Temas repetitivos do STJ

Tema 941 do STJReajuste de previdência privada e índices da previdência pública

Trânsito em JulgadoPrevidência privadaObrigaçõesEspécies de Contratos

Tese firmada

Nos planos de benefícios de previdência complementar administrados por entidade fechada, a previsão regulamentar de reajuste, com base nos mesmos índices adotados pelo Regime Geral de Previdência Social, não inclui a parte correspondente a aumentos reais.

Como citar: STJ, Tema 941 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se a previsão, no regulamento de plano de benefícios de previdência privada, de reajuste com base nos mesmos índices adotados pela previdência pública, garante também a extensão de índices correspondentes a eventuais aumentos reais do benefício oficial.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 941 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2614876, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026

    DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS. VINCULAÇÃO REGULAMENTAR AOS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). PORTARIAS Nº 08/93 E Nº 210/93 DO MPAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMAS ESSENCIAIS ENFRENTADOS. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO TEMA 941/STJ. DISTINÇÃO ENTRE REAJUSTE E AUMENTO REAL. REAJUSTES DE 1993 CONSIDERADOS DE RECOMPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EQUILÍBRIO ATUARIAL. NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. NÃO APLICAÇÃO DIANTE DA NATUREZA RECOMPOSITÓRIA DO ÍNDICE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a questão foi dirimida pelo Tribunal estadual de maneira adequada e suficiente. O fundamento jurídico adotado para a solução da controvérsia demonstra a desnecessidade de menção pormenorizada a argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar o julgado, como a invocação de tema repetitivo cujo teor fora implicitamente observado. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese repetitiva do Tema n. 941, estabeleceu a distinção entre reajuste (recomposição inflacionária, devido) e aumento real (ganho acima da inflação, vedado sem custeio) em planos de previdência complementar. A análise sobre a natureza do índice aplicado (se reajuste ou aumento real) demanda, em regra, reexame de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se admite a via especial para reexame do contexto fático-probatório e cláusulas regulamentares a fim de verificar a inversão do ônus probatório ou a ausência de provas de antecipação e adequação de reajustes. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Diante do notório propósito de prequestionar a matéria para viabilizar o acesso às instâncias superiores, afasta-se a multa imposta com fundamento no caráter protelatório dos embargos de declaração, nos termos da Súmula 98/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2143541, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 04/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÍNDICE DE 7,72% PREVISTO NA LEI N.º 12.254/2010. EXTENSÃO AO REGIME PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 941/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando as questões jurídicas essenciais foram devidamente prequestionadas nas instâncias ordinárias, viabilizando o exame do mérito do recurso especial. 2. O regime de previdência complementar é autônomo em relação ao Regime Geral de Previdência Social, fundando-se na constituição de prévias reservas garantidoras e na manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial dos planos de benefícios, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 109/2001. 3. Vedada a extensão automática, a entidades fechadas de previdência complementar, do índice de reajuste de 7,72% previsto na Lei n.º 12.254/2010, cujo campo de aplicação foi expressamente delimitado aos benefícios mantidos pela Previdência Social. 4. A ratio decidendi do Tema 941/STJ alcança a hipótese, pois seu fundamento é a impossibilidade de imposição de reajuste sem prévia fonte de custeio, independentemente da nomenclatura atribuída ao índice, sob pena de comprometimento do equilíbrio atuarial e da mutualidade do plano. 5. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJMA, Apelação Cível 0001124-19.2016.8.10.0029, Rel. Flavio Vinicius Araujo Costa, 6ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE ALIMENTANDA. CESSAÇÃO DA COTA DE FILHA BENEFICIÁRIA. PRETENSÃO DE REVERSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO DO PLANO. AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO REGIME ESTATUTÁRIO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao patrocinador e à filha da autora, e julgou improcedente o pedido formulado contra entidade fechada de previdência complementar. A autora, ex-cônjuge divorciada do participante falecido e titular de complemento de pensão por morte vinculado ao valor da pensão alimentícia que recebia em vida, pretende a reversão, em seu favor, da cota anteriormente recebida pela filha, cuja pensão cessou ao atingir 24 (vinte e quatro) anos de idade. A entidade de previdência complementar defende a observância do regulamento do plano e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. O Ministério Público deixou de opinar sobre o mérito por não identificar hipótese de intervenção obrigatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se a ex-cônjuge alimentanda tem direito à reversão da cota de complemento de pensão por morte anteriormente destinada à filha após a cessação do benefício desta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido, pois as razões recursais enfrentam o fundamento central da sentença e demonstram o inconformismo da recorrente com a improcedência do pedido, estando presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. O capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do patrocinador e da filha não foi impugnado no recurso, razão pela qual permanece estabilizado. A ilegitimidade do patrocinador também está de acordo com a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 936. 5. O regime de previdência complementar possui caráter autônomo e complementar em relação ao Regime Geral de Previdência Social e é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, conforme o art. 202 da Constituição Federal. A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece a necessidade de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial e da correspondente formação de reservas garantidoras. 6. A relação jurídica entre participantes, beneficiários e entidade fechada de previdência complementar é regida pelo regulamento do plano de benefícios. As normas do Regime Geral de Previdência Social e do regime estatutário federal não podem ser aplicadas de forma subsidiária ou analógica para criar benefício sem previsão regulamentar e sem correspondente fonte de custeio. 7. O Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI, vigente na data do falecimento do instituidor, admite a habilitação de ex-cônjuge divorciado que perceba pensão alimentícia, mas estabelece regra própria para o cálculo de sua cota, vinculada ao valor da pensão alimentícia paga pelo participante. 8. A cessação da cota da filha aos 24 (vinte e quatro) anos de idade não gera direito à reversão dessa parcela em favor da ex-cônjuge, pois o regulamento não prevê o acréscimo pretendido. A cota da ex-cônjuge possui natureza e forma de cálculo próprias e não se confunde com a cota dos demais dependentes. 9. A concessão judicial de parcela não prevista no regulamento, sem prévia constituição da correspondente reserva, comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios e violaria o art. 202 da Constituição Federal e os arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 109/2001. 10. A jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de extensão de vantagens próprias do regime público aos planos de previdência complementar sem prévia fonte de custeio, em respeito à autonomia do regime e ao equilíbrio atuarial. A orientação também encontra correspondência em precedente do Tribunal de Justiça do Maranhão sobre a impossibilidade de absorção de cotas de pensão por morte decorrentes de obrigação alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A cota de complemento de pensão por morte destinada a ex-cônjuge alimentanda é calculada segundo as regras específicas do regulamento do plano de previdência complementar. 2. A cessação da cota de filho beneficiário não gera, na ausência de previsão regulamentar, direito à reversão da parcela em favor de ex-cônjuge alimentanda. 3. É vedada a criação ou ampliação de benefício de previdência complementar sem previsão no regulamento e sem correspondente fonte de custeio, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 202; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 932, III, 485, VI, e 487, I; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 3º, III, 18 e 19; Lei nº 8.112/1990, art. 217; Lei nº 8.213/1991, art. 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 936; STJ, Tema Repetitivo nº 941; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; STJ, AgRg no AREsp nº 557.240/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/04/2017; TJMA, ApCiv nº 0084302018, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, j. 06/02/2020; TJMA, ApCiv nº 0823236-91.2020.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 05/11/2021; STJ, REsp nº 2.143.541/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026. ACÓRDÃO Rejeitada a preliminar suscitada, a Sexta Câmara Cíve, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador relator

