Temas repetitivos do STJ

Tema 92 do STJEmpréstimo compulsório da Eletrobrás e obrigações ao portador

Trânsito em JulgadoEnergia Elétrica

Tese firmada

As OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32.

Como citar: STJ, Tema 92 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente às OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS na forma da Lei 4.156/62 (com a redação dada pelo DL 644/69), em que pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária plena e juros.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 92 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1993972, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÃO DECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão em debate nos autos tem contornos de direito público, nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp 1.050.199/RJ), no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32". 2. Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial que trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema repetitivo 93 (REsp 1.050.199/RJ), "o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional". 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0159737-02.2021.8.19.0001, Rel. Fernando Cerqueira Chagas, 20ª CÂMARA, DJEN 03/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO EM AÇÕES PREFERENCIAIS. ELETROBRÁS. DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Ação de obrigação de fazer ajuizada para determinar a conclusão de processos administrativos relativos à liberação de ações preferenciais, saldos de conversão e dividendos decorrentes de empréstimo compulsório. Sentença de procedência que determinou a conclusão dos processos administrativos no prazo de 60 dias, com a liberação das ações, saldos de conversão e dividendos.2.Apelação da ré fundada na alegação de que a demora decorreu do descumprimento de exigências documentais pelo autor. Sustenta a existência de notificação administrativa com indicação de documentos pendentes e a perda superveniente parcial do objeto, em razão do atendimento de parte dos pedidos no curso do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.A questão em discussão consiste em saber se houve mora na conclusão do requerimento de conversão dos créditos decorrentes do empréstimo compulsório em ações preferenciais e se a sentença pode determinar a liberação das ações, saldos de conversão e dividendos sem prévia análise administrativa do preenchimento dos requisitos objetivos.III. RAZÕES DE DECIDIR4.O requerimento administrativo foi apresentado em 08.12.2014 e permaneceu sem conclusão definitiva quanto à integralidade dos pedidos, apesar das sucessivas manifestações do autor e do transcurso de período superior a dez anos.5.A ré não comprovou o recebimento, pelo autor, da notificação de 02.06.2022 com a indicação de novas exigências documentais. A ausência dessa comprovação impede atribuir ao autor a responsabilidade pela demora na conclusão do procedimento administrativo nos moldes pretendidos pela ré.6.A relação jurídica discutida possui natureza administrativa. A demora na apreciação integral do requerimento deve observar a garantia constitucional da razoável duração do processo administrativo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, além dos deveres de boa-fé e da vedação ao abuso de direito.7.A obrigação de a ré concluir o requerimento administrativo com a análise integral dos pedidos nele deduzidos deve ser mantida. A liberação das ações, dos saldos de conversão e dos dividendos ainda não apreciados, contudo, depende da verificação administrativa do preenchimento dos requisitos objetivos aplicáveis à conversão dos créditos.IV. DISPOSITIVO8.Apelação parcialmente provida para excluir do dispositivo da sentença a determinação de liberação das ações preferenciais, dos saldos de conversão e dos dividendos, preservada a obrigação de conclusão do processo administrativo no prazo fixado na origem.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 187 e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 92

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1007327-23.2019.4.01.3500, Rel. Convocada PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 01/09/2026, DJEN 02/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TÍTULOS EMITIDOS PELA ELETROBRÁS. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS FEDERAIS. DECADÊNCIA DO DIREITO AO RESGATE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CND/CPEN. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por GERBRAS INGREDIENTES LTDA contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, denegou a segurança pleiteada. A impetrante postulou o reconhecimento do direito à compensação de créditos decorrentes de títulos emitidos pela Eletrobrás, relacionados ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. O Juízo de primeiro grau concluiu pela inexistência de autorização legal para a compensação pretendida, reconhecendo a incidência da vedação prevista no art. 74, §12, II, “c”, da Lei nº 9.430/96, bem como a ausência de liquidez e certeza dos títulos emitidos pela Eletrobrás, entendendo pela inviabilidade da compensação tributária, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que os títulos apresentados possuem natureza jurídica de debêntures, defendendo a possibilidade de compensação tributária com fundamento no art. 170 do CTN, no art. 74 da Lei nº 9.430/96 e no Decreto nº 2.138/97. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do prazo decadencial reconhecido na sentença, defendendo a incidência do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) os títulos emitidos pela Eletrobrás em decorrência do empréstimo compulsório sobre energia elétrica possuem natureza jurídica de debêntures ou de obrigações ao portador; (ii) saber se o direito ao resgate dos títulos encontra-se fulminado pela decadência; (iii) é juridicamente possível a compensação dos referidos créditos com tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil; e (iv) há direito da impetrante à expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 92), consolidou entendimento no sentido de que as obrigações emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei nº 4.156/62 não se confundem com debêntures, possuindo natureza jurídica de obrigações ao portador vinculadas a relação de direito administrativo. A alegação de registro dos títulos em livros de emissão de debêntures não possui aptidão para afastar o entendimento jurisprudencial consolidado acerca da natureza jurídica das obrigações emitidas pela Eletrobrás. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação vinculante no sentido de que o direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 4º, §11, da Lei nº 4.156/62. In casu, os títulos discutidos nos autos foram emitidos entre as décadas de 1960 e 1970, sujeitando-se ao prazo máximo de resgate de 20 anos previsto na legislação de regência. Encerrado o prazo de vencimento, iniciava-se o prazo adicional de 5 anos para exercício do direito ao resgate, dado que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2019, décadas após o transcurso do prazo legal aplicável. Nos termos do art. 170 do CTN, a compensação tributária depende de autorização legal específica. A Lei nº 9.430/96 estabelece, em seu art. 74, §12, II, “c”, que será considerada não declarada a compensação cujo crédito refira-se a título público. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não possuem liquidez e certeza aptas à compensação tributária. Os créditos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica não se qualificam como créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, circunstância que igualmente impede a compensação pretendida. Ausente compensação validamente reconhecida e inexistindo suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não há fundamento jurídico apto a amparar a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Tese de julgamento: “1. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica não se confundem com debêntures e não possuem natureza apta à compensação tributária. 2. O direito ao resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 4º, §11, da Lei nº 4.156/62. 3. A compensação tributária exige autorização legal específica, sendo imprópria a utilização de títulos emitidos pela Eletrobrás diante da vedação prevista no art. 74, §12, II, “c”, da Lei nº 9.430/96. 4. A inexistência de compensação validamente reconhecida impede a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.” Legislação relevante citada: CTN, art. 170; Lei nº 4.156/62, art. 4º, §11; Lei nº 5.073/1966, art. 2º, parágrafo único; Lei nº 9.430/96, art. 74, §12, II, “c”; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código Civil de 1916, art. 177; Decreto nº 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 10/12/2008 (Tema Repetitivo 92); TRF1, REOMS 1000417-19.2015.4.01.3500, Rel. Juiz Federal Rafael Lima da Costa, Décima-Terceira Turma, PJe 22/08/2025; TRF1, AMS 0014312-83.2010.4.01.4100, Rel. Des. Federal Italo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 28/02/2025; TRF1, AMS 0002317-87.2011.4.01.3502, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, PJe 15/04/2025; TRF1, AMS 0003024-24.2012.4.01.3307, Rel. Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Décima-Terceira Turma, PJe 28/05/2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1018938-18.2020.4.01.3700, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 09/07/2026, DJEN 10/07/2026

