Temas repetitivos do STJ

Tema 923 do STJSuspensão de ações individuais por dano ambiental

Trânsito em JulgadoFormação, Suspensão e Extinção do ProcessoSuspensão do Processo

Tese firmada

Até o trânsito em julgado das ações civis públicas n. 5004891-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

Como citar: STJ, Tema 923 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a necessidade ou não de suspensão das ações individuais em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição à contaminação ambiental, decorrente da exploração de jazida de chumbo no município de Adrianópolis-PR, até o julgamento das Ações Civis Públicas (5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2), em trâmite perante a Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

40 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 923 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 3057303, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026

    PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. SOBRESTAMENTO À LUZ DOS TEMAS N. 675 DO STF E 923 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME VEDADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANO AMBIENTAL. DANO MORAL REFLEXO. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO INDIVIDUAL E DO NEXO CAUSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconhecida a impugnação específica aos fundamentos, procede-se ao exame do especial em ação de danos morais por desastre ambiental. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) cabia suspender ou desmembrar o feito com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 926, 927 e 1.022 do NCPC); (iii) ocorreu cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral (arts. 6º, 369 e 373 do NCPC); (iv) são aplicáveis a inversão do ônus da prova e a figura do consumidor por equiparação (arts. 6º, VIII, e 17 do CDC); e (v) a responsabilidade objetiva ambiental dispensa prova de dano e nexo para dano moral. 3. A suspensão não se impõe sem identidade de pedido e causa de pedir com a ação coletiva e sem ordem específica; o Tema n. 923 do STJ trata de hipótese diversa e o Tema n. 675 do STF não possui repercussão geral reconhecida para autorizar sobrestamento. 4. A negativa de prestação jurisdicional, articulada de forma genérica, configura deficiência de fundamentação e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. As teses de inversão do ônus da prova e de consumidor por equiparação não foram apreciadas, mesmo após embargos, o que impede o conhecimento do especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 6. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere prova oral reputada desnecessária e oportuniza documentos idôneos; revisão do ponto demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A responsabilidade objetiva por dano ambiental exige demonstração do dano individual e do nexo causal; dano moral reflexo não se presume para atingidos indiretamente. 8. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3046522, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante não impugnou a inaplicabilidade do Tema n. 923 do STJ ao caso e o fez apenas genericamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 3051491, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante não impugnou a inaplicabilidade do Tema n. 923 do STJ ao caso e o fez apenas genericamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3001258, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE SOCIOAMBIENTAL. SUSPENSÃO/DESMEMBRAMENTO À LUZ DOS TEMAS 675/STF E 923/STJ. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE SOBRESTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. DANO MORAL INDIVIDUAL IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE SEM PROVA DO NEXO E DO ABALO PESSOAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por litisconsortes ativos, em ação de indenização por danos morais decorrentes de subsidência geológica em Maceió/AL, contra acórdão que (i) anulou parcialmente a sentença quanto a aderentes ao Programa de Compensação Financeira e Apoio à Realocação, determinando retorno para sobrestamento até julgamento de recursos pendentes; (ii) reconheceu interesse de agir; (iii) aplicou a causa madura para julgar improcedente o pedido do menor; e (iv) determinou instrução probatória aos demais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível o sobrestamento/desmembramento das ações individuais com base nos Temas 675/STF e 923/STJ; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii) e se há dano moral in re ipsa. 3. A suspensão de ações individuais não se impõe automaticamente por existir ação civil pública sem ordem específica de sobrestamento; a referência ao Tema 923/STJ restringe-se ao caso paradigmático diverso, e o Tema 675/STF não possui repercussão geral reconhecida, afastando a paralisação genérica das demandas. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos, reconhece a legitimidade e o interesse de agir, aplica a causa madura e conclui pela ausência de prova mínima do abalo pessoal e de nexo causal, o que afasta o cabimento dos aclaratórios como via de rediscussão. 5. A responsabilidade objetiva ambiental não dispensa prova do dano e do nexo causal no plano individual; a inversão do ônus da prova em degradação ambiental não exime o autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo. Dano moral in re ipsa não se presume sem demonstração do vínculo fático relevante e do abalo pessoal concreto. 6. A revisão das conclusões locais sobre nexo, dano e suficiência probatória demanda revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2602132, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 07/10/2025

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral, além da ausência de repercussão geral quanto à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição. 1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional. 1.3. Sustentou, ainda, que a decisão teria afrontado o entendimento do STF sobre a inafastabilidade da jurisdição, ao impedir o exame de mérito em questão de alta relevância social e ambiental. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF. 2.2. Discute-se se a questão da violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição caracteriza-se como matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, se estaria ausente a repercussão geral necessária para o seguimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Pedido de sobrestamento indeferido. O art. 313, V, do CPC admite a suspensão do processo em hipóteses de prejudicialidade externa, mas a jurisprudência do STJ firmou que a medida não é automática, devendo ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Inexistência de motivo que justifique a suspensão, uma vez esgotadas as discussões de mérito. Inaplicabilidade do Tema n. 923/STJ, restrito a demandas indenizatórias por contaminação ambiental em Adrianópolis/PR. 3.2. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia. 3.3. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. 3.4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a questão relativa à violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional quando envolve óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou a necessidade de análise de matéria fática (Tema n. 895 do STF). 3.5. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral, sendo de aplicação obrigatória, conforme disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. 3.6 . No caso concreto, a aferição da existência da apontada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, demandaria a análise de normas infraconstitucionais, enquadrando-se na hipótese tratada no Tema n. 895 do STF, o que justifica a negativa de seguimento ao recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.