Temas repetitivos do STJ

Tema 93 do STJEmpréstimo compulsório da Eletrobrás e obrigações ao portador

Trânsito em JulgadoEnergia Elétrica

Tese firmada

O direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional.

Como citar: STJ, Tema 93 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente às OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS na forma da Lei 4.156/62 (com a redação dada pelo DL 644/69), em que pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária plena e juros.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 93 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 1993972, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/06/2024

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO. QUESTÃO DECIDIDA NO TEMA REPETITIVO 92 DO STJ. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. A questão em debate nos autos tem contornos de direito público, nos termos do precedente vinculante fixado no Tema 92 do STJ (REsp 1.050.199/RJ), no sentido de que "as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32". 2. Hipótese em que a competência para julgamento de recurso especial que trata dessa temática é da Primeira Seção desta Corte Superior. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema repetitivo 93 (REsp 1.050.199/RJ), "o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional". 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0003141-27.2008.4.01.3801, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 01/08/2025, DJEN 08/09/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS E REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS ENTRE 1965 E 1974. PRAZO PARA RESGATE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da decadência do direito de pleitear o resgate de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás. 2. O apelante pede a anulação da sentença ou, alternativamente, o reconhecimento de seu direito ao recebimento de valores decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se (i) se houve cerceamento de defesa pela não produção de provas e realização de diligências; e (ii) a consumação da decadência ou prescrição do direito de resgate das obrigações emitidas pela Eletrobrás, nos termos da Lei nº 4.156/1962. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O apelante, apesar de alegar cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, não trouxe fundamentos concretos aptos a afastar as conclusões do juízo a quo . Ademais, de fato, a matéria discutida é unicamente de direito, sendo, pois, desnecessária a produção das provas e a realização das diligências requeridas, como bem asseverado pelo juiz sentenciante. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “ a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. (...)”. Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 22.10.2008 (Tema 93/STJ); TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, D.E. 21/05/2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0012212-56.2008.4.01.3800, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, 3ª Turma, j. 01/08/2025, DJEN 26/08/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PELA ELETROBRÁS ENTRE 1965 E 1974. PRAZO PARA RESGATE. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do CPC/1973, em razão do reconhecimento da prescrição do direito de pleitear o resgate de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás. 2. O apelante pede o reconhecimento de seu direito ao recebimento de valores decorrentes de empréstimo compulsório sobre energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve a consumação da decadência ou prescrição do direito de resgate das obrigações emitidas pela Eletrobrás, nos termos da Lei nº 4.156/1962. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “ a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. (...)”. Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 22.10.2008 (Tema 93/STJ); TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, D.E. 21/05/2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0000207-60.2008.4.01.3813, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, 3ª Turma, j. 06/08/2025, DJEN 12/08/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. TÍTULOS AO PORTADOR EMITIDOS PELA ELETROBRÁS ENTRE 1965 E 1974. PRAZO PARA RESGATE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973, em que se alega não estar configurada a decadência do direito de reaver valores decorrentes de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás entre 1965 e 1974, por considerá-las debêntures sujeitas ao prazo prescricional vintenário. Requer, em consequência, o reconhecimento do direito ao reembolso dos créditos e sua compensação com tributos federais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a consumação da decadência ou prescrição do direito de resgate das obrigações emitidas pela Eletrobrás, nos termos da Lei nº 4.156/1962. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.050.199/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, apreciou a questão referente às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás na forma da Lei nº 4.156/62 (com a redação dada pelo DL nº 644/1969), em que se pleiteia a restituição dos valores cobrados a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, acrescidos de correção monetária e juros. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “ a) as OBRIGAÇÕES AO PORTADOR emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as DEBÊNTURES e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular. Não se trata de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. b) o direito ao resgate configura-se direito potestativo e, portanto, a regra do art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62, que estabelece o prazo de 5 anos, tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energia por OBRIGAÇÕES AO PORTADOR, quanto para, posteriormente, efetuar o resgate, fixa prazo decadencial e não prescricional. (...)”. Portanto, o apelante tinha cinco anos a partir do vencimento da obrigação para pleitear seu pagamento. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 1.050.199/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 22.10.2008 (Tema 93/STJ); TRF6, AC 0006005-14.2008.4.01.3809, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Marcelo Dolzany da Costa, D.E. 21/05/2025

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0004945-73.2011.4.01.3300, Rel. Eduardo Martins, DJEN 28/05/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR. DECADÊNCIA QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por FF Neto Distribuidora de Alimentos Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que reconheceu a decadência da pretensão de cobrança de valores decorrentes de obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, no contexto do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 4.156/62, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se está fulminado pelo decurso do prazo decadencial o direito de resgate das obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, no âmbito do empréstimo compulsório sobre energia elétrica previsto na Lei nº 4.156/62. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás não se confundem com debêntures, possuindo natureza jurídica de direito administrativo, regidas por legislação especial, nos termos do Tema Repetitivo 92 do STJ (REsp 1.050.199/RJ). 4. Aplica-se à espécie o Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo quinquenal para exercício da pretensão de cobrança, afastando-se os prazos prescricionais do Código Civil e do Código Comercial. 5. Conforme o Tema Repetitivo 93 do STJ, o direito ao resgate das obrigações configura-se como direito potestativo, sujeitando-se a prazo decadencial de cinco anos, contados a partir do vencimento das obrigações. 6. O prazo decadencial para pleitear a restituição inicia-se vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações, conforme interpretação consolidada da jurisprudência. 7. No caso concreto, considerando a emissão das obrigações em março de 1969 e o ajuizamento da ação somente em dezembro de 2006, restou configurada a decadência, a partir de março de 1994, tornando legítima a extinção do feito com resolução de mérito. 8. Ainda que a sentença tenha utilizado o termo “prescrição”, a fundamentação está alinhada à jurisprudência consolidada, que reconhece tratar-se de decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se às obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás no âmbito do empréstimo compulsório sobre energia elétrica o prazo decadencial quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. 2. O direito ao resgate dessas obrigações configura-se como direito potestativo, sendo o prazo de cinco anos contado a partir do vencimento, após o transcurso do prazo de vinte anos da aquisição compulsória

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.