Temas repetitivos do STJ

Tema 902 do STJExigência de contracautela em sustação de protesto

Trânsito em JulgadoCauçãoLiminarTutela Provisória

Tese firmada

A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.

Como citar: STJ, Tema 902 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Definir se, em ação cautelar de sustação de protesto, a prestação de contracautela é dispensável ao deferimento da liminar para suspensão dos efeitos do protesto.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

111 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 902 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1990690, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO. CONTRACAUTELA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 902 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESP ECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão de primeiro grau, com conclusão de desprovimento na origem. 2. A controvérsia diz respeito à tutela cautelar antecedente para sustação de protestos de títulos cambiários e baixa de restrição creditícia independentemente de caução. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e preservou a decisão que dispensou a caução, afirmando a discricionariedade judicial e a verossimilhança de emissão de duplicatas sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a exigência de contracautela para sustação de protesto, à luz do art. 300, § 1º, do CPC e do art. 804 do CPC/73, e se o acórdão recorrido divergiu do Tema n. 902 do STJ quanto à necessidade de contracautela. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema n. 902 do STJ não impõe obrigatoriedade absoluta de caução e reafirma a faculdade do magistrado em exigir contracautela; rever a dispensa no caso concreto demandaria reexame fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal busca reexaminar elementos fático-probatórios para impor contracautela em tutela cautelar de sustação de protesto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 § 1º e 85 § 11; CPC/73, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4085834-92.2026.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO – DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSTAR OS EFEITOS DO PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL POR INDICAÇÃO (DMI), CONDICIONANDO A EFICÁCIA DA MEDIDA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA NO PRAZO DE 48 HORAS – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA VOLTADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA A EXIGÊNCIA DE CONTRACAUTELA – ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA DECISÃO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, DISPENSA EXCEPCIONAL DA GARANTIA COM BASE NO TEMA REPETITIVO Nº 902 DO C. STJ, ASSIMETRIA ECONÔMICA E INDEFINIÇÃO DAS BALIZAS DA CAUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE, CONQUANTO CONCISA, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA SUFICIENTE E LEGÍTIMA – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – EXIGÊNCIA DE CONTRACAUTELA QUE DECORRE DO PODER GERAL DE CAUTELA E ENCONTRA RESPALDO EXPRESSO NO ART. 300, § 1º, DO CPC – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.236/SP (TEMA 902), QUE CONSAGROU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO COMO REGRA PARA A SUSTAÇÃO DE PROTESTOS CAMBIÁRIOS – SÚMULA Nº 16 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE, QUE RECOLHEU PRONTAMENTE AS CUSTAS INICIAIS E AS DESPESAS DE PREPARO RECURSAL – COMPARAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL ENTRE AS PARTES QUE NÃO AUTORIZA A DISPENSA DO MECANISMO PROTETIVO LEGAL – VALOR DA GARANTIA QUE GUARDA ESTRITA CORRELAÇÃO COM A EXPRESSÃO NOMINAL DO TÍTULO APONTADO (R$ 66.132,00), FRANQUEADA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA – MEDIDA NECESSÁRIA À PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO NÃO PROVIDO

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0018275-13.2026.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 07/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO CARTORÁRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL OU PRESTAÇÃO DE CONTRACAUTELA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cheque emitido no montante de R$ 468.000,00, a qual deferiu a moratória legal prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil para pagamento do saldo remanescente, mas indeferiu o pedido da devedora de suspensão ou cancelamento dos efeitos do protesto cartorário lavrado perante a Serventia Notarial competente. 2. A executada sustenta que a moratória deferida suspende os atos executivos e que a manutenção da publicidade cartorária inviabiliza suas atividades econômicas, postulando a suspensão provisória dos efeitos restritivos do protesto com base no princípio da menor onerosidade da execução e na preservação da empresa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o deferimento do parcelamento processual disciplinado no artigo 916 do Código de Processo Civil acarreta, por via reflexa, a suspensão ou o levantamento dos efeitos de protesto cartorário hígido lavrado antes da quitação integral do débito; e (ii) saber se o princípio da menor onerosidade autoriza a suspensão do protesto sem a demonstração de quitação integral ou o oferecimento de contracautela suficiente pelo devedor. III. Razões de decidir 4. O parcelamento conferido pelo artigo 916 do Código de Processo Civil consubstancia benefício procedimental de moratória legal restrito à suspensão dos atos expropriatórios na esfera processual judicial (artigos 916, § 3º, e 921, inciso V, do Código de Processo Civil ). 5. A concessão do parcelamento não produz eficácia de novação, não extingue a obrigação cambiária e não equivale à quitação do crédito, permanecendo intangíveis as garantias materiais e registrais constituídas em favor do credor até a liquidação final da quantia devida. 6. O protesto extrajudicial constitui exercício regular de direito do credor destinado a comprovar formalmente a inadimplência e dar publicidade à mora (artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997), de modo que a sustação ou a suspensão de seus efeitos condiciona-se à quitação integral do montante ou à prestação de contracautela idônea, nos termos da diretriz consagrada no Tema Repetitivo 902 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A regra da menor onerosidade positivada no n não confere salvaguarda absoluta ao devedor para afastar ato notarial legítimo em prejuízo das garantias do credor, incumbindo ao executado a indicação concreta de meio idôneo e alternativo (artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. O deferimento do parcelamento da dívida com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil restringe-se à suspensão dos atos executivos no âmbito processual, não acarretando a suspensão nem o levantamento dos efeitos do protesto cartorário regularmente lavrado antes da quitação integral da obrigação. 2. A cessação dos efeitos do protesto hígido pressupõe a prova do adimplemento total do débito ou o oferecimento de garantia idônea, não bastando a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, caput e parágrafo único, 916, caput e § 3º, e 921, V; Lei nº 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.236/SP, Segunda Seção, Tema Repetitivo 902; TJTO, Agravo de Instrumento 0009943-33.2021.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2021

