EDv nos EAREsp 790.288/PR, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021; STJ, Tema 963

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5005489-27.2026.4.02.0000, Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª TURMA, j. 27/07/2026, DJEN 05/08/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DA ELETROBRAS. TEMA 871 DO C. STJ. SÚMULA 232 DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão, proferida em liquidação de sentença, que manteve a determinação de rateio dos honorários periciais entre a União e a Eletrobras. A agravante sustenta que a dívida decorrente do Empréstimo Compulsório interessa exclusivamente à Eletrobras, razão pela qual esta deveria suportar integralmente os honorários periciais, nos termos do art. 285 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença; e (ii) se a responsabilidade processual decorrente da condenação solidária constante do título executivo prevalece sobre a disciplina de direito material invocada com fundamento no art. 285 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia refere-se à responsabilidade processual pelo adiantamento das despesas necessárias à liquidação do julgado, e não à repartição definitiva da obrigação entre os devedores solidários no plano do direito material. 4. O Tema 871 do C. STJ fixou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. 5. A União figura como devedora no título executivo judicial transitado em julgado, em razão de condenação solidária, circunstância que atrai a incidência do Tema 871 do C. STJ. 6. A Súmula 232 do C. STJ estabelece que a Fazenda Pública, quando parte no processo, sujeita-se à exigência do depósito prévio dos honorários periciais. 7. Este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a possibilidade de rateio dos honorários periciais entre União e Eletrobras quando ambas figuram como devedoras solidárias no título executivo, como é o caso. 8. O precedente firmado no Tema 963 do STJ, que qualifica a responsabilidade da União como solidária subsidiária, disciplina matéria de direito material e de execução regressiva, não incidindo sobre a responsabilidade processual pelo adiantamento dos honorários periciais. 9. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de Instrumento desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 285; Lei nº 4.156/1962, artigo 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 871; STJ, Súmula 232; STJ, REsp 1.576.254/RS, Tema 963; TRF-2, AI nº 5009249-18.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Willian Douglas, 3ª Turma Especializada, publicação em 13.04.2026

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 0052295-24.2015.4.01.0000, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 30/06/2026, DJEN 01/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXECUÇÃO REGRESSIVA DA ELETROBRAS CONTRA A UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. O julgado manteve a decisão de indeferimento do pedido de execução regressiva movida pela embargante contra a União. A embargante objetiva o ressarcimento de R$ 8.171.157,93 pagos a terceiro a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica em ação judicial na qual ambos os entes integraram o polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe omissão no acórdão decorrente de suposta falta de análise de distinção fático-jurídica entre o caso concreto e os precedentes do Tema Repetitivo 963 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se ocorreu omissão quanto aos limites objetivos da coisa julgada formada na ação principal que estabeleceu a condenação solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou e decidiu expressamente a matéria em debate, de modo que inexiste a omissão ou a falta de exame das particularidades da lide suscitada pela embargante. 4. A fundamentação do julgado delimitou que a relação jurídica entre a União e a Eletrobras afasta a incidência do regime geral das obrigações solidárias do direito privado, aplicando-se de forma cogente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 5. A responsabilidade da União no contexto do empréstimo compulsório possui natureza solidária subsidiária, na condição de garantidora da obrigação, cujo cumprimento principal recai sobre a Eletrobras como destinatária e gestora dos recursos arrecadados. 6. O adimplemento do débito pela devedora principal caracteriza o cumprimento de obrigação própria, o que impede o direito de regresso contra a União e afasta a alegação de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária subsidiária da União no empréstimo compulsório sobre energia elétrica afasta o direito de regresso da Eletrobras para reaver valores pagos a terceiro em decorrência do título executivo judicial. 2. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão de fundamentos de mérito e reforma do julgado quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil."