    Publicação oficial
  • TJPE, Habeas Corpus Criminal 0016449-43.2026.8.17.9000, 1ª CÂMARA, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do embargante, diante da inadequação da via eleita, porquanto utilizado como sucedâneo de agravo em execução penal, visando à rediscussão da homologação de procedimento administrativo disciplinar, do reconhecimento de falta grave, da perda de dias remidos e da alteração da data-base. Alega-se a existência de omissão, contradição e erro material no julgado, com pedido de manifestação sobre as teses defensivas e reconhecimento de nulidades no procedimento disciplinar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer que as matérias relativas ao procedimento administrativo disciplinar, à falta grave, à perda de dias remidos e à alteração da data-base já haviam sido submetidas à apreciação judicial por meio de recurso próprio; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, bem como quanto à suposta incompetência da autoridade responsável pela oitiva do apenado; e (iii) saber se a referência ao Tema 941/STJ configura erro material passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não comportam acolhimento quando inexistentes os vícios previstos no art. 619 do CPP, sendo incabível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito ou de revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador. 4. A utilização do habeas corpus para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal mostra-se inadequada quando a matéria possui recurso próprio previsto no art. 197 da Lei 7.210/84, especialmente quando a controvérsia já foi submetida ao Tribunal por meio de agravo em execução penal, inexistindo ilegalidade manifesta a justificar a excepcional superação da via ordinária. 5. As alegações relativas à validade do procedimento administrativo disciplinar, à necessidade de audiência de justificação, à competência da autoridade responsável pela oitiva e aos efeitos decorrentes do reconhecimento da falta grave demandam análise do procedimento administrativo e dos elementos de cognição que fundamentaram a decisão executória, circunstância incompatível com a cognição restrita do habeas corpus. 6. A alegação de que a oitiva do apenado teria ocorrido antes da instauração formal do procedimento administrativo disciplinar constitui inovação recursal e, ainda que analisada, não demonstra ilegalidade flagrante apta a autorizar a desconstituição dos efeitos da decisão executória pela via eleita. 7. A referência ao Tema 941/STJ não configura erro material do acórdão embargado, pois a menção decorreu da própria fundamentação apresentada pela defesa no Agravo Interno, não tendo o Tema 941 do STF sido efetivamente utilizado como fundamento para o julgamento do recurso; ademais, a tese suscitada pela embargante sob a equivocada indicação do Tema 941/STJ foi devidamente apreciada e rejeitada pelo colegiado, inexistindo omissão ou incorreção a ser sanada. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de agravo em execução penal para reexaminar questões próprias da execução da pena, salvo quando demonstrada ilegalidade manifesta. 3. A alegação de erro material somente autoriza a correção do julgado quando houver inexatidão objetiva capaz de comprometer a compreensão ou o resultado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 7.210/84, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 941 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.618.154/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/06/2025

