Tema 934 do STJConsumação do crime de furto e posse da coisa
Tese firmada
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
Como citar: STJ, Tema 934 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: se o crime de furto, na situação em que o seu autor não teve a posse mansa e pacífica da coisa subtraída, deve ser considerado consumado ou apenas tentado.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
244 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 934 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2146135, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, j. 20/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, em matéria penal, relacionados à consumação de crime de furto em estabelecimento comercial. 2. O agravante sustenta que a vigilância constante no local torna impossível a consumação do crime, configurando crime impossível, e que o valor dos bens furtados é inferior a 10% do salário mínimo, justificando a aplicação do princípio da insignificância. 3. O Tribunal de Justiça concluiu que não foi demonstrada vigilância ininterrupta e que o agravante foi abordado apenas após sair do estabelecimento com os bens furtados, aplicando a Súmula 567 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presença de vigilância constante no estabelecimento comercial configura crime impossível e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor dos bens furtados. III. Razões de decidir 5. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, sendo irrelevante a vigilância constante, conforme Tema Repetitivo 934 do STJ. 6. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens furtados, mesmo indenizados, não é desprezível e a discussão sobre o desconto do ICMS para fins de aferição do valor objetivo do bem demandaria o revolvimento de fatos e provas. 7. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância, conforme Tema 1205 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, independentemente de vigilância constante. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados não é desprezível e não há laudo de avaliação dos bens. 3. A restituição imediata e integral do bem furtado não justifica a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.524.450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14.10.2015; STJ, AgRg no REsp 2.021.251/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 832.436/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.02.2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2461863, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 17/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CRIME DE ROUBO E DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA.. O CRIME DE ROUBO SE CONSUMA COM A INVERSÃO COM A EFETIVA INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE, FOI DECIDIDO POR MEIO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 934/STJ). CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REDUÇÃO DA REPRIMENTA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 do STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. O recorrente alega violação aos artigos 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e 14, II, do Código Penal, sustentando fragilidade probatória e pleiteando a desclassificação do crime de roubo para furto. 3. O acórdão recorrido fundamentou a condenação em elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal, incluindo depoimentos das vítimas, que confirmaram a prática do roubo com grave ameaça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão da condenação por roubo consumado, com base na alegada fragilidade probatória, sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto, considerando a alegação de que não houve grave ameaça. Ainda quanto ao crime de roubo, é objeto de discussão o momento consumativo do crime. 6. Além disso, discute-se se é póssível a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias atenuantes. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem concluiu pela consumação do delito de roubo com base em provas robustas, incluindo depoimentos das vítimas que confirmaram a grave ameaça, o que impede a desclassificação para furto. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a consumação do roubo ocorre com a inversão da posse do bem, ainda que por breve período, não sendo necessária a posse mansa e pacífica. 10. A aplicação da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com o reconhecimento de circunstâncias atenuantes. 11. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (tema 934/STJ), consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. IV. Dispositivo 11. Agravo desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 969663, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, j. 14/04/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO. POSSE DE FATO DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o crime de furto consuma-se com a posse da res furtiva, ainda que por breve período, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica. Tema n. 934 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2910455, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 12/08/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 567/STJ. SISTEMA DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INVIABILIDADE. INVERSÃO MESMO QUE TEMPORÁRIA DA POSSE. TEMA 934/ STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015, julgado em 27/5/2015, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, sob o rito do art. 543-C, §2º, do CPC, c/c o 3º do CPP, consolidou o entendimento no sentido de que a existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. 2. O tema está sedimentado, inclusive, na Súmula 567 do STJ, segundo a qual, sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto. 3. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para decidir pela ocorrência do crime impossível, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1524450/RJ, Tema n. 934, de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que o crime de furto se consuma com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 5. Da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de furto foi cometido na modalidade consumada, porquanto os bens saíram da posse da vítima, tendo a abordagem do acusado, pela polícia, ocorrido a mais de 10km de distância da Fazenda Guanabara. 6. Agravo regimental não provido.
Publicação oficialSTJ, HC 768520, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 10/12/2024
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL PELO LEGISLADOR. SEGUNDA FASE: ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL COM AS MÚLTIPLAS REINCIDÊNCIAS. ATENUANTE DA CALAMIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PANDEMIA E A PRÁTICA DO CRIME. TERCEIRA FASE: REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTEO. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TENTATIVA: NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DA RES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A SANÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena, nas três fases dosimétricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As condenações alcançadas pelo período depurador podem configurar maus antecedentes, segundo a jurisprudência desta Corte. O legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 5. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, devendo ser compensada proporcionalmente, em razão da multirreincidência. 6. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática do crime, sob pena de responsabilização objetiva do agente, o que não se verificou na espécie. 7. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.087 não pode retroagir para alcançar fatos praticados anteriormente ao referido entendimento, pois precedentes judiciais não tem efeitos retroativos. No caso, ao tempo do julgamento do recurso de apelação havia consenso entre as Turmas da Terceira Seção desta Corte Superior sobre a compatibilidade da majorante do repouso noturno ao furto qualificado. 8. Consuma-se o crime de furto com a posse da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada (Tema Repetitivo n. 934). IV. Dispositivo Habeas corpus não conhecido. Ordem conhecida de ofício para redimensionar as sanções de ambos os pacientes.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.