Temas repetitivos do STJ

Tema 922 do STJDano moral por negativação indevida com inscrição preexistente

Trânsito em JulgadoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Tese firmada

A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ.

Como citar: STJ, Tema 922 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a "ocorrência de dano moral indenizável na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes com base em dívida inexistente, quando preexistente legítima inscrição anterior".

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula relacionada
385

Na prática: como os tribunais aplicam

218 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 922 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Cível 0808515-78.2024.8.12.0021, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA DE BICICLETA ELÉTRICA MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR - JULGAMENTO CITRA PETITA - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO DA ENTRADA NÃO REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - SERVIÇOS ACESSÓRIOS - VENDA CASADA NÃO COMPROVADA - TARIFA DE UTILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA - ADESÃO AO PLANO ASSISTENCIAL - FATURAS - QUITAÇÃO DO DÉBITO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores cobrados por serviços acessórios e de indenização por dano moral, formulados em razão da aquisição de bicicleta elétrica mediante cartão de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se houve julgamento citra petita quanto ao valor pago como entrada; b) se o pedido de restituição dessa quantia pode ser conhecido em segundo grau; c) se os serviços acessórios caracterizam venda casada; d) se foi comprovada a quitação do débito que originou a negativação; e e) se estão configurados dano moral e desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A narrativa da petição inicial mencionou dúvida sobre o abatimento do valor de entrada, mas o pedido de reparação material foi expressamente limitado à restituição em dobro, correspondente aos serviços acessórios. Inexistente pedido autônomo de abatimento ou devolução da entrada, não há julgamento citra petita. 4. A pretensão de restituição em dobro do valor pago como entrada, formulada somente na apelação, amplia o objeto litigioso e não pode ser conhecida, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 5. A venda casada exige prova de que o fornecimento do produto ou do crédito foi condicionado à aquisição de serviço diverso. A previsão expressa da tarifa de utilização do cartão e os elementos relativos à adesão ao plano assistencial, sem demonstração de imposição ou restrição efetiva à liberdade de escolha, não caracterizam a prática prevista no art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não demonstrado ato ilícito nem dispêndio relevante e injustificado de tempo para solucionar falha imputável às fornecedoras, não se configuram dano moral ou desvio produtivo. A existência de anotação legítima preexistente constitui fundamento subsidiário para afastar o dano moral decorrente da negativação, nos termos da Súmula nº 385 e do Tema Repetitivo nº 922, do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 3091298-09.2026.8.19.0001, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO AUTORAL RESTRITO À REPARAÇÃO MORAL E AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE E CONTEMPORÂNEA AO APONTAMENTO IMPUGNADO. SÚMULA 385 E TEMA 922 DO STJ. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINA A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO PROMOVIDA PELA RÉ, AFASTANDO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA ANTERIOR. RECURSO AUTORAL EXPRESSAMENTE LIMITADO AO DANO MORAL E AOS RESPECTIVOS EFEITOS SUCUMBENCIAIS. CAPÍTULOS RELATIVOS À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E AO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NÃO IMPUGNADOS, ENCONTRANDO-SE FORA DOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. SÚMULA 385 DO STJ E TEMA REPETITIVO 922 QUE AFASTAM A REPARAÇÃO MORAL DECORRENTE DE NOVA INSCRIÇÃO IRREGULAR QUANDO EXISTENTE LEGÍTIMA ANOTAÇÃO PREEXISTENTE, PRESERVADO O DIREITO AO CANCELAMENTO. CONSULTA DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE INDIVIDUALIZA ANOTAÇÃO DO BANCO INTER S.A., INCLUÍDA EM 01/09/2023 E EXCLUÍDA APENAS EM 30/09/2024, PORTANTO ANTERIOR E CONTEMPORÂNEA À INSCRIÇÃO PROMOVIDA PELA APELADA, DOCUMENTADA EM AGOSTO/SETEMBRO DE 2024. CRITÉRIO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STJ OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE, DE DECISÃO JUDICIAL DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO RESPECTIVO DÉBITO OU DE ELEMENTOS APTOS A CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ALEGAÇÃO GENÉRICA DE IRREGULARIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO A PRECEDENTE DESTA SEXTA CÂMARA NO QUAL AS ANOTAÇÕES ANTERIORES NÃO ESTAVAM SUFICIENTEMENTE INDIVIDUALIZADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL AUTÔNOMA DESVINCULADA DA NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO APELANTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5021693-98.2023.8.13.0231, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – ANOTAÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE – EXCLUSÃO POSTERIOR À NEGATIVAÇÃO DISCUTIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SÚM. 385 DO STJ – TEMA 922 DO STJ – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura, em regra, dano moral in re ipsa. A existência de anotação legítima preexistente afasta a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida, ressalvado o direito ao cancelamento, nos termos da Súm. 385 do STJ e do Tema 922 do STJ. A exclusão da anotação preexistente em momento posterior à inscrição discutida não afasta a incidência da Súm. 385 do STJ, quando demonstrado que aquela permanecia ativa na data da negativação questionada. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, nos termos do art. 85, §11, do CPC