    Publicação oficial
  • TJES, Agravo de Execução Penal 5009137-14.2026.8.08.0000, Rel. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, j. 04/03/2026, DJEN 27/08/2026

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5009137-14.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MARCIEL ALVES BARROS Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DA CUNHA CASTANHEIRA JACINTO - ES11661 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE PRISÃO DOMICILIAR. FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, em razão de fato definido como crime doloso ocorrido durante o cumprimento da pena em prisão domiciliar, determinando a regressão para o regime fechado, a fixação de nova data-base para benefícios executórios em 07/06/2025 e a perda de 1/3 dos dias remidos. A defesa requer o afastamento da falta grave e de seus consectários ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para falta de natureza média. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena pode configurar falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória referente ao novo fato; (ii) saber se os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante e na audiência de justificação são suficientes para o reconhecimento da infração disciplinar; (iii) saber se a conduta deve ser desclassificada para falta de natureza média em razão de alegado mero descumprimento das condições da prisão domiciliar; (iv) saber se o reconhecimento da falta grave autoriza a regressão para o regime fechado e a fixação da data do fato como novo marco para futura progressão de regime; e (v) saber se é legítima a perda de 1/3 dos dias remidos. III. Razões de decidir A audiência de justificação realizada perante o Juízo da Execução, com a presença da defesa técnica e do Ministério Público, assegurou o contraditório e a ampla defesa e tornou dispensável a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 941. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei nº 7.210/1984, e seu reconhecimento no âmbito da execução penal independe do trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao novo delito, conforme a Súmula nº 526 do STJ. O reconhecimento da infração disciplinar foi amparado no auto de prisão em flagrante e nos elementos examinados em audiência de justificação, na qual o apenado foi pessoalmente ouvido e pôde exercer o direito de defesa. A versão defensiva de que a subtração teria sido praticada exclusivamente por terceiro não afastou os elementos considerados suficientes pelo Juízo da Execução para demonstrar, para fins disciplinares, a participação do agravante. A conduta não se restringiu ao descumprimento das condições da prisão domiciliar. Reconhecida a prática de fato definido como crime doloso, incide diretamente o art. 52 da Lei de Execução Penal, não sendo cabível a desclassificação para falta de natureza média com fundamento em regulamentação administrativa estadual. O reconhecimento da falta grave autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal. A circunstância de a prisão domiciliar ter sido concedida por motivos de saúde não impede a aplicação da consequência disciplinar, sem prejuízo da adoção, pelo Juízo da Execução, das providências necessárias à assistência médica do apenado. A data da prática da falta grave constitui novo marco para a contagem do prazo destinado à progressão de regime, na forma do art. 112, § 6º, da Lei nº 7.210/1984, ressalvados os benefícios cuja aquisição não é interrompida pela infração disciplinar. O art. 127 da Lei de Execução Penal autoriza a revogação de até 1/3 do tempo remido em caso de falta grave. A aplicação do percentual máximo mostrou-se fundamentada na natureza da conduta e na circunstância de o novo fato definido como crime doloso ter sido praticado quando o apenado se encontrava beneficiado com prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena constitui falta grave e seu reconhecimento, para fins de execução penal, prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória relativa ao novo delito, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. A audiência de justificação realizada perante o Juízo da Execução, com a presença da defesa e do Ministério Público, dispensa a prévia instauração de procedimento administrativo disciplinar. 3. Reconhecida a prática de fato definido como crime doloso, não cabe sua desclassificação para falta média fundada exclusivamente no descumprimento de condições administrativas da prisão domiciliar. 4. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, a interrupção do prazo para futura progressão e a perda de até 1/3 dos dias remidos, desde que esta última consequência seja devidamente fundamentada.” Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 57, 112, § 6º, 118, I, e 127; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 941; Súmula nº 526/STJ; STJ, AgRg no HC nº 1.023.314/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.