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. ELETROBRÁS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA QUINQUENAL. TEMA 92 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em mandado de segurança objetivando a declaração do direito de compensar tributos federais com créditos decorrentes de títulos da Eletrobrás emitidos em 1973 e 1974. A sentença denegou a segurança reconhecendo a decadência do direito ao crédito, por aplicação do prazo quinquenal contado após o prazo de resgate de 20 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as "Obrigações ao Portador" da Eletrobrás possuem natureza de debêntures comerciais sujeitas à prescrição vintenária ou natureza de direito administrativo sujeita à decadência quinquenal; e (ii) verificar a consumação da decadência no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, no Tema Repetitivo 92 (REsp 1.050.199/RJ), fixou que os títulos emitidos em razão do empréstimo compulsório sobre energia elétrica têm natureza administrativa e o prazo de 5 anos previsto no art. 4º, § 11, da Lei 4.156/1962 para o resgate tem natureza decadencial. 4. Os títulos da impetrante, emitidos em 1973 e 1974, venceram em 1993 e 1994 (resgate de 20 anos). O prazo decadencial exauriu-se em 1998 e 1999. A ação foi ajuizada apenas em 2020. 5. Inexistência de liquidez e certeza para compensação tributária direta por ausência de administração dos créditos pela Receita Federal (Art. 74, §12, II, "e", Lei 9.430/96). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Sentença mantida

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1008785-12.2018.4.01.3500, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 02/07/2026, DJEN 03/07/2026

    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRAS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULOS PÚBLICOS. VEDAÇÃO LEGAL. DECADÊNCIA CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela empresa impetrante em face de sentença que denegou a segurança e extinguiu sem resolução do mérito mandado de segurança individual preventivo impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia e a União. A impetrante pretendia ver declarado o direito de realizar compensações tributárias federais com obrigações ao portador denominadas debêntures da Eletrobras emitidas entre 1965 e 1974. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a mera existência de débitos fiscais gera justo receio apto a viabilizar mandado de segurança preventivo desacompanhado de ato administrativo concreto; (ii) definir a natureza jurídica dos papéis emitidos pela Eletrobras na vigência da Lei nº 4.156/62; e (iii) averiguar a ocorrência de decadência do direito ao crédito e a legalidade da compensação fiscal com títulos públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo necessita da demonstração de situação fática concreta indicativa de ameaça real e iminente por parte da autoridade fiscal, configurando-se abstrata a pretensão puramente consultiva. 4. Os títulos emitidos pela Eletrobras decorrentes de empréstimo compulsório possuem natureza de obrigações ao portador e não de debêntures comerciais, sujeitando-se ao prazo decadencial de 5 anos para resgate, conforme o Tema 92 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O prazo para resgate dessas obrigações é de vinte anos, seguido de um prazo adicional de cinco anos para pleitear seu pagamento, nos termos do Decreto-Lei nº 644/1969. No caso concreto, os títulos foram emitidos entre os anos de 1965 a 1974, com vencimento máximo em 1990 e 1999, respectivamente. A ação foi ajuizada apenas em 2018, ultrapassando o prazo legal para qualquer reivindicação. 6. A jurisprudência do STJ e do TRF1 reconhece a decadência do direito ao crédito nesses casos, impedindo o resgate dos valores e sua utilização para compensação tributária. 7. O artigo 170 do Código Tributário Nacional exige expressa previsão em lei ordinária para a realização de compensação, sendo esta textualmente vedada pelo artigo 74, parágrafo 12, inciso II, alínea c, da Lei nº 9.430/96 quando envolver títulos públicos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Honorários advocatícios não aplicáveis (Lei nº 12.016/2009)

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.