    Publicação oficial
  • TRF1, Agravo de Instrumento 0052295-24.2015.4.01.0000, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 23/04/2026, DJEN 24/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO REGRESSIVA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL PELA ELETROBRAS. PRETENSÃO DE REGRESSO CONTRA A UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 963 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento de pedido de execução regressiva contra a União. 2. A agravante pretende o ressarcimento de R$ 8.171.157,93, valor que afirma ter pago integralmente a contribuinte em ação judicial referente à devolução de diferenças do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. Sustenta que a responsabilidade solidária reconhecida no título judicial autorizaria o exercício do direito de regresso contra a União, com fundamento no art. 283 do Código Civil. 3. A União apresentou contrarrazões e defendeu a inexistência do direito regressivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Eletrobras, após pagar integralmente condenação judicial relativa à devolução de valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, possui direito de regresso contra a União com fundamento na responsabilidade solidária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 963 (REsp 1.576.254/RS), firmou tese vinculante no sentido de que não é cabível execução regressiva proposta pela Eletrobras contra a União em razão de condenações referentes à devolução das diferenças do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 4. O precedente qualificado reconheceu que a responsabilidade da União possui natureza solidária subsidiária. A obrigação principal recai sobre a Eletrobras, que recebeu e geriu os recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório para execução de políticas públicas no setor elétrico. 5. Nessa configuração jurídica, a União atua como garantidora da obrigação. Sua responsabilidade somente se materializa em caso de insuficiência patrimonial da Eletrobras para satisfação da condenação. 6. O pagamento realizado pela Eletrobras corresponde ao cumprimento de obrigação que lhe incumbe como devedora principal. Essa circunstância impede a incidência da regra geral do art. 283 do Código Civil e afasta a possibilidade de regresso contra a União. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a orientação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não é cabível execução regressiva da Eletrobras contra a União em razão de condenação ao pagamento de diferenças relativas ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica. 2. A responsabilidade da União possui natureza solidária subsidiária, atuando como garantidora da obrigação cuja titularidade principal recai sobre a Eletrobras. 3. O pagamento integral da condenação pela Eletrobras não gera direito de regresso contra a União.”

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  • TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0002686-38.2007.4.01.3400, Rel. Maura Moraes Tayer, j. 08/08/2025, DJEN 15/08/2025

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA ELETROBRÁS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA COM EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL contra sentença que reconheceu, parcialmente, o direito da autora à correção monetária integral, com inclusão dos expurgos inflacionários, sobre os créditos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, referentes ao período de 1987 a 1993. 2. A União Federal alegou ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual. A Eletrobrás impugnou os critérios de correção e de juros, questionou a incidência dos expurgos inflacionários e apontou prescrição integral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a União Federal e a Eletrobrás possuem legitimidade passiva para responder pela devolução dos valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica; e (ii) saber se é devida a aplicação de correção monetária plena, com inclusão dos expurgos inflacionários e juros remuneratórios, bem como se houve prescrição parcial dos créditos reclamados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A União Federal é parte legítima por ter instituído a exação e exercer controle normativo e operacional sobre a sistemática do empréstimo compulsório, conforme legislação de regência e precedentes vinculantes. 5. A responsabilidade da União é solidária, com caráter subsidiário, devendo responder apenas se a Eletrobrás não satisfizer a obrigação, conforme entendimento firmado no julgamento dos Recursos Especiais 1.576.254/RS e 1.583.323/PR (Tema 963/STJ). 6. A Eletrobrás também é parte legítima, por ser beneficiária direta da exação e responsável por sua administração e devolução. 7. A prescrição parcial foi corretamente reconhecida na sentença, com base nos julgados do STJ nos Recursos Especiais 1.028.592/RS e 1.003.955/RS, tendo sido considerados prescritos os créditos anteriores a 1987 e válidos os posteriores, convertidos em 2005. 8. É devida a correção monetária integral sobre os valores pagos, com inclusão dos expurgos inflacionários, desde a data do recolhimento até o pagamento, nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ sob o rito dos repetitivos. 9. São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano, incidentes sobre a diferença de correção monetária até a conversão dos créditos em ações, nos termos do Decreto-lei nº 1.512/76. 10. A distribuição dos ônus de sucumbência foi corretamente determinada na sentença, não havendo causa para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações desprovidas. Tese de julgamento: "1. A União Federal possui legitimidade passiva subsidiária para responder por valores relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A Eletrobrás é parte legítima para responder pela devolução dos créditos, por ser beneficiária direta da exação. 3. É devida correção monetária integral, com inclusão dos expurgos inflacionários, desde o recolhimento até o pagamento. 4. São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária até a conversão em ações. 5. A prescrição incide a partir da assembleia-geral extraordinária que homologou a conversão do crédito, nos termos da jurisprudência pacificada." Legislação relevante citada: Lei nº 4.156/1962, art. 4º; Lei nº 5.824/1972, art. 2º; Lei nº 7.181/1983, art. 1º; Decreto-lei nº 1.512/1976, art. 2º; CPC/1973, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.576.254/RS e REsp 1.583.323/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.11.2017 (Tema 963); STJ, REsp 1.028.592/RS e REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg no REsp 1.056.286/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.06.2009; TRF-1, AMS 96.01.01770-4/MG, Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito (conv.), Segunda Turma Suplementar, j. 19.06.2001; TRF-4, AC 5045978-92.2012.4.04.7000/PR, Rel. Des. Marcelo de Nardi, Primeira Turma, j. 26.04.2023

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.