Temas repetitivos do STJ

Tema 942 do STJTermo inicial de juros e correção monetária em cheque

Trânsito em JulgadoChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesJuros de Mora - Legais / Contratuais

Tese firmada

Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.

Como citar: STJ, Tema 942 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir: I) qual deve ser o termo inicial para incidência de atualização monetária de crédito estampado em cheque. e II) o dies a quo para contagem de juros de mora, no tocante a crédito oriundo de cheque.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

154 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 942 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2517028, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. RECONVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES EMITIDOS EM GARANTIA DE MÚTUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DO EMPRÉSTIMO, BOA-FÉ DO CREDOR, VALIDADE DAS CÁRTULAS E INOPONIBILIDADE DE REGRA INTERNA DE REPRESENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CHEQUE PREENCHIDO POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. AUSENTE MÁ-FÉ RECONHECIDA NA ORIGEM. COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. JUROS DE MORA DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. TEMA 942/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, as ações declaratórias de inexigibilidade de débito e a medida cautelar de sustação de protesto foram julgadas improcedentes, enquanto a reconvenção e a ação de cobrança foram julgadas procedentes, em razão do reconhecimento da validade dos cheques e da existência da obrigação assumida pela ora agravante. 2. Não se verifica deficiência na decisão agravada, pois foram examinadas as teses de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prova da entrega do numerário, nulidade dos cheques, prescrição e termo inicial dos juros moratórios. 3. O Tribunal de origem afirmou, com base no acervo probatório, que os empréstimos foram realizados, que a tese de inexistência da entrega dos valores não se mostrou verossímil, que o preenchimento posterior das cártulas não evidenciou má-fé do credor e que a exigência de assinatura conjunta de dois sócios constituía regra interna inoponível a terceiro de boa-fé. 4. A alteração dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A invocação de revaloração jurídica da prova não afasta o óbice sumular quando a tese recursal depende da substituição das premissas fáticas expressamente fixadas pelas instâncias ordinárias. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de preenchimento posterior de cheque emitido com campos em branco, quando não reconhecida a má-fé do portador, bem como quanto à subsistência da pretensão de cobrança fundada na relação causal. 7. Nos termos do Tema 942/STJ, em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula e os juros de mora contam-se da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. 8. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0021326-55.2024.8.16.0001, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 02/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade em favor da autora, e parcialmente procedente a reconvenção do réu para reconhecer abusividade na cobrança do seguro prestamista e na tarifa de avaliação, com condenação à restituição dos valores pagos. A apelante questionou a abusividade dessas cobranças e a forma de repetição do indébito, bem como a distribuição dos encargos sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. saber se as cobranças das tarifas de avaliação do bem e do seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo configuram abusividade, especialmente diante da alegação de venda casada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de prova da efetiva prestação do serviço, conforme a Resolução 3.919/2010 do Banco Central e entendimento do STJ no Tema Repetitivo 958. 4. A contratação do seguro prestamista é abusiva por configurar venda casada, pois a seguradora e a estipulante pertencem ao mesmo grupo econômico, violando o art. 39, I, do CDC e a jurisprudência do STJ no Tema Repetitivo 942. 5. A repetição do indébito referente ao seguro prestamista deve ocorrer em dobro, mas apenas sobre os valores pagos após o ajuizamento da demanda, conforme modulação dos efeitos do STJ no REsp 1413542/RS.6. A repetição do indébito referente à tarifa de avaliação deve ocorrer de forma simples, conforme sentença não impugnada. 7. O recurso de apelação é parcialmente provido, mantendo-se a divisão das custas processuais e honorários advocatícios conforme sentença, com suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte ré beneficiada pela justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e parcialmente provida para confirmar a abusividade da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, e determinar que a repetição do indébito referente ao seguro prestamista ocorra apenas sobre os valores cobrados após o ajuizamento da demanda.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem comprovação da efetiva prestação do serviço e configura venda casada a contratação do seguro prestamista vinculada a instituição financeira ou seguradora do mesmo grupo econômico, sendo devida a repetição do indébito apenas sobre os valores pagos após o ajuizamento da demanda. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CC/2002, art. 187, art. 389, p.u., e art. 406; CPC, art. 85, § 11, e art. 98, § 3ºJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, REsp 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, Apelação Cível 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, REsp 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023. Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o banco pode ficar com o carro porque o cliente não pagou as parcelas do financiamento. Porém, o banco cobrou de forma errada duas taxas: a tarifa para avaliar o carro e o seguro que o cliente foi obrigado a fazer junto com o financiamento. Por isso, o banco terá que devolver o dinheiro dessas cobranças, mas o valor do seguro será devolvido em dobro só do que foi pago depois que o cliente entrou com o processo. A cobrança dessas taxas foi considerada injusta porque o banco não mostrou que prestou o serviço da avaliação e porque o seguro foi imposto sem deixar o cliente escolher outra seguradora. Assim, o banco ganhou parte do pedido, mas também teve que devolver parte do dinheiro cobrado de forma errada

