Temas repetitivos do STJ

Tema 910 do STJLegitimidade passiva em complementação de ações da Telebras

Trânsito em JulgadoPartes e Procuradores

Tese firmada

Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS.

Como citar: STJ, Tema 910 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a legitimidade passiva das empresas que arremataram ações do leilão regido pelo Edital de Desestatização MC/BNDES 01/98 para a ação de complementação de ações na hipótese em que as ações originárias tenham sido subscritas na TELEBRAS.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 910 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJCE, Apelação Cível 0477471-02.2011.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 15/09/2026

    DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DA REDE TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Adimplemento Contratual e condenou a ré ao pagamento da diferença correspondente às ações não subscritas, calculada conforme o número de ações devidas e a cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação, correção monetária pelo INPC, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (2.1) definir se podem ser conhecidas, em grau recursal, as alegações de impossibilidade jurídica do pedido e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, suscitadas apenas na apelação; (2.2) estabelecer se a OI S.A., sucessora da TELEMAR NORTE LESTE S/A, possui legitimidade passiva para responder por obrigação decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a TELECEARÁ; (2.3) determinar o critério de apuração do valor patrimonial das ações devidas ao contratante; e (2.4) definir o critério de conversão da obrigação de complementação acionária em perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece das alegações de impossibilidade jurídica do pedido e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois a apelante não as suscitou na contestação, configurando inovação recursal e supressão de instância, em violação ao duplo grau de jurisdição e ao art. 336 do CPC. 4. A OI S.A. possui legitimidade passiva porque sucedeu a TELEMAR NORTE LESTE S/A, que, por sua vez, sucedeu a TELECEARÁ, empresa com a qual o apelado celebrou o contrato de participação financeira, respondendo a sucessora pelos direitos, deveres e obrigações da sociedade incorporada. 5. A alegação de que as ações teriam sido objeto de contrato celebrado diretamente com a TELEBRÁS não prevalece porque os autos demonstram que a relação contratual foi estabelecida entre o apelado e a TELECEARÁ, posteriormente sucedida pela apelante. 6. A relação contratual diretamente estabelecida entre o adquirente da linha telefônica e a companhia sucedida impede a transferência à União, acionista controladora, da responsabilidade decorrente do inadimplemento da obrigação de complementação acionária. 7. Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica celebrados no âmbito do Plano de Expansão da Rede Telefônica - PEX, o Valor Patrimonial da Ação deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização, conforme a Súmula nº 371 do STJ. 8. A utilização de balanço posterior à integralização para definir a quantidade de ações devida permite à própria companhia influenciar o quantitativo acionário e não afasta o direito do contratante à quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial existente na data do investimento. 9. As portarias ministeriais que admitiam a subscrição acionária meses após a integralização do capital não afastam o direito à complementação das ações, pois o contratante deve receber a quantidade correspondente ao valor patrimonial da ação na data da integralização. 10. Na conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos, deve-se multiplicar o número de ações devidas pela cotação das ações no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado, com incidência de juros de mora desde a citação, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.301.989/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a alegação, apenas em apelação, de matéria não suscitada na contestação, sendo vedada sua apreciação pelo Tribunal por implicar supressão de instância. 2. A companhia sucessora possui legitimidade passiva para responder por ação de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira celebrado com companhia local posteriormente sucedida. 3. Nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização. 4. A conversão da obrigação de subscrever ações em perdas e danos deve considerar o número de ações devidas multiplicado pela cotação no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado, com juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 336, 505, 507, 85, § 11, e 927, IV; CC, art. 122; Lei nº 6.404/76, art. 170, § 1º, II e III; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 371; REsp nº 1.633.801/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 01/08/2018 (Tema Repetitivo nº 910); REsp nº 1.301.989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19/03/2014; REsp nº 1.507.944/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN 06/11/2025; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.793.241/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/05/2020; TJCE: AC nº 0475759-74.2011.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 13/08/2024

