Temas repetitivos do STJ

Tema 924 do STJFurto em estabelecimento comercial com sistema de vigilância

Trânsito em JulgadoCrimes contra o PatrimônioCrime TentadoFurto

Tese firmada

A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

Como citar: STJ, Tema 924 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Estabelecer se a existência de sistema de vigilância, monitoramento ou segurança torna impossível a prática de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula originada
567

Na prática: como os tribunais aplicam

33 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 924 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2651412, Rel. Min. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, j. 19/08/2025

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial buscava a absolvição do agravante da imputação da prática do crime de furto qualificado tentado, mediante a aplicação do princípio da insignificância ou o reconhecimento do crime impossível. O agravante sustenta que a decisão agravada não considerou que a análise de suas teses recursais exigiria apenas a revaloração da prova, e não o seu reexame, o que afastaria a incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se a revisão das conclusões das instâncias ordinárias, que afastaram a atipicidade da conduta (tanto pelo princípio da insignificância quanto pela tese de crime impossível) e mantiveram a condenação do agravante, é possível na via do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, com base em uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, afastaram a aplicação do princípio da insignificância. Fundamentaram a decisão no valor da res furtiva (R$ 388,39), correspondente a mais de 32% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela qualificadora do concurso de agentes, o que descaracteriza a inexpressividade da lesão jurídica. 4. A tese de crime impossível foi rechaçada com base no entendimento consolidado nesta Corte (Súmula 567/STJ e Tema 924/STJ), pois a existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial não torna o meio empregado absolutamente ineficaz, fato corroborado pela fuga bem-sucedida do comparsa do agravante. 5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que se ampararam em depoimentos testemunhais, imagens de câmeras de segurança e na confissão do réu para afastar as teses absolutórias, demandaria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. 6. O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, que aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 182/STJ, o que levou ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento das teses de atipicidade da conduta, como o princípio da insignificância e o crime impossível, pelas instâncias ordinárias, quando fundamentado em elementos concretos do caso, como o valor do bem e as circunstâncias do delito (concurso de agentes), impede a rediscussão da matéria em recurso especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. A não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no REsp 1976637, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 28/02/2023

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITOS NÃO AVENTADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDOS DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL E COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Os pedidos não suscitados no recurso especial, mas apresentados apenas nas razões do agravo regimental, constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. A propósito: "Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, não é admissível a inovação de teses recursais apenas no agravo regimental interpostos contra decisão proferida no recurso especial" (AgRg no REsp 1.647.947/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; sem grifos no original). 2. Prejudicados os pedidos para redução das penas-bases ao mínimo legal e compensação integral entre a confissão e a reincidência para uma das Agravantes, dada a ausência de interesse recursal. 3. Substituição da pena privativa de liberdade por reprimendas restritivas de direitos. Reincidência específica. Impossibilidade. Precedentes. 4. Agravante que, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, os fundamentos relativos à negativa de seguimento do apelo nobre pela incidência do Tema Repetitivo n. 924/STJ, e os atinentes à não admissão do recurso especial pela aplicação das Súmulas n. 284/STF, 7/STJ, 83/STJ, 269/STJ e 568/STJ. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0806513-69.2025.8.19.0001, Rel. Jds. Des. Paula Fernandes Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 09/09/2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. INSUFICIÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. FURTO CONSUMADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA INFERIOR A SEIS MESES. SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que condenou o réu por furto simples privilegiado, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 2. A Defesa requer a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ou pelo reconhecimento de crime impossível.II. Questões em discussão4. Discute-se: a) a incidência do princípio da insignificância; b) a configuração de crime impossível; c) a legalidade da pena restritiva de direitos aplicada. III. Razões de decidir5. Materialidade e autoria comprovadas pela nota fiscal, pela recuperação dos bens e pelo depoimento do segurança, que viu o réu ocultar os produtos e sair do estabelecimento sem pagamento. 6. Inaplicável o princípio da insignificância, pois os bens, avaliados em R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), correspondiam a aproximadamente 16% (dezesseis por cento) do salário-mínimo vigente, sendo insuficientes a primariedade, a recuperação dos produtos e a capacidade econômica da vítima para afastar a tipicidade. 7. Não há crime impossível, pois o sistema de vigilância e o acompanhamento por funcionário não tornaram absolutamente ineficaz o meio empregado, tendo o réu efetivamente deixado o estabelecimento com os bens. 8. O furto consumou-se com a inversão da posse, ainda que seguida de imediata perseguição e recuperação. 9. A prestação de serviços à comunidade é incabível para pena inferior a 06 (seis) meses, impondo-se sua substituição por prestação pecuniária.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária de um salário mínimo.Tese de julgamento:"1. Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor dos bens supera 10% (dez por cento) do salário-mínimo e as circunstâncias revelam lesão patrimonial relevante.2. A prestação de serviços à comunidade é inaplicável às penas não superiores a 06 (seis) meses."_______________________________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 44, § 2º, 45, § 1º, 46 e 155, caput e § 2º; Código de Processo Penal, art. 617.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.375/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/08/2023, DJe 24/08/2023; STJ, Tema Repetitivo 1.205, REsp 2.062.095/AL e REsp 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/10/2023, DJe 29/10/2023; STJ, Tema Repetitivo 924, REsp 1.385.621/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 27/05/2015, DJe 02/06/2015; STJ, Súmula 567; STJ, Tema Repetitivo 934, REsp 1.5

