Tema 933 do STJPrincípio da consunção entre falsificação de papéis e descaminho
Tese firmada
Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada.
Como citar: STJ, Tema 933 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a incidência do princípio da consunção quando a falsificação de papéis públicos, crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, é meio ou fase necessária ao descaminho, crime de menor gravidade.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 933 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg no REsp 2225480, Rel. Min. MARIA MARLUCE CALDAS, QUINTA TURMA, j. 24/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante afirma que as circunstâncias do caso e a prova testemunhal demonstram que o agravado já mantinha as armas de fogo em depósito antes de oferecê-las aos policiais para deixarem de cumprir o mandado de prisão, evidenciando desígnios autônomos e, consequentemente, a inviabilidade da consunção, a qual, ademais, não poderia afastar o delito mais grave (art. 16 da Lei n. 10.826/2003). 3. Sustenta que o exame da controvérsia não exigiria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, do princípio da consunção entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) e de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), diante da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de desígnios autônomos e ao caráter instrumental do porte das armas em relação à prática da corrupção ativa, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A pretensão do agravante, de afirmar a preexistência do delito de posse/porte de arma de fogo e a autonomia de desígnios entre as condutas, demanda a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, o que implica reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O fato de o delito de posse irregular de arma de fogo de uso restrito possuir maior gravidade em abstrato que o crime de corrupção ativa não obsta sua absorção por este, quando configurados os pressupostos do princípio da consunção. Nesse sentido, o Tema Repetitivo 933: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A incidência ou o afastamento do princípio da consunção entre crimes, quando depende da verificação da existência de desígnios autônomos e da relação de crime-meio e crime-fim, não pode ser reapreciado em recurso especial, por exigir reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 926734, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 05/03/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. ACÓRDÃO ESTADUAL CONFORME A SÚMULA VINCULANTE N. 56 E O TEMA REPETITIVO N. 933 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, ao cassar a prisão domiciliar ao apenado do regime semiaberto, observou as teses fixadas por ocasião do julgamento do RE n. 641.320/RS, que deu origem à Súmula Vinculante n. 56, e está conforme o Tema Repetitivo n. 993. 2. A execução penal é regida pelo princípio da legalidade e, no regime semiaberto, a pena deve, em regra, ser cumprida em estabelecimento penal compatível. É permitida a saída do apenado para o trabalho externo, desde que seja próximo ao local de cumprimento da pena, com o retorno ao cárcere após a atividade. A proposta de emprego em outra região não autoriza, automaticamente, a prisão domiciliar. 3. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialTRF1, Habeas Corpus Criminal 1017113-71.2026.4.01.0000, Rel. Solange Salgado da Silva, 10ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA VÁLIDA. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME-MEIO ABSORVIDO PELO CRIME-FIM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do delito previsto no art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, em razão da utilização de Declaração de Colheita e Corte (DCC) reputada falsa durante fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal, quando transportava carga de madeira. 2. A impetração sustenta que a utilização do documento falso constituiu mero instrumento para viabilizar o transporte de produto florestal sem licença válida, incidindo o princípio da consunção, com enquadramento da conduta no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o delito de uso de documento falso deve ser absorvido pelo crime ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998; e (ii) se, reconhecida a incidência do princípio da consunção, está prescrita a pretensão punitiva estatal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consta da denúncia que o paciente foi abordado em 15/04/2020, na BR-316, Município de Cachoeira do Piriá/PA, conduzindo veículo que transportava carga de madeira. Durante a fiscalização, apresentou Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), Certificado de Regularidade (CR) e Declaração de Colheita e Corte (DCC). Após consulta aos sistemas oficiais, a autoridade policial constatou indícios de falsidade na DCC, notadamente em razão de assinatura atribuída a pessoa falecida e da indicação de responsável com CPF inexistente nos registros da Receita Federal. 