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Cível 0012079-13.2021.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 09/10/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPREITADA. SEGUNDA APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. ADITIVO VERBAL NÃO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c sustação de protesto e indenização por danos materiais, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexigível o débito de R$ 29.666,71, cancelar o protesto e condenar a empreiteira ao pagamento de R$ 18.432,00 por danos materiais, julgando improcedente a reconvenção. Após a rejeição dos Embargos de Declaração, a mesma parte apresentou nova peça recursal, como aditamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a admissibilidade da segunda peça recursal; (ii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a ocorrência de decisão surpresa; (iii) a responsabilidade pelo inadimplemento da empreitada; (iv) a comprovação do alegado aditivo verbal e a exigibilidade do saldo levado a protesto; (v) a configuração dos danos materiais; (vi) a procedência da reconvenção; e (vii) a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interposição da primeira apelação consuma a faculdade recursal. Rejeitados os Embargos de Declaração sem modificação do julgado, não se admite nova apelação pela mesma parte, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, incidindo os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 4. A contratação, por pessoa física, de serviços de engenharia destinados à reforma de imóvel residencial caracteriza relação de consumo, porquanto o contratante figura como destinatário final fático e econômico da prestação. O reconhecimento da incidência do CDC na sentença não configura decisão surpresa quando preservada a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. 5. A pandemia da COVID-19 e as demais intercorrências ocorridas durante a obra não afastam a responsabilidade da empreiteira quando não demonstrado que constituíram causa determinante da inexecução contratual. O conjunto probatório evidencia, além do atraso, a não execução integral dos serviços compreendidos na empreitada. 6. A realização de serviços adicionais e de pagamentos superiores ao preço originalmente contratado demonstra anuência com determinados acréscimos, mas não comprova, por si só, a contratação do alegado aditivo verbal de R$ 71.892,15 nem a formação do saldo de R$ 29.666,71. Ausente prova da composição, liquidez, certeza e exigibilidade do saldo, mantém-se a declaração de inexigibilidade do débito e o cancelamento do protesto. 7. A inexecução parcial de serviços abrangidos pela empreitada e já remunerados configura dano material. Identificados os serviços parcial ou totalmente incompletos e apurado, com base no orçamento contratual, o valor de R$ 18.432,00 correspondente à parcela não executada, é desnecessária a comprovação de posterior pagamento a terceiro. 8. Não comprovadas a formação e a exigibilidade do saldo relativo aos serviços extraordinários, mantém-se a improcedência da reconvenção. A resistência à cobrança controvertida, sem demonstração de dolo específico ou culpa grave, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Peça recursal apresentada no evento 219 não conhecida. Apelação interposta no evento 205 conhecida e não provida. Tese de Julgamento: “1. Rejeitados os Embargos de Declaração sem modificação do julgado, não se renova a faculdade recursal já exercida. 2. A realização de serviços adicionais e de pagamentos superiores ao preço originário não comprova, por si só, a anuência com a integralidade de aditivo verbal nem a formação do saldo unilateralmente apurado pelo empreiteiro. 3. A inexecução parcial de serviços abrangidos por empreitada já remunerada configura dano material, independentemente da comprovação de posterior pagamento a terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 373 e 1.024, § 4º; CC, arts. 393 e 619, parágrafo único; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.492/1997, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.726.414/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/05/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.827.876/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/08/2025; STJ, AREsp nº 2.519.221/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, Tema Repetitivo 902; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.992.301/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/04/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0008656-12.2024.8.27.2706, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 23/07/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003521-34.2025.8.27.2722, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, julgado em 18/03/2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 4111790-13.2026.8.26.0000, Rel. Grakiton Satiro Aragao, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 07/10/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA COM EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO NO VALOR INTEGRAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para sustar os efeitos de protesto de duplicata de prestação de serviços no valor de R$ 43.200,00, mas condicionou a eficácia da medida e a expedição de ofício ao tabelionato à prestação de caução em dinheiro no valor integral do título no prazo de 15 dias. II. Questão em discussão . 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a prestação de caução em dinheiro no valor integral do débito para a concessão e eficácia da tutela de urgência voltada à sustação dos efeitos do protesto cambial. III. Razões de decidir . 3. Competência recursal da 27ª Câmara de Direito Privado fixada com base no art. 5º, inciso III.11, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. 4. Cognição recursal restrita ao capítulo que condicionou a eficácia da tutela de urgência à garantia pecuniária, vedada a apreciação do mérito definitivo da rescisão contratual para evitar indevida supressão de instância. 5. Nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, do Tema Repetitivo nº 902 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 16 do Tribunal de Justiça de São Paulo, a fixação de contracautela insere-se no prudente arbítrio do magistrado, não havendo imposição legal incondicional de caução pecuniária integral. 6. Plausibilidade qualificada da pretensão evidenciada pela alteração unilateral do local das aulas práticas de curso de pós-graduação em Cirurgia Plástica a dez dias do início, ensejando rescisão motivada antes da fruição das atividades e cobrança de cláusula penal compensatória sobre parcelas futuras com vencimento apenas em 2027. 7. Ausência de perigo de dano inverso e plena reversibilidade da medida que justificam o afastamento da garantia pecuniária, cuja manutenção esvaziaria a utilidade prática da tutela provisória deferida. IV. Dispositivo. Decisão reformada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.