Tema 911 do STJRepercussão do piso salarial nacional do magistério público
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Como citar: STJ, Tema 911 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3.852 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 911 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2776118, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. TEMA 911/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca da existência de cerceamento de defesa e da comprovação do direito da servidora à implementação do piso salarial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no PUIL 2371, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, objetivando aplicação de reajustes aos seus vencimentos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Lei n. 12.153/2009 prevê a uniformização de interpretação de lei para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Os arts. 18 e 19 do referido diploma legal dispõem sobre o cabimento do instrumento processual. III - De outro giro, a Lei n. 10.259/2001 também previu a utilização do instrumento de uniformização de interpretação de Lei Federal nos juizados especiais federais direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o dispositivo abaixo: ''Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça-STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.'' IV - Por sua vez, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sobre o presente pedido, dispõe: ''Art. 67. [...] Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: [...] VIII- A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;'' V - Da legislação acima transcrita, decorre que o pedido de uniformização de interpretação de lei somente é cognoscível quando a decisão hostilizada versar sobre questão de direito material, nas seguintes hipóteses: ''a) Divergência entre turmas recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de diferentes Estados da Federação, acerca da interpretação de lei federal; b) Quando a decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrarie súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) Contrariedade à decisão da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; d) Quando a decisão proferida pelas Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.'' VI - Na hipótese dos autos, a tese firmada no Tema 911 expressamente afirma que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". VII - Desse modo, o entendimento da Turma Recursal está perfeitamente alinhado com o julgamento do REsp 1.426.210/RS, Tema Repetitivo 911, não havendo que falar em necessidade de ajustar a jurisprudência do colegiado estadual. VIII - Ademais, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. IX - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2431949, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não se configurou ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema Repetitivo 911/STJ), de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais. 3. Verifica-se que a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é impossível no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, constata-se que a matéria foi dirimida pelo Tribunal a quo com base no disposto em lei local. Dessa forma, descabe rever o julgado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 280/STF. 5. "Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério" (EDcl no REsp 1.426.210/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 1º.9.2017). 6. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no PUIL 3733, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 31/10/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009. 3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula 280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'" (AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 24/4/2023). 4. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8033632-55.2026.8.05.0000, Rel. Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PROFESSORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REFORMA DECISÃO INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEFERIMENTO IMPLANTAÇÃO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL Nº 11.738/2008). INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO/SUBSÍDIO. VEDAÇÃO DE CÔMPUTO DA VPNI. VALOR DA CAUSA ESTIMADO. DESNECESSIDADE DE PLANILHA ANALÍTICA DE CÁLCULOS NA PETIÇÃO INICIAL DE CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por professora estadual aposentada contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à implantação do Piso Nacional do Magistério em dois vínculos de inatividade (40h e 20h) e determinou a emenda da petição inicial para juntada de planilha contábil descritiva sob pena de indeferimento (ID 557047333). II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) firmar se a autora faz jus à tramitação prioritária especialíssima por contar com 87 anos de idade; (ii) determinar se a petição inicial na fase de conhecimento de ação ordinária de cobrança exige apresentação de planilha discriminada de cálculos com memorial descritivo para fixação do valor da causa; (iii) definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a implementação imediata do Piso Nacional do Magistério sobre a base de cálculo do subsídio de professora inativa com paridade, sem cômputo da VPNI; e (iv) estabelecer se o julgamento colegiado do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática preliminar. III. Razões de decidir 3. A comprovação de que a agravante conta com 87 anos impõe a concessão da prioridade especialíssima de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I e § 5º, do CPC e do art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (ID 554831445). 4. A fixação do valor da causa em ação ordinária na fase de conhecimento pode decorrer de estimativa matemática fundamentada (art. 292 do CPC), sendo a apresentação de demonstrativo discriminado de crédito exigência própria do cumprimento de sentença (art. 534 do CPC), afigurando-se desarrazoada a ameaça de extinção do feito por ausência de memorial pericial inicial. 5. A probabilidade do direito resta configurada diante do direito adquirido à paridade plena decorrente de aposentadorias concedidas antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 (IDs 554831447 e 554831448), bem como da eficácia vinculante da ADI 4.167 do STF e do Tema Repetitivo 911 do STJ, que estabeleceram a incidência obrigatória do piso sobre o vencimento básico/subsídio inicial, sendo ilegítima a inclusão de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) para fins de integralização do valor legal. 6. O perigo de dano é manifesto em razão da natureza alimentar da verba e da idade avançadíssima da servidora (87 anos), superando as vedações genéricas da Lei nº 9.494/1997 e da Lei nº 8.437/1992, na linha da jurisprudência firmada pelo STF na ADI 4.296, e inexistindo perigo de irreversibilidade para o Estado da Bahia frente ao perigo de dano reverso sofrido pela idosa. 7. O julgamento definitivo do agravo de instrumento pela Câmara Julgadora acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal de urgência. IV. Dispositivo e teses 8. Agravo de instrumento conhecido e integralmente provido. Agravo interno julgado prejudicado. 9. Teses de julgamento: "1. A petição inicial na fase cognitiva de ação de cobrança contra a Fazenda Pública não exige a juntada de planilha discriminada de cálculos com memorial descritivo, bastando a indicação estimada do valor da causa com base no proveito econômico perseguido." "2. O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008) aplica-se aos professores aposentados com direito à paridade e incide exclusivamente sobre a rubrica do vencimento básico/subsídio, sendo vedada a utilização de VPNI ou vantagens pessoais para atingir o valor mínimo legal." "3. É legítima a concessão de tutela provisória de urgência em face da Fazenda Pública para implantação imediata do Piso Nacional do Magistério quando evidenciada a natureza estritamente alimentar do benefício e a vulnerabilidade decorrente da avançada idade do servidor inativo." "4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou o pedido liminar recursal."
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.