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013986-38.2026.8.09.0085, Rel. Claudia S. de Andrade, 2ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO CONTRAPOSTO. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INDICAÇÃO SEM LASTRO CAUSAL. TÍTULO NULO. PROTESTO INDEVIDO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO CAMBIAL CONFIRMADA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DO PREÇO DA MENTORIA. DANO MORAL AFASTADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c sustação de protesto, retirada de negativação, revisão contratual e indenização por danos morais, na qual o autor narrou que celebrou contrato eletrônico de financiamento para aquisição de curso e mentoria digital no valor total de R$3.599,40 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), com intermediação da ré. Aduz que solicitou o cancelamento da avença em 11 de junho de 2025, logo após onze dias da contratação, mas não obteve êxito nem resposta adequada perante os canais de atendimento. Informa que a ré emitiu duplicata de prestação de serviços por indicação sem qualquer lastro, no importe de R$3.499,43 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), e efetivou o protesto cartorário do título com posterior negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para a sustação do protesto e exclusão da anotação desabonadora, a declaração de inexigibilidade da dívida, o cancelamento definitivo dos apontamentos, a revisão contratual e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$6.000,00 (seis mil reais). 1.2. A sentença do evento 54 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido contraposto para: (a) confirmar a tutela de urgência; (b) declarar a inexigibilidade do débito da duplicata nº 1545143 por falta de lastro causal de prestação de serviços; (c) condenar a ré ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, valor que reduziu com base nas anotações preexistentes; e (d) consolidar astreintes em R$15.000,00 (quinze mil reais). Em sede de embargos de declaração (evento 65), o juízo de origem acolheu o recurso da ré para afastar a multa cominatória por falta de prévia intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), com manutenção dos demais termos do julgado. 1.3. Irresignada, a ré interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da empresa para figurar no polo passivo da lide, pois opera na condição de instituição de pagamento sob o marco da Lei nº 12.865/2013 e atua apenas na intermediação financeira do mútuo, de sorte que eventual insatisfação com a mentoria decorre de culpa exclusiva de terceiro. No mérito, afirmou que inexiste dano moral indenizável, em observância à súmula 385 do STJ. Seguiu narrando que a ausência de comunicação prévia não enseja a condenação imposta, visto que a responsabilidade pela notificação ao devedor recai unicamente sobre a entidade cadastral, nos termos das Súmulas 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, argumentou que o pedido contraposto merece procedência, uma vez que a nulidade da cártula cambial não extingue a obrigação contratual causal e o consumidor confessou a solicitação de distrato após o término do prazo de reflexão do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. De forma subsidiária, requereu a minoração do quantum indenizatório. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 75, arq. nº 02), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa intermediadora de pagamentos que emite o título cambial; (ii) a exigibilidade do saldo contratual e a viabilidade do pedido contraposto; (iii) a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema Repetitivo 922 do STJ para a exclusão total da condenação por danos morais; (iv) de forma subsidiária, a necessidade de redução do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. 3. Inicialmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva, o inconformismo não merece acolhimento. A pertinência subjetiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção e dos princípios da responsabilidade consumerista, previstos nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, § 1º, do CDC. No caso, ao contrário do que sustenta a recorrente, a pretensão não decorre apenas de eventual vício do infoproduto educacional, mas de atos praticados pela própria pessoa jurídica, que confeccionou, sacou e remeteu a protesto a Duplicata de Prestação de Serviços por Indicação nº 1545143 e determinou a inscrição do débito perante a Serasa Experian. Assim, por figurar como credora e sacadora do título impugnado, a recorrente possui legitimidade para responder aos pedidos de declaração de nulidade do título, sustação do protesto e eventual reparação por fato próprio. Rejeito a preliminar suscitada. III.II - Do Mérito Recursal: Nulidade da Duplicata e Inexigibilidade da Dívida. 4. No mérito da dívida cambial, a duplicata constitui título causal, regulado pela Lei nº 5.474/1968. A emissão da cártula e o respectivo saque exigem a efetiva prestação de serviços ou a compra e venda mercantil. 5. Na hipótese dos autos, a própria minuta contratual firmada entre as partes (evento 01, arq. n.º 05), estabelece de modo categórico que a recorrente atuou exclusivamente na condição de intermediadora financeira e fornecedora de crédito, inexistindo qualquer prestação direta de serviços educacionais por ela direcionada ao promovente. Inadmissível, sob a ótica cambial, a emissão de duplicata de prestação de serviços por entidade mutuante ou operadora de crédito em face do financiado, carecendo o título de aceite, de nota fiscal e do indispensável lastro contratual causídico. 6. Vejamos a cláusula 1.3 do contrato: “1.3 Ao aderir o CONTEÚDO CONTRATADO, tanto o CONTRATANTE, declara estar cientes de que a TMB Educação e Serviços Ltda é responsável, única e exclusivamente, pelo fornecimento de crédito ao CONTRATANTE, não possuindo qualquer tipo de responsabilidade quanto ao CONTEÚDO CONTRATADO, bem como ao acesso do curso adquirido.” (evento 01, arq. n.º 05, pág. 02) 7. Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende que: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. AUSÊNCIA DE LASTRO. INEXISTÊNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIA. DECLARAÇÃO EXPRESSA DA EMITENTE. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL. […]

