Tema 903 do STJTermo inicial da prescrição do IPVA e notificação
Tese firmada
A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
Como citar: STJ, Tema 903 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão: definição acerca do momento em que verificado o lançamento e a sua notificação quanto ao crédito tributário de IPVA, com o escopo de fixar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito respectivo.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
30 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 903 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1281050, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 13/02/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da contagem do prazo prescricional à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.320.825/RJ (Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe 17/8/2016) - Tema n. 903/STJ -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a apreciação do recurso especial no ponto em que se questiona não haver sido respeitada a orientação firmada no referido precedente qualificado. 3. A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido da ocorrência, no caso, de hipótese suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais acerca da fluência do prazo prescricional, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.901.999/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 2/6/2021; e REsp 1.730.632/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 9/5/2018). 4. A verificação acerca da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais, bem como a revisão da conclusão do acórdão recorrido pela incidência, ou não, no caso, da Súmula 106/STJ, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência, mais uma vez, da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJPI, Agravo Interno Cível 0810027-33.2022.8.18.0140, Rel. Jose Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DO CARNÊ. NULIDADE DA CDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 903/STJ. PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.413/STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Teresina contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de IPTU e taxas municipais. A sentença reconheceu o pagamento da CDA nº 951101924, a prescrição da CDA nº 1021491741 e a nulidade da CDA nº 55342141 por falta de comprovação da regular notificação do lançamento. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A decisão monocrática manteve a sentença e majorou os honorários para 12%. No agravo interno, o Município sustenta a superação da Súmula 397/STJ, a aplicação analógica do Tema 903/STJ, julgamento fora dos limites recursais pela referência à Súmula 160/STJ e a exclusão, da base de cálculo dos honorários, do crédito pago administrativamente após o ajuizamento da execução. Em juízo de retratação, examina-se também a orientação superveniente firmada no Tema 1.413/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a publicação de edital e a divulgação institucional substituem a remessa do carnê para fins de notificação do lançamento do IPTU; (ii) saber se o Tema 903/STJ, relativo ao IPVA, pode ser aplicado analogicamente ao IPTU; (iii) saber se a referência à Súmula 160/STJ configurou julgamento fora dos limites do recurso; e (iv) saber se o valor da CDA nº 951101924, quitada após o ajuizamento da execução fiscal, deve integrar a base de cálculo dos honorários impostos ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 116 e a Súmula 397 do STJ estabelecem que a notificação do lançamento do IPTU ocorre mediante o envio do carnê ao endereço do contribuinte. A orientação permanece aplicável enquanto não superada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. A presunção de regular notificação decorrente da remessa do carnê é relativa. No caso, a contribuinte requereu administrativamente prova da remessa dos carnês referentes aos créditos da CDA nº 55342141, mas o Município apresentou apenas extratos cadastrais e certidões de dívida ativa. A falta de demonstração mínima da expedição afasta a presunção de regularidade da notificação e compromete a constituição do crédito tributário. A notificação por edital não substitui, de forma genérica, a notificação individual do lançamento quando não demonstrado o prévio emprego dos meios ordinários de ciência do contribuinte. Mantém-se, por isso, a nulidade da CDA nº 55342141. O Tema 903/STJ disciplina especificamente a constituição do crédito de IPVA e não afasta a orientação própria aplicável ao IPTU, definida no Tema 116 e na Súmula 397/STJ. Não cabe estender analogicamente