    Publicação oficial
  • TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 5299800-53.2021.8.09.0006, Rel. Itaney Francisco Campos, 1ª Câmara Criminal, DJEN 13/08/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. OMISSÃO SUPRÍVEL PELO TRIBUNAL. CRIME IMPOSSÍVEL. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO SEM ATO VOLUNTÁRIO DOS AGENTES. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. DESTRUIÇÃO DE APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSOS PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os acusados pela prática de dois furtos qualificados pelo concurso de pessoas, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, sem fixação do regime inicial de cumprimento. Os recursos buscam a integração ou anulação da sentença quanto ao regime prisional, o reconhecimento de crime impossível e do arrependimento posterior e a consequente revisão das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (I) definir se a ausência de fixação do regime inicial exige a anulação da sentença ou pode ser suprida pelo Tribunal; (II) estabelecer se o monitoramento dos estabelecimentos caracteriza crime impossível; (III) verificar se a recuperação das mercadorias após a intervenção de terceiros autoriza a redução da pena pelo arrependimento posterior; (IV) examinar a dosimetria e definir o regime inicial adequado; e (V) verificar a legalidade da determinação de destruição dos aparelhos celulares apreendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de definição do regime inicial constitui omissão, pois o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e o artigo 110 da Lei de Execução Penal exigem sua fixação. O Tribunal pode suprir diretamente a omissão quando dispõe de todos os elementos necessários, inexiste prejuízo concreto e a integração não agrava a situação dos condenados. 4. A materialidade e a autoria dos furtos estão comprovadas pelos registros de ocorrência, auto de apreensão, etiquetas das mercadorias, termos de entrega, avaliação econômica, depoimentos judiciais e confissões dos acusados. 5. Os reconhecimentos fotográficos e as gravações possuem valor meramente corroborativo, de modo que a condenação não se funda exclusivamente em elementos inquisitoriais. 6. O monitoramento eletrônico do estabelecimento comercial não configura crime impossível quando não torna absolutamente ineficaz o meio empregado. 7. Nos dois delitos, os funcionários somente identificaram as subtrações após a saída dos agentes, que retiraram as mercadorias da esfera de vigilância dos estabelecimentos, circunstância que afasta a incidência do artigo 17 do Código Penal e atrai a orientação da Súmula 567 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O arrependimento posterior exige restituição integral ou reparação do dano por ato voluntário do agente até o recebimento da denúncia. 9. A recuperação das mercadorias decorreu da apreensão realizada após a contenção dos condenados em outro estabelecimento, sem entrega espontânea ou comportamento reparador, o que impede a aplicação do artigo 16 do Código Penal. 9. As penas-base permanecem no mínimo legal, e as confissões judiciais compensam integralmente a reincidência reconhecida, conforme a orientação do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça. 10. A continuidade delitiva justifica o aumento de 1/6, diante de dois furtos da mesma espécie, praticados no mesmo dia, na mesma cidade e mediante semelhante modo de execução. 11. A pena de multa permanece em 12 dias-multa, embora o artigo 72 do Código Penal determine a aplicação distinta e integral das multas no concurso de crimes, pois sua elevação em recurso exclusivamente defensivo configuraria reforma prejudicial, vedada pelo artigo 617 do Código de Processo Penal. 12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado porque as penas são inferiores a quatro anos, os condenados são reincidentes e as circunstâncias judiciais são favoráveis, nos termos do artigo 33 do Código Penal e da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. 