5. A denúncia descreve a utilização do documento reputado falso durante fiscalização da carga transportada, sem indicação de utilização anterior, posterior ou para finalidade autônoma distinta do transporte da madeira. Os fatos narrados revelam que a apresentação da DCC teve por finalidade exclusiva conferir aparência de regularidade ao transporte de produto florestal, constituindo instrumento necessário à prática do delito ambiental previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998. 6. O uso do documento falso exauriu integralmente sua potencialidade lesiva no contexto do transporte irregular da carga, evidenciando relação de instrumentalidade entre o falso documental e o crime ambiental, hipótese típica de incidência do princípio da consunção. 7. A diversidade dos bens jurídicos tutelados e a diferença entre as penas abstratamente cominadas não impedem a aplicação da consunção, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 933, segundo a qual a absorção é admitida quando o delito-meio se exaure no delito-fim. 8. Readequada a capitulação jurídica dos fatos para o art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, verifica-se que a pena máxima abstrata cominada ao delito é de 1 (um) ano de detenção, incidindo o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal. 9. O recebimento da denúncia por juízo absolutamente incompetente não produz efeito interruptivo da prescrição, sendo a ratificação dos atos pelo juízo competente ato autônomo, cujos efeitos operam a partir de sua efetiva prática. 10. Decorrido lapso superior a 4 (quatro) anos entre a data do fato e a ratificação dos atos pelo juízo federal competente, encontra-se consumada a prescrição da pretensão punitiva pela pena máxima em abstrato. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem concedida para reconhecer que os fatos descritos na denúncia subsumem-se ao art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998, com absorção do delito previsto no art. 304 do Código Penal pelo crime ambiental, em aplicação do princípio da consunção. 12. Declarada a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, do Código Penal, com determinação do trancamento da Ação Penal 1052421-79.2024.4.01.3900. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 647, 648 e 383; Código Penal, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 117, I, 298 e 304; Lei 9.605/1998, art. 46, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 122.694/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/02/2015; STJ, REsp 1378053/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 15/08/2016; STJ, AgRg no RHC 138.064/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe 09/08/2021; STJ, AgRg no REsp 1.492.580/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/03/2016; STJ, RHC 29.599/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/06/2013; STJ, HC 99.247/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/05/2010; TRF1, ACR 0000884-27.2010.4.01.3100, Rel. Juiz Federal José Magno Linhares Moraes, Décima Turma, PJe 19/09/2024; TRF1, ACR 0022441-25.2010.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, Décima Turma, PJe 13/03/2025; TRF1, ACR 0001408-43.2010.4.01.3902, Rel. Des. Fed. Wilson Alves de Souza, Terceira Turma, PJe 11/11/2024; TRF1, ACR 0019200-45.2012.4.01.3900, Rel. Des. Fed. Marcus Vinicius Reis Bastos, Décima Turma, PJe 21/10/2024
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5563949-94.2025.8.09.0051, Rel. Sival Guerra Pires, 4ª Câmara Criminal, DJEN 29/09/2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO E FRAUDE PROCESSUAL). EMENDATIO LIBELLI. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONCURSO APARENTE DE NORMAS. ANTE FACTUM E POST FACTUM IMPUNÍVEL. EXAURIMENTO. ABSORÇÃO DO USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO PELA FRAUDE PROCESSUAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1 – Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos delitos de uso de documento particular falso (art. 304 c/c art. 298, CP), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, e de fraude processual (art. 347, CP), à pena de 6 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, em concurso material, fixado o regime inicial aberto e afastada a substituição da sanção privativa de liberdade. 2 – Segundo a acusação, o recorrente instruiu pedido judicial de restituição de bens apreendidos com nota fiscal emitida em nome de identidade fictícia por ele utilizada, objetivando conferir aparência de licitude à origem e à titularidade dos objetos e, assim, induzir a Autoridade Judiciária a erro para obter sua liberação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – Discute-se: (i) a alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a suficiência probatória quanto à autoria; (iii) a correta classificação jurídica da falsidade constante da nota fiscal; (iv) a existência de bis in idem; (v) a relação jurídico-penal entre o uso de documento ideologicamente falso e a fraude processual, para fins de consunção ou concurso de crimes; e (vi) os consectários da solução adotada sobre a dosimetria, o regime e a substituição da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – A sentença enfrentou de modo pormenorizado a materialidade, a autoria, o dolo e as teses defensivas, com apoio doutrinário e jurisprudencial pertinente ao caso concreto, não padecendo do vício de nulidade por ausência de fundamentação. 