Temas repetitivos do STJ

Tema 904 do STJDécimo terceiro salário no cálculo de benefício previdenciário

Trânsito em JulgadoRMI - Renda Mensal InicialRMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas

Tese firmada

O décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.

Como citar: STJ, Tema 904 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão do décimo-terceiro salário na base de cálculo do valor do benefício previdenciário até a vigência da Lei n. 8.870/94.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 904 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 0033951-46.2012.4.01.3800, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, SEC.GAB. Suplementar 2-03, j. 22/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE PARA BENEFÍCIOS POSTERIORES À LEI Nº 8.870/1994. TEMA 904 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por associação, em defesa individual de segurado, contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário destinado à inclusão do décimo terceiro salário no cálculo da renda mensal inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A recorrente requer a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustenta que a Lei nº 4.090/1962 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que a gratificação natalina deveria ser considerada ganho habitual para fins de cálculo do salário de benefício. A aposentadoria por invalidez originária teve início em 21/02/2008, e a pensão por morte foi concedida com DIB em 29/12/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça e suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais; (ii) estabelecer se a Lei nº 4.090/1962 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e se a denominação “gratificação natalina” é compatível com a laicidade estatal; e (iii) determinar se o décimo terceiro salário pode integrar o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial de benefícios concedidos após a Lei nº 8.870/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de recolhimento das custas iniciais, a natureza não lucrativa da entidade, a defesa exclusiva de interesse previdenciário individual e a alegação de insuficiência de recursos, sem elementos concretos em sentido contrário, autorizam a concessão da gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça não elimina a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, mas suspende sua exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. A recepção de lei anterior pela Constituição superveniente depende de compatibilidade material, e a Lei nº 4.090/1962, ao disciplinar o décimo terceiro salário, harmoniza-se com o art. 7º, VIII, da Constituição Federal. A Constituição Federal emprega a expressão “gratificação natalina” no art. 201, § 6º, de modo que as denominações “décimo terceiro salário” e “gratificação natalina” identificam juridicamente a mesma vantagem. A denominação histórica da gratificação natalina não impõe prática ou crença religiosa e não viola a liberdade de consciência e de crença nem a laicidade estatal, pois designa vantagem pecuniária de natureza trabalhista e previdenciária. O art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 exclui expressamente o décimo terceiro salário do cálculo do salário de benefício, ainda que os ganhos habituais sujeitos à contribuição previdenciária sejam, em regra, considerados para essa finalidade. O art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 e o art. 214, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999 estabelecem que o décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do benefício. A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário não impõe sua inclusão na renda mensal inicial, porque o sistema contributivo não estabelece correspondência individual e automática entre cada parcela submetida à contribuição e o valor mensal do benefício, devendo observar os critérios legais e o equilíbrio financeiro e atuarial. A periodicidade anual do décimo terceiro salário não permite sua requalificação como ganho habitual para afastar a exclusão legal expressa. O Tema 904 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o décimo terceiro salário somente integra o salário de benefício quando os requisitos para concessão tenham sido preenchidos antes da publicação da Lei nº 8.870/1994. A aposentadoria por invalidez iniciada em 21/02/2008 e a pensão por morte concedida em 29/12/2008 são posteriores à Lei nº 8.870/1994, incidindo diretamente a regra de exclusão firmada no Tema 904 do STJ. A parte autora não demonstra a existência de ganhos habituais distintos do próprio décimo terceiro salário, embora lhe incumba provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não incidem honorários sucumbenciais recursais porque o recurso foi interposto contra decisão publicada antes de 18/03/2016, conforme o Enunciado nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, sem afastar a responsabilidade por seu pagamento. 2. A Lei nº 4.090/1962 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e a expressão “gratificação natalina” não viola a liberdade religiosa nem a laicidade estatal. 3. O décimo terceiro salário integra o salário de contribuição, mas não o cálculo do salário de benefício nos benefícios cujos requisitos foram preenchidos após a publicação da Lei nº 8.870/1994. 4. A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário não determina sua inclusão automática na renda mensal inicial do benefício. 5. A periodicidade anual da gratificação natalina não afasta sua exclusão legal expressa do cálculo do salário de benefício. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, VI, 7º, VIII, 19, I, 201, caput e § 6º; CPC, arts. 98, §§ 2º e 3º, 99, caput e § 7º, 373, I, e 85, § 11; CPC/1973, art. 285-A; Lei nº 4.090/1962; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 3º, e 40; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 7º; Lei nº 8.870/1994; Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 6º; EC nº 20/1998. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.546.680/RS, Tema 904, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; STJ, Enunciado Administrativo nº 2; STJ, Enunciado nº 7