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0801517-24.2024.8.12.0012, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - VÍCIO REDIBITÓRIO E DOLO OMISSIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM - DEFERIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 942 E 1.368 DO STJ - CHEQUE PÓS-DATADO - JUROS DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial correspondente ao crédito representado por três cheques emitidos em pagamento de compra e venda de semoventes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se o crédito é inexigível em razão de vício redibitório e dolo omissivo; b) se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; e c) quais são os índices e os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque desprovido de eficácia executiva constitui prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória, nos termos da Súmula 299 e do Tema 564 do STJ, sem prejuízo da discussão da relação jurídica subjacente nos embargos monitórios. 4. Reconhecidas a emissão dos cheques e a compra e venda que lhes deu origem, incumbia ao embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso, não há provas para se reconhecer o vício redibitório e do dolo omissivo. 5. As certidões negativas de propriedade imobiliária e de veículos, associadas às informações sobre o endividamento do apelante e à inexistência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício, autorizam a concessão da gratuidade da justiça. 6. Conforme o Tema 942 do STJ, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada no cheque e os juros moratórios desde a primeira apresentação à instituição financeira. A apresentação antecipada de cheque pós-datado pode configurar violação do ajuste obrigacional, mas não deixa de produzir os efeitos cambiais decorrentes da apresentação. 7. Até 29/8/2024, a taxa SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis quando não houver taxa convencionada ou previsão legal específica, conforme o Tema 1.368 do STJ, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios autônomos. 8. A partir de 30/8/2024, incidem o IPCA, a título de correção monetária, e a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 8004610-56.2021.8.05.0022, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. EMISSÃO VOLUNTÁRIA DOS TÍTULOS E NEGOCIAÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM QUALQUER RESSALVA QUALITATIVA CONTEMPORÂNEA AOS FATOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RECONVENÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (ARTS. 186 E 927 DO CC). INCONGRUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DOS INSUMOS E UTILIZAÇÃO DE COTAÇÕES DE PREÇOS FUTURAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS (ART. 368 DO CC). INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. MORA ANTERIOR ÀS RESTRIÇÕES DA PANDEMIA DA COVID-19. ENCARGOS MORATÓRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 942 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto por Adoro Publicidade Eireli Me contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras que, nos autos de Ação Monitória lastreada em cheques prescritos, rejeitou os embargos monitórios, julgou procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial e julgou improcedente a reconvenção formulada para pleitear indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços em evento festivo. A apelante sustenta a exceção do contrato não cumprido, a má conservação de insumos pela equipe do autor, a incidência da teoria da imprevisão ante os efeitos financeiros da pandemia de COVID-19 e a viabilidade da compensação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a preliminar de inadmissibilidade recursal por ofensa à dialeticidade; (ii) a higidez da pretensão monitória fundada em cheques prescritos frente à arguição de exceção do contrato não cumprido; (iii) a presença dos pressupostos legais da responsabilidade civil para acolhimento da reconvenção e compensação de débitos; e (iv) a pertinência da revisão de encargos contratuais com base na teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso arguida em contrarrazões, pois as razões de apelação atacam diretamente os fundamentos da sentença, estabelecendo nítida correlação lógica, em atenção ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC). 4. Em sede de ação monitória fundada em cheques prescritos, incumbe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). A tese de exceção do contrato não cumprido restou infirmada pelos elementos probatórios, visto que a representante da empresa devedora emitiu os títulos e negociou dilação temporal de pagamento reconhecendo o débito por e-mail e mensagens de WhatsApp, sem formular qualquer ressalva qualitativa contemporânea à execução dos serviços, incidindo na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A reconvenção improcede por absoluta ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). A apelante não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do autor e o suposto perecimento de mercadorias, apresentando injustificadas oscilações quantitativas na petição inicial e emenda da reconvenção, além de instruir os autos com cotações de preços obtidas anos após o evento, o que desrespeita a regra de extensão do dano (art. 944 do CC). Ausentes danos materiais ou lucros cessantes, inviável a compensação de créditos (art. 368 do CC). 6. A teoria da imprevisão não tem o condão de exonerar a devedora, porquanto a constituição do débito e a caracterização da mora ocorreram em momento antecedente à superveniência das medidas restritivas sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados em perfeita harmonia com a jurisprudência vinculante (Tema 942 do STJ). 7. Mantida a sentença de improcedência da reconvenção e procedência da monitória, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da condenação e da reconvenção, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, e art. 85, § 11, do CPC). IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso de Apelação conhecido e desprovido, rejeitada a preliminar, mantendo-se incólume a sentença recorrida e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (art. 85, § 11, do CPC). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 368, 397, 422, 476, 478, 927 e 944; Código de Processo Civil, arts. 373, inciso II, 700, inciso I, 702, 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; Lei Federal nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 942; Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação / Reexame Necessário nº 0006404-60.2010.8.05.0274, Relª. Desa. Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível; TJBA, Apelação / Reexame Necessário nº 8000203-38.2021.8.05.0044, Relª. Desa. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível

