Tema 901 do STJNatureza do crime de entregar direção a não habilitado
Tese firmada
É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Como citar: STJ, Tema 901 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute se o crime do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro seria de perigo abstrato ou exigiria a demonstração de ocorrência de perigo concreto.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Súmula originada
- 575
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 901 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPR, Apelação Criminal 0001233-75.2024.8.16.0129, Rel. Vanessa Villela de Biassio, 6ª Turma Recursal, j. 17/11/2025, DJEN 26/11/2025
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS MILITARES. RÉU QUE PERMANECEU INERTE FRENTE À CONDUÇÃO PERIGOSA DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PERIGO ABSTRATO PRESUMIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. PENA FIXADA NO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Comprovada, por meio do Boletim de Ocorrência, depoimentos policiais colhidos em juízo e demais elementos de convicção, a conduta do réu que, dolosamente, permitiu que pessoa não habilitada e sob efeito de álcool conduzisse veículo de sua propriedade, estando ele presente no interior do automóvel.2. A prova oral foi firme e harmônica no sentido de que o réu, mesmo ciente da incapacidade do terceiro, nada fez para impedir a condução do automóvel, o que revela a prática consciente e voluntária da conduta típica descrita no artigo 310 do CTB.3. O delito previsto no artigo 310 do CTB é classificado como crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração de efetivo risco concreto, conforme pacificado no Tema 901 do STJ e Súmula 575/STJ.4. A dosimetria da pena foi realizada de forma criteriosa, observando-se a presença de maus antecedentes, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (excesso de lotação e presença de criança no veículo), o que justifica a fixação da pena em 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do CP, ante a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0702615-47.2024.8.07.0021, Terceira Turma Recursal, DJEN 31/07/2025
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. PERMITIR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA NÃO HABILITADA. DEPOIMENTO DO MENOR, DA MÃE E DE TESTEMUNHA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA. 1. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 901 do STJ: “É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”. 2. No julgamento dessa tese foi esclarecido que, “o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições” (REsp n. 1.485.830/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 29/5/2015). 3. Os depoimentos em juízo, seguros e coerentes, do menor que conduziu o veículo, de sua mãe e da testemunha que estava no veículo atestam que o réu entregava com frequência as chaves para o menor movimentar o veículo e, no dia do fato, permitiu que ele conduzisse o veículo no interior do condomínio, quando aconteceu o acidente. Os depoimentos de outras pessoas colhidos na fase policial e citados na sentença corroboram esta versão, esclarecendo ainda que o réu havia combinado com o menor que este deveria rodar com o veículo com alguma frequência para “que o motor não fundisse”. 4. A versão apresentada pelo acusado está isolada nos autos e não descredencia a prova produzida na Delegacia e em Juízo. Em audiência, depois de o acusado afirmar que o condomínio possuía controle de entrada e saída e que poderia provar que estava ausente no horário do fato, foi concedido à defesa prazo para juntar o controle. No entanto, nenhum registro foi juntado aos autos e, bem por isso, deve prevalecer a versão relatada pelo menor, sua mãe e a testemunha. 5. “As circunstâncias desfavoráveis são aptas a ensejar a aplicação do regime mais gravoso - semiaberto - que o previsto para a quantidade de pena - aberto - e a impedir a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal.” (AgRg no REsp n. 2.011.485/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) 6. Se o acusado possui anotações consideradas como maus antecedentes, correta a sentença que estabeleceu o regime semiaberto. 7. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJDFT, Apelação Criminal 0703307-03.2024.8.07.0003, Terceira Turma Recursal, DJEN 13/02/2025
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. REQUISITOS DO ART. 76 DA LEI 9.099/1995 NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÉU QUE CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 72 da Lei 9.099/1995, será designada audiência preliminar para composição dos danos e aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, se preenchidos os requisitos do art. 76. Se o réu não preenche esses requisitos, poderá o Ministério Público oferecer de imediato a denúncia, conforme determina o art. 77, sendo desnecessária a designação de audiência preliminar. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 901 do STJ: “É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”. 3. No julgamento dessa tese foi esclarecido que, “o art. 310 do CTB, mais do que tipificar uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições” (REsp n. 1.485.830/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 29/5/2015). 4. “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal”. (STF: HC 73518, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator Min. CELSO DE MELLO). 5. O policial que efetuou a abordagem do veículo afirmou em Juízo, de forma segura e detalhada, que o réu não sabia conduzir a motocicleta e, mesmo tendo conhecimento de que o condutor também não era habilitado, entregou-lhe o veículo na expectativa de que não seria abordado, considerando a curta distância que iriam percorrer. O policial também atesta que o réu, que estava na garupa, foi identificado como o proprietário da motocicleta. 6. A prova judicial, aliada aos elementos colhidos no termo circunstanciado e ao auto de infração, constitui prova suficiente do dolo e apta a fundamentar o decreto condenatório. 7. “A prática de novo crime durante o cumprimento de pena de outro processo justifica a elevação da pena-base, sem configurar bis in idem. (...) A conduta social pode ser valorada quando o réu comete novo crime durante a execução de pena anterior." (AgRg no AREsp n. 2.684.381/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 8. Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.