Temas repetitivos do STJ

Tema 957 do STJResponsabilidade ambiental de adquirentes de carga marítima

Trânsito em JulgadoDano AmbientalResponsabilidade Civil

Tese firmada

As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicuña no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado).

Como citar: STJ, Tema 957 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Responsabilidade das empresas adquirentes da carga do Navio Vicuña pelo dano ambiental decorrente da explosão na baía de Paranaguá.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 957 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJGO, Agravo de Instrumento 5331596-67.2026.8.09.0174, Rel. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DEVOLUTIVIDADE ESTRITA. VAZAMENTO DE ÓLEO DIESEL EM ACIDENTE RODOVIÁRIO. TRANSPORTADORA CONTRATADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. TEMA Nº 707/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 957/STJ. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA SISBAJUD E RENAJUD. PERIGO DE DANO INVERSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que, nos autos de ação civil pública ambiental, deferiu medida cautelar de indisponibilidade de bens e valores das rés, solidariamente, limitada a R$ 5.000.000,00, mediante bloqueio via SISBAJUD e restrição via RENAJUD, para garantir a reparação de danos decorrentes de vazamento de óleo diesel em acidente rodoviário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a manutenção da medida cautelar, notadamente a probabilidade da responsabilidade da agravante pelo dano ambiental e a proporcionalidade das constrições diante da alegação de perigo de dano inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O agravo de instrumento possui devolutividade estrita, de modo que, quando interposto contra decisão que defere ou indefere tutela de urgência, cabe ao Tribunal examinar apenas a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, sem incursionar no mérito da demanda principal. 2. A nulidade da citação, reconhecida em sede liminar apenas para fins de tempestividade recursal, tem as suas repercussões sobre o processo de origem reservadas ao juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 3. A responsabilidade civil ambiental é objetiva, solidária e informada pela teoria do risco integral, alcançando quem, direta ou indiretamente, concorre para a atividade causadora da degradação. 4. A emissão do conhecimento de transporte e do manifesto eletrônico pela própria recorrente, vinculando à viagem o veículo envolvido no acidente, evidencia, em cognição sumária, a sua condição de transportadora contratada e a sua inserção na cadeia da atividade de risco. 5. O Tema nº 957/STJ não se aplica à transportadora contratada, pois se restringe às adquirentes pretéritas da carga e a danos individuais de pescadores. 6. O laudo unilateral, não submetido ao contraditório, não afasta em juízo sumário a extensão do dano ambiental documentado. 7. O bloqueio efetivado, via SISBAJUD, de R$ 62.649,15, montante muito inferior ao teto de R$ 5.000.000,00, aliado à restrição lançada via RENAJUD, que impede apenas a transferência dos veículos, sem obstar o seu uso na atividade empresarial, e à ausência de prova da alegada paralisação das atividades, afasta o perigo de dano inverso. 8. O pedido de substituição da constrição por caução não comporta acolhimento quando não indicado bem ou valor determinado. IV. TESES. 1. A transportadora contratada para o transporte de carga perigosa integra a cadeia da atividade de risco e responde, objetiva e solidariamente, pela reparação do dano ambiental decorrente de acidente no percurso. 2. A alegação de perigo de dano inverso em face de indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública ambiental exige demonstração concreta do comprometimento da atividade empresarial, não bastando a afirmação genérica de asfixia financeira. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, §3º; Lei nº 6.938/1981, arts. 3º, IV, e 14, §1º; CPC/2015, arts. 239, §1º, e 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas nº 707 e nº 957; AgInt no REsp nº 2.213.083/SE; TJGO, AI nº 5881481-64 e EDAI nº 5082147-69

    Publicação oficial
  • TJRS, Apelação Cível 5000219-70.2018.8.21.0022, Rel. Ana Paula Dalbosco, Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores, j. 22/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339/STF, em ação indenizatória por danos decorrentes de derramamento de ácido sulfúrico no estuário da Lagoa dos Patos. A agravante sustenta que o Tema 339/STF não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido foi proferido sob a vigência do CPC/2015, e que o acórdão padece de ausência de fundamentação adequada por não ter enfrentado teses relevantes por ela suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Tema 339/STF a julgamentos realizados sob a vigência do CPC/2015; (ii) a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido para fins de admissibilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral ostenta eficácia vinculante e permanece aplicável aos julgamentos realizados sob o CPC/2015, até que o próprio STF promova eventual revisão ou modulação, conforme confirmado por julgados posteriores da Corte. 2. O acórdão recorrido contém fundamentação clara, analítica e suficiente, tendo examinado as preliminares suscitadas em contrarrazões e dedicado extensa fundamentação à responsabilidade civil ambiental da agravante, com análise da teoria do risco integral, do conceito de poluidor indireto e da inaplicabilidade do Tema 957/STJ ao caso concreto. 3. O art. 93, inc. IX, da CF/1988 exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem determinar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem que sejam corretos os fundamentos adotados, conforme o Tema 339/STF. 4. A eventual discordância das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido não equivale a déficit de fundamentação. IV