5 – A nota fiscal utilizada no pedido de restituição de bens é autêntica quanto à sua emissão pelo sistema oficial da administração fazendária, sendo falsos apenas os dados de identificação do adquirente nela lançados, circunstância que configura falsidade ideológica, e não falsificação material, impondo-se a emendatio libelli para o art. 299 do Código Penal, sem agravamento da situação do apelante. 6 – O emprego da identidade fictícia na nota fiscal, reconhecido pelo próprio apelante em ambas as fases da persecução penal, associado à sua vinculação exclusiva aos bens objeto do pedido de restituição, autoriza a manutenção da condenação quanto à autoria, sendo distintos os fatos apurados nestes autos e aqueles relativos ao uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa, imputado ao apelante nos autos n. 5296820-32.2020.8.09.0051, o que afasta o bis in idem. 7 – A consunção resolve hipótese de concurso aparente de normas quando, diante da concreta relação finalística entre as condutas, uma infração constitui etapa preparatória, meio executório ou normal desdobramento de outra, perdendo autonomia jurídico-penal. O ante factum impunível caracteriza-se quando a infração antecedente funciona como meio para a realização do crime-fim e nele exaure sua potencialidade lesiva; o post factum impunível, diversamente, corresponde à conduta posterior que representa mero exaurimento do delito principal, sem nova e autônoma lesão penalmente relevante. 8 – O exaurimento, por sua vez, não se confunde com a consumação. Esta ocorre quando preenchidos os elementos do tipo penal; aquele corresponde, em sentido próprio, à obtenção de efeitos ulteriores ao momento consumativo. No âmbito da consunção, a expressão “exaurimento da potencialidade lesiva” assume ainda sentido funcional: significa que o desvalor do crime instrumental não conserva aptidão ofensiva autônoma para além da realização do crime-fim. 9 – A configuração da consunção não depende da identidade dos bens jurídicos tutelados nem de o crime absorvente possuir pena abstratamente superior. No Tema Repetitivo 933, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o crime-meio de uso de documento falso, mesmo abstratamente mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim menos severamente apenado quando constituir etapa preparatória ou executória deste e nele se exaurir sua potencialidade lesiva. 10 – No caso, o uso da nota fiscal ideologicamente falsa constituiu o meio empregado para inovar artificiosamente a realidade probatória submetida ao Juízo e obter decisão favorável à restituição dos bens, de modo que o delito previsto no art. 304 c/c art. 299 do Código Penal deve ser absorvido pela fraude processual do art. 347 do mesmo Diploma, afastando-se o concurso material e ficando prejudicado o pedido de reconhecimento do concurso formal. 11 – A condenação pretérita utilizada para valorar negativamente os antecedentes encontra-se excessivamente distanciada no tempo, razão pela qual se deixa de considerá-la na primeira fase da dosimetria, à luz do Tema 150 do Supremo Tribunal Federal, fixando-se a pena-base no mínimo legal. Reconhece-se, ainda, a atenuante da confissão espontânea parcial, sem repercussão concreta sobre a reprimenda, por se encontrar a pena no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 12 – Em recurso exclusivo da defesa, mostra-se inviável a aplicação originária, em segundo grau, da causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 347 do Código Penal, não reconhecida na sentença, sob pena de reformatio in pejus. Redimensiona-se, assim, a pena para 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, mantido o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 – Recurso conhecido e parcialmente provido para: de ofício, corrigir a capitulação jurídica para o art. 304 c/c art. 299 do Código Penal; reconhecer a consunção, com absorção do uso de documento ideologicamente falso pela fraude processual; afastar o concurso material; reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial, sem efeito prático; redimensionar a pena para 3 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa; manter o regime aberto; e substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito. Tese de julgamento: "1. A inserção de dados de identificação falsos em documento formalmente autêntico configura falsidade ideológica, e não falsificação material, impondo-se a correção da capitulação jurídica quando necessária.” “2. O princípio da consunção incide quando o crime-meio integra o iter criminis do delito-fim e nele exaure sua potencialidade lesiva, sendo irrelevante, por si só, que possua pena abstratamente superior.” “3. Quando o uso de documento ideologicamente falso constitui o instrumento empregado para fraudar a atividade jurisdicional, o delito do art. 304 c/c art. 299 do Código Penal é absorvido pela fraude processual prevista no art. 347 do mesmo Diploma.” “4. […]