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5011411-19.2023.4.04.7204, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 6ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. RETIFICAÇÃO DE CNIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial, retificação de salários de contribuição no CNIS e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) se a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos; (ii) a necessidade de retificação do CNIS em competências sem divergência fática; e (iii) a possibilidade de inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, decorrente de trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto, caracteriza a atividade como especial, nos termos do código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/1997. 4. O fornecimento de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade do labor exposto a agentes biológicos, uma vez que os equipamentos de proteção não são capazes de elidir totalmente o risco de contágio e contaminação, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. 5. Deve ser afastada a determinação de retificação do CNIS nas competências em que não se verifica divergência entre os valores cadastrados e as fichas financeiras apresentadas. 6. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário de contribuição, mas não compõe a base de cálculo para a apuração do salário de benefício, por expressa vedação do art. 28, § 7º, da Lei nº 8.212/1991 e em conformidade com o Tema nº 904 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 8. O décimo terceiro salário não integra a base de cálculo do salário de benefício, e a utilização de EPI não afasta a especialidade do trabalho exposto a agentes biológicos. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 7º; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 904; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001536-74.2026.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 13.05.2026

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0047553-77.2010.4.01.9199, Rel. Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 02/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. O INSS opôs embargos de declaração contra acórdão que, em juízo de retratação, adequou o julgamento ao Tema 904 do STJ, negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com inclusão das parcelas de décimo terceiro salário recebidas no período básico de cálculo, bem como o pagamento das diferenças vencidas não prescritas. 2. A autarquia sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não houve apreciação da decadência do direito de revisão do benefício prevista no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, matéria de ordem pública anteriormente suscitada em apelação. Afirma que o benefício foi concedido em 04/05/1993 e que o prazo decadencial de dez anos, iniciado com a vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, encerrou-se antes do ajuizamento da ação, ocorrido em 18/06/2009. Em contrarrazões, a parte autora requer o desprovimento dos embargos. Alega que o juízo de retratação estava limitado à adequação do acórdão ao Tema 904 do STJ, que a matéria estaria preclusa e que os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido em juízo de retratação incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e se essa omissão conduz à modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez exercido o juízo de retratação com alteração do acórdão anteriormente proferido, compete ao tribunal apreciar as demais questões ainda não examinadas cujo enfrentamento se torne necessário em razão da modificação do julgamento. 5. A decadência do direito de revisão do benefício previdenciário constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não se submetendo à preclusão. Ademais, a questão foi expressamente suscitada pelo INSS nas razões de apelação e submetida ao contraditório. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 544, firmou entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991 incide sobre o direito de revisão dos benefícios previdenciários, inclusive daqueles concedidos antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997. 7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 313 da repercussão geral, assentou a legitimidade da instituição do prazo decadencial de dez anos para revisão de benefícios previdenciários já concedidos, fixando que, para os benefícios concedidos antes da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, o prazo tem início em 01/08/1997. 8. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 966 e 975, reafirmou que o prazo decadencial também alcança as pretensões de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso e as revisões fundadas em questões não apreciadas pela Administração no ato de concessão. 9. No caso concreto, o benefício foi concedido em 04/05/1993, de modo que o prazo decadencial iniciou-se em 01/08/1997 e encerrou-se em 01/08/2007. Como a ação foi ajuizada apenas em 18/06/2009, está caracterizada a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício. 10. O reconhecimento da omissão implica a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado a fim de exercer o juízo de retratação apenas para adequar a fundamentação ao Tema 904 do STJ, mas manter o provimento da apelação do INSS para reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5001536-74.2026.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, SECRETARIA DA 6a. TURMA, j. 13/05/2026, DJEN 18/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). GRATIFICAÇÃO NATALINA. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou improcedentes seus embargos à execução. O INSS alegou excesso de execução, sustentando que o cálculo do exequente incluiu indevidamente a gratificação natalina (13º salário) no Período Básico de Cálculo (PBC) da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício concedido em 1996, o que afrontaria o art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da inclusão da gratificação natalina (13º salário) no cálculo da RMI de benefício previdenciário concedido após a Lei nº 8.870/1994; (ii) a correção dos reflexos pecuniários decorrentes da revisão do IRSM (39,67%) com base na RMI. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A inclusão da gratificação natalina (13º salário) no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) é indevida para benefícios concedidos após a Lei nº 8.870/1994, conforme o art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, que expressamente exclui essa verba do salário de benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 904, consolidou o entendimento de que o 13º salário somente integra o cálculo do salário de benefício se os requisitos para a concessão forem preenchidos antes da Lei nº 8.870/1994. 5. Considerando que a Data de Início do Benefício (DIB) é 27/02/1996, posterior à Lei nº 8.870/1994, incide a vedação legal e a orientação jurisprudencial consolidada, tornando o cálculo do exequente, que incluiu o 13º salário, incorreto. 6. A sentença de primeiro grau, ao privilegiar o laudo pericial que incluía o 13º salário, violou o princípio da legalidade, pois a presunção de correção do cálculo pericial não é absoluta e deve ser afastada diante de erro de direito. 7. A revisão do IRSM deve ser aplicada sobre a RMI base correta, sem a inclusão do 13º salário. O INSS demonstrou que, aplicando o índice de 39,67% sobre os salários de contribuição corretos, a RMI revisada seria de R$ 148,45. Qualquer valor superior a este configura enriquecimento sem causa da parte exequente. 8. O excesso de execução apontado pelo INSS deve ser afastado, fixando a RMI revisada em R$ 148,45, e a execução deve prosseguir pelo valor remanescente apurado com base nesta premissa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A gratificação natalina (13º salário) não integra o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefícios previdenciários cujos requisitos foram preenchidos após a publicação da Lei nº 8.870/1994, conforme o art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e o Tema nº 904 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 7º; Lei nº 8.870/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 904; TRF4, AG 5037412-51.2025.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 25.02.2026; TRF4, AC 5029298-56.2017.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 10ª Turma, j. 25.05.2021