    Publicação oficial
  • TJRS, Apelação Cível 5000099-90.2019.8.21.0022, Rel. Ana Paula Dalbosco, Departamento de Recursos aos Tribunais Superiores, j. 22/09/2026, DJEN 28/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DEVER CONSTITUCIONAL DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão da 3ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no Tema 339/STF, em ação indenizatória por danos decorrentes de derramamento de ácido sulfúrico no estuário da Lagoa dos Patos. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 93, IX, da CF/1988, por não ter enfrentado adequadamente os argumentos deduzidos, especialmente quanto à inaplicabilidade do Tema 957/STJ e à incidência da responsabilidade subjetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o Tema 339/STF é aplicável sob a égide do CPC/2015; (ii) se o acórdão recorrido atende ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tese fixada pelo STF no Tema 339 estabelece que o art. 93, IX, da CF/1988 exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, nem a correção dos fundamentos adotados. 2. O Tema 339/STF, fixado em sede de repercussão geral, possui eficácia vinculante e permanece aplicável sob o CPC/2015, até eventual revisão ou modulação pelo próprio STF, conforme confirmam julgados proferidos na vigência do novo Código. 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, pois abordou o afastamento motivado do Tema 957/STJ, a incidência da teoria do risco integral e a necessidade de reabertura da instrução probatória, atendendo ao requisito constitucional. 4. A discordância da agravante quanto às conclusões do acórdão recorrido não configura violação ao dever de fundamentação, sendo de rigor a manutenção da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC/2015. IV

    Publicação oficial
  • TJPA, Apelação Cível 0801814-77.2020.8.14.0024, Rel. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, DJEN 10/10/2025

    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO TRANSPORTANDO ÓLEO VEGETAL. DERRAMAMENTO DE CARGA E RESÍDUOS SOBRE BALNEÁRIO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE: (I) CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS); (II) MANTEVE MULTA FIXADA EM TUTELA ANTECIPADA (R$ 60.000,00) E OBRIGAÇÃO DE COMPROVAR A REPARAÇÃO AMBIENTAL SOB PENA DE ASTREINTES; (III) JULGOU IMPROCEDENTES OS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, POR AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. APELAÇÃO DA AUTORA: busca a reforma parcial da sentença para condenar as rés também ao pagamento de indenização por lucros cessantes, alegando ter restado comprovada a perda da chance de explorar economicamente o balneário. APELAÇÃO DA RÉ PANTANAL: sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas adquiriu a carga derramada, sem recebê-la, não tendo concorrido para o acidente. I) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DESTINATÁRIA DA CARGA. Questão de relativa complexidade diante da responsabilidade objetiva ambiental fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81). No presente caso, percebe-se sua particularidade no fato de que o dano ocorreu durante transporte de mercadoria, realizado por empresa que estava prestando serviço a apelante. Aplicação elucidativa do Tema Repetitivo 957/STJ, que afastou a responsabilidade de adquirentes de carga por acidente de transporte marítimo, reconhecendo a ausência de nexo causal com a mera condição de compradoras. Precedente que serve de orientação para a hipótese em exame. Compreensão diversa acarretaria ampliar em demasia os riscos econômicos das relações de compra e venda, impondo ao simples adquirente de mercadorias encargos desproporcionais ao seu papel na cadeia negocial. Acolhimento da preliminar e exclusão da Pantanal do polo passivo. II) DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES. Improcedência mantida. A indenização patrimonial não se presume. Exige demonstração objetiva da perda financeira efetiva, não bastando expectativa de rendimentos futuros, que, embora críveis, não são seguros em sua extensão. RECURSO DA RÉ PANTANAL PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

    Publicação oficial
  • TRF1, Embargos de Declaração Cível 1000057-97.2019.4.01.3903, Rel. Alexandre Laranjeira, DJEN 03/06/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS E DE GEORREFERENCIAMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. TEMA N.º 957 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réus condenados em ação civil pública, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, pela prática de desmatamento ilegal em área de floresta primária localizada na Amazônia Legal. Alegação de omissão do acórdão quanto à necessidade de comprovação do nexo de causalidade, à exigência de perícia técnica e à aplicação do Tema n.º 957 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano ambiental e à imprescindibilidade de realização de perícia técnica; e (ii) se houve violação ao Tema n.º 957 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. 4. O acórdão embargado enfrentou as questões suscitadas, com análise dos documentos públicos (SICAR, SIGEF e SNCI) e imagens de satélite, que comprovam de forma suficiente a responsabilidade dos réus. 5. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, nos termos do art. 225, § 3.º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1.º, da Lei n.º 6.938/1981. 6. Desnecessidade de perícia técnica, conforme autorizado pelo art. 370 do Código de Processo Civil, considerando a robustez dos documentos apresentados. 7. O Tema n.º 957 do Superior Tribunal de Justiça não foi violado, pois o nexo de causalidade foi adequadamente reconhecido com base nas provas dos autos. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito, inexistindo obrigatoriedade de resposta expressa a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. 9. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar a oposição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, sendo suficiente para sua configuração a comprovação do vínculo do réu com a área degradada por documentos públicos e imagens de satélite. 2. A ausência de perícia técnica não impede a responsabilização ambiental quando a prova documental é robusta e suficiente. 3. O Tema n.º 957 do STJ não exige formalismo excessivo na demonstração do nexo de causalidade em responsabilidade ambiental.” Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 225, § 3.º; Lei n.º 6.938/1981, art. 14, § 1.º; Lei n.º 12.651/2012, art. 26; Código de Processo Civil, art. 370; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 650.728/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.12.2009; Superior Tribunal de Justiça, Súmula n.º 629

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.