13. A reincidência específica em crime patrimonial impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e a reincidência em crime doloso, somada à pena superior a dois anos, afasta a suspensão condicional da pena. 14. A determinação de destruição dos aparelhos celulares deve ser excluída, pois não há prova de que constituam produto, proveito ou instrumento ilícito dos furtos. 15. A destinação de eventual aparelho ainda apreendido compete ao juízo responsável pelo procedimento em que ocorreu a apreensão, observados os artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso de um dos apelantes provido e recurso do outro parcialmente provido para integrar a sentença e fixar o regime inicial semiaberto para ambos, rejeitados os pedidos de anulação com retorno dos autos, de reconhecimento de crime impossível e de aplicação do arrependimento posterior. De ofício, excluída a determinação de destruição dos aparelhos celulares. Tese de julgamento: "1. A omissão da sentença quanto ao regime inicial de cumprimento da pena pode ser suprida diretamente pelo Tribunal quando inexistir prejuízo ao condenado e estiverem disponíveis os elementos necessários à sua definição. 2. O sistema de vigilância de estabelecimento comercial não configura crime impossível quando não impede de forma absoluta a inversão da posse da coisa subtraída. 3. A recuperação do bem por intervenção de terceiros não caracteriza arrependimento posterior quando ausente ato voluntário do agente destinado à restituição ou reparação do dano. 4. É cabível o regime inicial semiaberto ao reincidente condenado a pena inferior a quatro anos quando favoráveis as circunstâncias judiciais. 5. A destruição de aparelho celular apreendido exige demonstração dos requisitos legais para o perdimento, e eventual destinação de bem apreendido em procedimento autônomo deve ser decidida pelo juízo competente." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 16, 17, 33, §§ 2º e 3º, 44, II e § 3º, 49, § 1º, 59, 65, III, “d”, 71, 72, 77, “caput” e I, 91, II, e 155, § 4º, IV; CPP, arts. 118 a 120, 155, 386, III, 402, 563 e 617; LEP, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 141.730/MG, Segunda Turma; STJ, Tema Repetitivo 585; STJ, Tema Repetitivo 924; STJ, Súmula 269; STJ, Súmula 567; STJ, AgRg no REsp 2.260.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/06/2026, DJEN 10/06/2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0083913-37.2021.8.19.0001, Rel. Joao Ziraldo Maia, 4ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 21/05/2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA EM DISCUSSÃO: SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO POR FURTO E CONFIGURAÇÃO, OU NÃO, DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DE SISTEMA DE VIGILÂNCIA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS EM JUÍZO. PROVA ORAL COESA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA RELATIVA DO MEIO EMPREGADO. SISTEMA DE MONITORAMENTO QUE NÃO IMPEDE ABSOLUTAMENTE A CONSUMAÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 924/STJ E DA SÚMULA 567/STJ. RAZÕES DE DECIDIR: VALORAÇÃO CONJUNTA DAS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A TIPICIDADE DA CONDUTA E CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA QUANTO À INAPLICABILIDADE DO ART. 17 DO CÓDIGO PENAL EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da suficiência do conjunto probatório para a condenação por furto, bem como à incidência da tese de crime impossível em razão da existência de sistema de vigilância no estabelecimento comercial. 2.A condenação pode ser amparada em elementos colhidos na fase inquisitorial quando corroborados por outras provas produzidas em juízo, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3.Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, autos de apreensão e prova oral harmônica, impõe-se a manutenção do édito condenatório. 4.A existência de sistema de vigilância ou monitoramento eletrônico não configura, por si só, hipótese de crime impossível, por representar apenas ineficácia relativa do meio empregado. 5.Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 924 dos recursos repetitivos e da Súmula 567/STJ. 6.Recurso desprovido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.