a sistemática de tributo diverso quando existe precedente específico sobre a matéria. A referência à Súmula 160/STJ na decisão monocrática constituiu argumento de reforço e não fundamento determinante do julgamento. A manutenção da nulidade da CDA nº 55342141 decorreu, de forma autônoma, da ausência de comprovação da regular notificação do lançamento. Não houve julgamento fora dos limites recursais. O Tema 1.413/STJ estabelece que, quando o débito é quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da execução fiscal, a causalidade atribui ao executado a responsabilidade pelos honorários relativos a esse crédito, ainda que o pagamento ocorra antes da citação. A CDA nº 951101924 foi regularizada após o ajuizamento da execução fiscal. O respectivo valor, portanto, deve ser excluído da base de cálculo dos honorários impostos ao Município, pois a Fazenda Pública não deu causa à extinção da cobrança quanto a esse crédito. Mantém-se a majoração dos honorários recursais para 12%, mas o percentual deve incidir apenas sobre a base econômica correspondente aos capítulos em que houve sucumbência do Município, excluído o valor da CDA nº 951101924. IV. DISPOSITIVO E TESE Retratação parcial da decisão monocrática para excluir o valor da CDA nº 951101924 da base de cálculo dos honorários advocatícios imputados ao Município. Mantidos os demais capítulos da decisão, inclusive a nulidade da CDA nº 55342141, a aplicação do Tema 116 e da Súmula 397/STJ e a inaplicabilidade do Tema 903/STJ. Agravo interno submetido ao órgão colegiado quanto às matérias não alcançadas pela retratação. Tese de julgamento: “1. A notificação do lançamento do IPTU exige o envio do carnê ao endereço do contribuinte, conforme o Tema 116 e a Súmula 397 do STJ, e a presunção de regularidade pode ser afastada quando o Município não demonstra minimamente a remessa. 2. O Tema 903/STJ, específico para o IPVA, não substitui a orientação própria aplicável à notificação do lançamento do IPTU. 3. A utilização de fundamento jurídico de reforço não configura julgamento fora dos limites recursais quando subsiste fundamento autônomo e suficiente para a decisão. 4. O valor de crédito tributário quitado extrajudicialmente após o ajuizamento da execução fiscal deve ser excluído da base de cálculo dos honorários impostos à Fazenda Pública, pois a causalidade, quanto a esse crédito, é atribuída ao executado, nos termos do Tema 1.413/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 145; CPC, arts. 85, §§ 10 e 11, e 1.021, § 2º; Regimento Interno do TJPI, art. 373, § 3º; Lei Complementar Municipal nº 4.974/2016, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 116; STJ, Súmula 397; STJ, Tema Repetitivo 903; STJ, Súmula 160; STJ, Tema Repetitivo 1.413, REsp nº 2.215.141/PE, REsp nº 2.239.970/PE e REsp nº 2.215.553/PE, Primeira Seção; TJPI, Apelação Cível nº 0806920-49.2020.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 15.04.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1555965-46.2019.8.26.0090, Rel. Des. Raul De Felice, 15ª Câmara de Direito Público, j. 22.01.2025
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0814811-30.2026.8.15.0000, Rel. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL E VENCIMENTO APÓS NOTIFICAÇÃO. MEDIDA PREPARATÓRIA INDISPENSÁVEL QUE OBSTOU A DECADÊNCIA. NÃO CONSUMAÇÃO DOS PRAZOS EXTINTIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da Vara de Executivos Fiscais da Capital que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em sede de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba para cobrança de custas processuais finais decorrentes de ação de conhecimento cível transitada em julgado. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir: (a) se a pretensão executiva de custas processuais fixadas em condenação genérica e ilíquida prescreve em cinco anos contados do trânsito em julgado da fase cognitiva ou se o termo a quo se aperfeiçoa apenas com a constituição definitiva do crédito após a liquidação pela Contadoria Judicial e o decurso do prazo para pagamento voluntário; e (b) se ocorreu a decadência do direito de constituir o crédito tributário no período compreendido entre o trânsito em julgado e a elaboração da conta de liquidação. III. Razões de decidir: 3. As custas processuais ostentam natureza jurídica de taxa de serviço público (artigo 145, inciso II, da Constituição Federal), sujeitando-se à disciplina geral do Código Tributário Nacional, notadamente ao prazo prescricional quinquenal estatuído no artigo 174 do CTN. 4. Tratando-se de sentença de conhecimento que condenou a parte ao pagamento de custas de forma