Publicação oficialTJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5714730-31.2025.8.09.0051, Rel. Dioran Jacobina Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, DJEN 29/09/2026
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. USO DE SINAL PÚBLICO FALSIFICADO. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta por condenado pelos crimes de estelionato majorado contra idoso, uso de documento particular falso e uso de sinal público falsificado, que resultou em pena total de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. A defesa pleiteia preliminar de nulidade processual, absolvição quanto ao estelionato, reconhecimento da consunção entre os crimes de falso e o estelionato, recurso em liberdade e justiça gratuita. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e parcial provimento para reconhecer a consunção do delito de uso de documento particular falso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (a) saber se o recurso deve ser conhecido integralmente ou parcialmente, considerando os pedidos de absolvição pelo crime de desacato (já absolvido) e de recorrer em liberdade (já assegurado); (b) saber se a suposta omissão policial referente a furto de energia elétrica pela vítima gera nulidade processual; (c) saber se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de estelionato majorado; (d) saber se o crime de uso de documento particular falso é absorvido pelo estelionato; (e) saber se o crime de uso de sinal público falsificado também deve ser absorvido pelo estelionato; (f) saber se o pedido de justiça gratuita deve ser analisado nesta instância recursal; (g) saber se a pena aplicada deve ser redimensionada e se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo em caso de reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há interesse recursal em relação ao pedido de absolvição pelo crime de desacato, pois a sentença já absolveu o apelante, nem quanto ao pleito de recorrer em liberdade, já assegurado na origem. 4. A possível omissão policial sobre fato autônomo, estranho ao objeto da persecução penal, não acarreta nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 5. A materialidade e a autoria do crime de estelionato majorado restam amplamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, registro de atendimento, declarações da vítima e testemunhas, contrato de locação falsificado e depósitos bancários, além da incidência da majorante de crime cometido contra idoso. 6. O crime de uso de documento particular falso é absorvido pelo estelionato quando o falso se exaure na prática deste, sem potencialidade lesiva autônoma, conforme a Súmula 17 do STJ. 7. O crime de uso de sinal público falsificado também é absorvido pelo estelionato quando o falso se exaure na prática deste, sem potencialidade lesiva autônoma, sendo irrelevante a maior gravidade abstrata do delito de falso (Tema Repetitivo 933 do STJ). 8. A aferição da hipossuficiência para fins de justiça gratuita deve ser realizada no juízo da execução penal. 9. A pena deve ser redimensionada após a exclusão dos crimes de falso, e o regime prisional alterado. 10. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP, mesmo em caso de reincidência dolosa, se a condenação anterior não for pelo mesmo crime e a medida for socialmente recomendável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é parcialmente provido, para absolver o apelante das imputações de uso de documento particular falso e de uso de sinal público falsificado, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por atipicidade decorrente da consunção e alterar o regime prisional para o semiaberto em relação à condenação pelo crime de estelionato majorado e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. "1. Não há interesse recursal para conhecer de pedidos já atendidos na sentença recorrida. 2. A nulidade processual por omissão policial somente ocorre com a comprovação de prejuízo. 3. A condenação por estelionato majorado é mantida pela robusta prova da materialidade e autoria do delito. 4. O uso de documento particular falso é absorvido pelo crime de estelionato quando a falsidade se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva autônoma, nos termos da Súmula 17 do STJ. 5. O uso de sinal público falsificado é absorvido pelo crime de estelionato quando a falsidade se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva autônoma, conforme o Tema Repetitivo 933 do STJ. 6. A análise da hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita deve ser postergada para o juízo da execução. 7. A reincidência em crime doloso não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando a condenação anterior não se refere ao mesmo crime e a medida for socialmente recomendável, nos termos do art. 44, § 3º, do CP." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 4º; CP, art. 304; CP, art. 298; CP, art. 296, § 1º, III; CP, art. 331; CP, art. 158, caput; CP, art. 44, § 3º; CPP, art. 577, p.u.; CPP, art. 563; CPP, art. 386, III. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça; AgRg no REsp 1.566.224/ES; CC 139.914/SE; Tema Repetitivo 933/STJ, REsp 1.378.053/PR; Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.