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0047553-77.2010.4.01.9199, Rel. Pedro Felipe de Oliveira Santos, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 11/03/2026, DJEN 25/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO OCORRIDA ANTES DA LEI N. 8.870/1994. TEMA 904 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação de revisão de benefício previdenciário em face do INSS, postulando a inclusão das gratificações natalinas percebidas no período básico de cálculo na apuração do salário de benefício, com consequente revisão da renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria. 2. O juízo de origem julgou procedente o pleito inicial, determinando ao INSS a revisão da RMI do benefício com a consideração das parcelas de décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício, declarando a prescrição das prestações vencidas anteriormente ao período dos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação. 3. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de que a gratificação natalina não integra o salário de contribuição para fins de cálculo da RMI. 4. A parte autora interpôs recurso especial. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do artigo 1.040 do CPC, por haver julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos acerca da matéria controvertida (Tema 904/STJ). Em cumprimento à determinação, o processo foi remetido ao órgão julgador para exercício do juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se o décimo terceiro salário deve ser incluído no cálculo do salário de benefício para fins de apuração da renda mensal inicial de benefício concedido antes da vigência da Lei n. 8.870/1994, nos termos do que foi decidio pelo STJ no julgamento do Tema 904. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. No julgamento do Recurso Especial n. 1.546.680/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que o décimo terceiro salário integra o cálculo do salário de benefício quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos antes da publicação da Lei n. 8.870/1994, a qual excluiu expressamente a gratificação natalina do cálculo da RMI. 7. O acórdão recorrido afastou a pretensão da parte autora, sem observar a regra legal vigente à época da concessão e o entendimento consolidado no Tema 904/STJ, violando, assim, o artigo 927 do CPC. 8. Verifica-se nos autos que o benefício da parte autora foi concedido em 04.05.1993, portanto antes da entrada em vigor da Lei n. 8.870/1994, circunstância que atrai a aplicação da tese firmada pelo STJ. 9. Diante desse contexto, impõe-se o juízo de retratação e o reconhecimento do direito à inclusão das gratificações natalinas no cálculo do salário de benefício, com a consequente manutenção da sentença que julgou procedente o pedido inicial, na parte não atingida pela prescrição. 10. Os valores devidos devem ser atualizados com correção monetária e juros moratórios conforme os parâmetros definidos na versão vigente, à época da liquidação, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando os Temas 810 do STF, 905 do STJ e a Emenda Constitucional 113/2021, além das alterações legislativas supervenientes. 11. Não se aplica a majoração de honorários recursais, por se tratar de sentença publicada sob a vigência do CPC/1973. IV. DISPOSITIVO 12. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação da parte ré, ficando mantida a sentença que julgou procedente o pedido para: a) determinar a revisão da RMI do benefício da parte autora, com inclusão das parcelas de décimo terceiro salário percebidas no período básico de cálculo na apuração do salário de benefício; e b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas não prescritas, com fixação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.