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  • TRF2, Apelação Cível 5001847-15.2025.4.02.5001, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROTESTO INDEVIDO DE CDA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. DESVIO IMPRODUTIVO E DANO MORAL PRESUMIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00, em razão de protesto indevido de Certidão de Dívida Ativa cujo crédito tributário encontrava-se suspenso por depósitos integrais realizados previamente. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de pedido indenizatório no rol numerado final da petição inicial acarreta julgamento ultra petita; (ii) verificar se o protesto indevido de CDA referente a débito suspenso configura ato ilícito ensejador de responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa; (iii) examinar se incide o óbice da Súmula 385 e do Tema 922 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) aferir se o quantum indenizatório atende à extensão do dano e à teoria do desvio improdutivo. III. Razões de decidir 3. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar a boa-fé processual (CPC, art. 322, § 2º), inexistindo julgamento ultra ou extra petita quando a pretensão indenizatória é fundamentada e desenvolvida em capítulo autônomo da petição inicial, conforme a orientação do STJ (REsp nº 1.537.996/DF). 4. A responsabilidade civil do Estado é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º) e independe da prova de dolo ou culpa, bastando a constatação do nexo causal entre a atuação administrativa defeituosa e a restrição de crédito indevida. 5. O depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, II), de modo que a posterior inscrição em dívida ativa e o encaminhamento a protesto decorrem de reiteradas falhas procedimentais da própria Administração. 6. O protesto indevido de título da dívida ativa contra pessoa física atinge sua credibilidade mercantil e enseja dano moral presumido (in re ipsa). 7. A Súmula 385 e o Tema 922 do STJ exigem a prova de prévia e legítima anotação restritiva em cadastro de proteção ao crédito, ônus impeditivo que compete ao ente público (CPC, art. 373, II) e que não se satisfaz pela mera existência de débitos fiscais pendentes. 8. O montante indenizatório de R$ 25.000,00 revela-se proporcional à extensão do dano (CC, art. 944), sopesando-se a repercussão cadastral, o expressivo valor do protesto (R$ 419.707,83) e o relevante desvio improdutivo do tempo útil suportado pelo administrado para sanar equívoco interno da União. 9. O desprovimento total do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11). 10. Apelação conhecida e desprovida

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.