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 1010633-88.2024.8.11.0015, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15/07/2026, DJEN 03/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR FILHO MENOR E NÃO HABILITADO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DA DIREÇÃO PELOS PAIS AO MENOR. CONDUTA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS MENORES EXIGE PROVA DA CONDUTA CULPOSA DO MENOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APENAS REPRODUZ VERSÕES CONFLITANTES DOS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE CROQUI, INFORMAÇÕES SOBRE A SINALIZAÇÃO, INDICAÇÃO DA VIA PREFERENCIAL OU IDENTIFICAÇÃO DA MANOBRA IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA RECONSTITUIR A DINÂMICA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA, TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. INÉRCIA DA AUTORA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR E DO NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por ato ilícito cumulada com danos morais, proposta em razão de acidente de trânsito. 2. A autora sustenta que foi atingida por veículo conduzido pelo filho menor e não habilitado da ré, postulando a reforma da sentença ao argumento de que a entrega voluntária do veículo ao adolescente caracteriza o dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a entrega de veículo a menor não habilitado, por si só, caracteriza a responsabilidade civil da proprietária pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (arts. 186 e 927, do CC e art. 373, I, do CPC). 5. O boletim de ocorrência possui presunção relativa de veracidade quanto aos fatos registrados pela autoridade policial e às declarações colhidas, mas, isoladamente, não constitui prova suficiente para definir a dinâmica do acidente ou a responsabilidade pelo evento danoso quando apenas reproduz versões conflitantes dos envolvidos. 6. A entrega de veículo automotor a pessoa não habilitada pode caracterizar o crime previsto no art. 310, do CTB, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 910, mas essa circunstância não gera, por si só, responsabilidade civil, permanecendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 7. A responsabilidade objetiva dos pais pelos atos dos filhos menores, prevista nos arts. 932, I, e 933, do CC, pressupõe a comprovação de que o menor praticou o ato ilícito causador do dano, sendo dispensada apenas a prova da culpa dos genitores, e não a demonstração da culpa do filho e do nexo causal. 8. A inércia da autora ao deixar de especificar as provas que pretendia produzir impede o aprofundamento da instrução probatória, operando-se a preclusão e legitimando o julgamento com base no conjunto probatório existente. 9. Ausente prova suficiente acerca da culpa do condutor do veículo e do nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A entrega voluntária de veículo automotor a menor não habilitado não gera, por si só, responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. 2. O boletim de ocorrência, desacompanhado de outros elementos probatórios, não basta para comprovar a dinâmica do acidente nem a culpa do condutor. 3. A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores exige a comprovação do ato ilícito praticado pelo filho e do nexo causal com o dano. 4. O autor deve demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, e a ausência de prova quanto à culpa e ao nexo causal impõe a improcedência do pedido indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, I, e 933; CPC, arts. 373, I, e 85, §§ 2º e 11; CTB, art. 310. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 910 (art. 310 do CTB – crime de perigo abstrato); TJMT, Apelação n. 1003966-50.2020.8.11.0040, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 15/07/2026, pub. 23/07/2026

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0102981-13.2010.8.17.0001, Quinta Câmara Cível, DJEN 14/10/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍNCULO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Telemar Norte Leste S/A contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria José de Assis em ação de exibição de documentos, cujo objeto é a apresentação de contrato de participação financeira, supostamente firmado com a extinta TELPE – Telecomunicações de Pernambuco S/A, em 1990, bem como a indicação da quantidade de ações decorrentes dessa contratação. 2. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da Apelante, afastou a prescrição e determinou a exibição dos documentos pleiteados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se houve a prescrição da pretensão de exibição de documentos; e (iii) saber se há prova mínima do vínculo contratual entre a Autora e a TELPE apta a justificar o pedido de exibição. III. Razões de decidir 4. A Apelante, sucessora da TELPE, é parte legítima para responder pela exibição de documentos relacionados ao contrato de participação financeira firmado pela empresa sucedida, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 910. 5. A pretensão de exibição de documentos possui natureza instrumental, e não se sujeita ao prazo trienal previsto no art. 287, II, “g”, da Lei nº 6.404/1976, sendo inaplicável à espécie a prescrição alegada. 6. Ainda que considerada a prescrição aplicável à eventual ação principal de complementação acionária, prevalece a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, não se constatando a ocorrência de prescrição no caso concreto. 7. Contudo, não há nos autos prova mínima do vínculo contratual alegado. A única documentação apresentada consiste em conta telefônica emitida pela Telemar em 2010, sem qualquer conexão temporal com o suposto contrato celebrado com a TELPE em 1990, o que impede o acolhimento do pedido de exibição. 8. Ainda que se reconheça a possibilidade de inversão do ônus da prova em relações de consumo, permanece o dever da parte Autora de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Telemar Norte Leste S/A é parte legítima para responder à ação de exibição de documentos relativa a contrato de participação financeira celebrado com a TELPE, por ser sua sucessora. 2. A ação de exibição de documentos possui natureza instrumental, não se sujeitando ao prazo prescricional trienal do art. 287 da Lei nº 6.404/1976. 3. A ausência de prova mínima da relação jurídica entre as partes impede o deferimento do pedido de exibição de documentos, mesmo em relações de consumo." ====================================================== Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 122, 205 e 2.028; CPC, arts. 373, I e II, e 98; Lei nº 6.404/1976, art. 287, II, “g”; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 910, REsp nº 1.651.814/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.05.2018; TJPE, AC nº 0030113-66.2012.8.17.0001, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas (1ª CC), j. 18.12.2024; TJPE, AC nº 0012959-35.2012.8.17.0001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª CC, j. 28.04.2025; TJPE, AC nº 0014327-29.2014.8.17.0480, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, j. 29/08/2018; TJPE, AC nº 0038918-80.2016.8.17.2001, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª CC, j. 08.06.2022; TJPE, ApCív nº 0004978-45.2016.8.17.2480, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª TPCRC, j. 23.05.2022

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.