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  • TJTO, Apelação Cível 0017116-61.2019.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, 2ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA. PRIMEIRA APRESENTAÇÃO AO BANCO SACADO OU À CÂMARA DE COMPENSAÇÃO. TEMA REPETITIVO 942 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO. APURAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL EXERCIDO. I - CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada para cobrança do saldo remanescente da venda de veículo, instruída com sete cheques prescritos. A sentença rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor atualizado de R$ 168.668,24 (cento e sessenta e oito mil seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos). 2. Em apelação, afastou-se apenas a multa prevista no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se os demais capítulos da condenação, inclusive os juros de mora desde a emissão dos títulos. Após a rejeição dos embargos de declaração e a interposição de Recurso Especial por alegada violação aos arts. 405 do Código Civil e 491 do CPC, os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequação ao Tema Repetitivo 942 do Superior Tribunal de Justiça. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: ( i ) definir os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre crédito cobrado em ação monitória fundada em cheques prescritos; e ( ii ) estabelecer o marco inicial dos juros moratórios quando não houver prova da data da primeira apresentação dos títulos à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema Repetitivo 942 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece, em qualquer ação destinada à cobrança de cheque, a incidência da correção monetária desde a data de emissão da cártula e dos juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação. 5. A prescrição da pretensão executiva não afasta esses critérios, pois a orientação do STJ alcança a cobrança do cheque independentemente da via processual utilizada, inclusive a ação monitória, não incidindo a regra geral do art. 405 do Código Civil quanto ao termo inicial dos juros. 6. A correção monetária recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda e, por isso, incide desde a emissão de cada cheque, independentemente da configuração da mora. 7. Os juros moratórios incidem desde a primeira apresentação de cada cheque para pagamento, pois, sendo ordem de pagamento à vista, a mora decorre da recusa ou impossibilidade de pagamento pelo sacado. 8. O acórdão recorrido deve ser parcialmente adequado ao Tema 942 do STJ, porque adotou a data de emissão dos cheques também como termo inicial dos juros moratórios, embora o precedente vinculante estabeleça marcos distintos para a correção monetária e os juros de mora. 9. Ausente prova da data da primeira apresentação dos cheques, esse marco deve ser apurado no cumprimento de sentença, admitindo-se, na sua ausência, o primeiro ato inequívoco de cobrança praticado pelo credor, desde que comprovado e compatível com o Tema 942 do STJ. 10. A retratação limita-se aos termos iniciais dos encargos incidentes sobre os cheques, permanecendo inalterados os demais capítulos do acórdão. IV - DISPOSITIVO 11. Juízo de retratação parcial exercido

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.