ilíquida, inexistia crédito líquido, certo e exigível apto à cobrança na data do trânsito em julgado. Por aplicação do princípio da actio nata, a prescrição somente passa a fluir a partir do momento em que o crédito se torna exigível, o que ocorre com a apuração do montante devido pela Contadoria Judicial, a notificação do devedor e o encerramento do prazo fixado para o recolhimento espontâneo, consoante diretriz firmada na Súmula 622 e no Tema Repetitivo 903 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Na hipótese concreta, a liquidação dos cálculos foi concluída em 14 de julho de 2021, fixando-se vencimento para 30 de setembro de 2021, e a execução fiscal foi distribuída tempestivamente em 25 de outubro de 2023, restando manifestamente não consumado o prazo prescricional de cinco anos. 6. Afasta-se a prejudicial de decadência tributária (artigo 173, inciso I, do CTN), tendo em vista que a determinação e remessa tempestiva dos autos à Contadoria Judicial em 28 de abril de 2020 instaurou medida preparatória indispensável ao lançamento no curso do prazo quinquenal iniciado em 01 de janeiro de 2016, não podendo eventual dilação cartorária decorrente do mecanismo judiciário ser imputada à desídia fazendária. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança executiva de custas processuais decorrentes de condenação judicial ilíquida aperfeiçoa-se apenas com a constituição definitiva do crédito tributário, perfectibilizada após a liquidação do montante pela Contadoria Judicial e o exaurimento do prazo assinado na notificação para pagamento voluntário. 2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial antes do termo final do prazo quinquenal contado do exercício seguinte ao trânsito em julgado constitui medida preparatória indispensável ao lançamento, obstando a decadência do direito de constituição do crédito fiscal relativo às custas processuais. Referências: Constituição Federal, art. 145, II. Código Tributário Nacional, arts. 156, V, 173, I e parágrafo único, e 174, caput. Código de Processo Civil, arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017. STJ, Primeira Seção, Súmula 622. STJ, Primeira Seção, Tema Repetitivo 903 (REsp 1.320.825/RJ). STJ, Primeira Turma, REsp 1.875.084/SC
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5003761-58.2020.4.03.6102, 4ª Turma, DJEN 07/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REMESSA DA COMUNICAÇÃO. IRREGULAR CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP contra sentença que extinguiu execução fiscal e indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, IV, do CPC. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débito inscrito na CDA nº 20449, no valor de R$ 4.658,86, referente a anuidades de conselho profissional. O Conselho sustenta que a petição inicial atende aos requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Defende que a publicação das Resoluções do CONFEF e do CREF4/SP no Diário Oficial, com os valores e as datas de vencimento das anuidades, constitui meio idôneo de cientificação do lançamento. Requer o regular prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de cientificação do lançamento mediante publicação das Resoluções do CONFEF e do CREF4/SP no Diário Oficial configura inovação recursal; e (ii) saber se, para a regular constituição do crédito relativo às anuidades de conselho profissional, é necessária a comprovação da notificação do contribuinte, ou se a publicação do calendário de pagamento das anuidades constitui meio suficiente de cientificação. III. RAZÕES DE DECIDIR A tese de que a notificação ocorreu mediante divulgação do calendário de pagamento das anuidades pela publicação das Resoluções do CONFEF e do CREF no Diário Oficial não foi deduzida anteriormente pelo exequente, conforme consignado pelo Juízo de origem ao apreciar os embargos de declaração. Ainda que examinada, a alegação não conduz à reforma da sentença. As anuidades devidas aos conselhos profissionais submetem-se a lançamento de ofício. A constituição regular do crédito pressupõe a notificação do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça, em precedentes específicos sobre anuidades de conselhos profissionais, exige a prévia notificação da parte devedora e a comprovação da remessa da comunicação. A ausência dessa comprovação compromete a regular constituição do título executivo e afasta a certeza e a liquidez presumidas da certidão de dívida ativa. O Conselho foi intimado para comprovar a notificação do lançamento e não cumpriu a determinação judicial. A controvérsia não se restringe aos requisitos formais da petição inicial previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. A ausência de comprovação da notificação alcança a própria constituição do crédito representado pela CDA. A Súmula 558 do STJ não se aplica ao caso. A petição inicial não foi indeferida pela ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da executada. O Tema 903 do STJ, relativo ao IPVA, admite a cientificação do contribuinte por meio idôneo, inclusive pela publicação de calendário de pagamento. Contudo, os precedentes específicos do STJ sobre anuidades de conselhos profissionais exigem a notificação do contribuinte e a comprovação da comunicação. Precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, também relativo ao Conselho Regional de Educação Física, reconhece que compete ao exequente comprovar a remessa do carnê com o valor da anuidade. O descumprimento de determinação destinada a essa comprovação autoriza a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. A discussão sobre a incidência do Decreto nº 70.235/1972 não modifica a conclusão. A necessidade de regular notificação decorre dos precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça citados no voto. A alegação da executada de que deixou de exercer a profissão e solicitou a baixa do registro em 2015 não demanda exame. A ausência de comprovação da regular constituição do crédito constitui fundamento suficiente para a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A constituição regular do crédito relativo às anuidades de conselho profissional, submetidas a lançamento de ofício, pressupõe a notificação do contribuinte. 2. A ausência de comprovação da remessa da comunicação do lançamento compromete a regular constituição do título executivo e afasta a certeza e a liquidez presumidas da certidão de dívida ativa. 3. O Tema 903 do STJ, relativo à cientificação do lançamento de IPVA, não afasta a aplicação dos precedentes específicos do STJ que exigem a notificação do contribuinte para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 330, IV, e 485, I; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Decreto nº 70.235/1972
Publicação oficialTJRJ, Apelação Cível 0016181-58.2025.8.19.0014, Rel. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, 1ª CÂMARA, DJEN 01/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA PENHORA POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME:1. Recurso de Apelação interposto pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro. 2. O apelante sustenta, em síntese, a nulidade da citação e da intimação da penhora por edital, a nulidade do lançamento por ausência de notificação válida, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade quanto à citação e à intimação à penhora realizadas no executivo fiscal, (ii) aferir se o contribuinte foi notificado nos autos do processo administrativo; (iii) perquirir acerca do alegado cerceamento de defesa, por ausência de juntada da cópia dos autos do processo administrativo fiscal; e, por fim, (iv) verificar se prospera a alegação de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Cotejo dos autos que demonstra que a realização da citação e da intimação da penhora por edital, sucederam depois de se ter empreendido e esgotado as tentativas de intimação via postal e via OJA, em estrita observância ao rito legal, não havendo nulidade a ser reconhecida. Incidência do Tema Repetitivo n. 1.338/STJ. Precedentes do TJRJ.5. CDA que evidencia a regular notificação do contribuinte, no bojo do processo administrativo fiscal. 6. Constituição do crédito tributário do IPVA que, de todo modo, se dá pela notificação do contribuinte para o recolhimento do tributo, o que pode ocorrer mediante a mera publicação do calendário de pagamento, consoante Tema Repetitivo n. 903/STJ. 7. Inexiste obrigação de que a Fazenda Pública credora, junte a cópia dos autos do processo administrativo, sendo certo que tal providência caberia à parte executada, caso assim entendesse útil à sua atividade probatória, conforme Súmula n. 125/TJRJ. Precedentes.8. A doutrina reconhece que "embora o art. 203 do CTN diga da nulidade da inscrição e da execução dela decorrente quando da omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 202, tem prevalecido o entendimento de que o reconhecimento de nulidade depende da demonstração de prejuízo à defesa". Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência do C. STJ. 9. Caso em que não há comprovação de qualquer prejuízo ao contribuinte, visto que os elementos constantes do título permitiram que se compreendesse com precisão a origem e a
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.