Temas repetitivos do STJ

Tema 898 do STJAtualización monetária de indenizações do seguro DPVAT

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoValor da Execução / Cálculo / Atualização

Tese firmada

A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.

Como citar: STJ, Tema 898 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Controvérsia referente à atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
580

Na prática: como os tribunais aplicam

21 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 898 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 8003791-09.2019.8.05.0146, Rel. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, DJEN 28/07/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. MEMBROS INFERIORES DE REPERCUSSÃO LEVE. COLUNA LOMBAR DE REPERCUSSÃO INTENSA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. O cálculo da indenização securitária decorrente de invalidez permanente parcial incompleta ocorrida sob a égide da Lei nº 6.194/1974 deve observar de forma obrigatória e estrita a proporcionalidade das lesões, em consonância com a jurisprudência consolidada no enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Verificado equívoco de cálculo na sentença que realizou dupla redução, impõe-se a readequação do cálculo individualizado das perdas funcionais descritas no laudo de prova emprestada: membros inferiores de repercussão leve e segmento lombar da coluna de repercussão intensa, conforme os parâmetros previstos no art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974. 3. O termo inicial da correção monetária é a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 e do Tema Repetitivo 898 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros moratórios fluem a contar da data de citação inicial, consoante Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) do seguro DPVAT pressupõe a efetiva e idônea comprovação do dispêndio financeiro por meio de recibo de quitação, bem como o nexo de causalidade terapêutica entre as substâncias adquiridas e o trauma ortopédico sofrido, o que não restou atendido. Apelação a que se dá provimento em parte

    Publicação oficial
  • TJMG, Apelação Cível 5049916-66.2024.8.13.0024, Rel. Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª CÂMARA CÍVEL, j. 09/07/2026, DJEN 23/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS – MAJORAÇÃO INDEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – TEMA REPETITIVO 898 DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, MOSTRA-SE ADEQUADA A DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUANDO A CONDENAÇÃO CORRESPONDE A PARCELA REDUZIDA DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC. TENDO O DEMANDANTE POSTULADO INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE R$ 13.500,00 E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00, TOTALIZANDO R$ 33.500,00, E OBTIDO CONDENAÇÃO DE APENAS R$ 2.362,50, EQUIVALENTE A APROXIMADAMENTE 7% DA PRETENSÃO ECONÔMICA DEDUZIDA, REVELA-SE CORRETA A CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO HÁ FALAR EM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUANDO O ARBITRAMENTO EFETUADO PELO JUÍZO DE ORIGEM OBSERVA OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC, INEXISTINDO COMPLEXIDADE EXCEPCIONAL DA CAUSA OU CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A REVISÃO DA REMUNERAÇÃO FIXADA. CONFORME TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 898, A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS INDENIZAÇÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DO SEGURO DPVAT INCIDE DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 5000035-64.2021.8.08.0057, Rel. Eder Pontes da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 03/09/2025, DJEN 22/07/2026

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível PROCESSO Nº 5000035-64.2021.8.08.0057 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA PAULA SANTIAGO APELADO: JOSE COSTA Advogado(s) do reclamado: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em razão de sua inconformidade com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco (ID 18662078), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, c/c Danos Morais ajuizada por JOSÉ COSTA. A decisão de primeiro grau condenou a requerida ao pagamento de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) a título de indenização securitária, com correção monetária a partir do evento danoso e juros de mora a partir da citação, sendo o pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. Em razão da sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 57.500,00). Ao apresentar as razões recursais (ID 18662093), a seguradora apelante requer a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando, em síntese, a inexistência de mora, alegando que a correção monetária não deveria incidir ou deveria contar apenas do cancelamento administrativo, uma vez que o requerimento foi cancelado por desídia do autor. Defende, ainda, a aplicação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, para a incidência de juros e correção monetária (IPCA e taxa Selic deduzida). Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da sucumbência mínima da seguradora, com a inversão do ônus sucumbencial, visto que o valor da condenação representa menos de 1,47% do valor pleiteado na inicial. Por fim, requer a alteração da base de cálculo dos honorários de sucumbência, para que incidam sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, ou, caso mantido o entendimento de que o valor seria irrisório, que sejam arbitrados por apreciação equitativa. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada manifestou-se no ID 18662098, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a correção monetária segue a Súmula 580, do STJ, e que os honorários sobre o valor da causa evitam o aviltamento da profissão. Demonstrados resumidamente todos os fatos e as teses jurídicas suscitadas nos presentes autos, passo a exarar a devida fundamentação quanto ao mérito da causa. Pois bem. Inicialmente, registro que o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, encontrando-se tempestivo, bem como houve o recolhimento do devido preparo recursal (ID 18662094), razão pela qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a este Tribunal abrange quatro pontos fundamentais: (i) o termo inicial da correção monetária na indenização do seguro DPVAT; (ii) a aplicabilidade da Lei nº 14.905/2024 para a atualização de valores; (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais face à sucumbência mínima; e (iv) a base de cálculo e o valor para a fixação dos honorários advocatícios. O primeiro ponto do recurso da seguradora reside na tentativa de alterar o termo inicial da correção monetária, sob o argumento de que a inércia do autor na via administrativa afastaria a mora. Nessa linha, a apelante sustenta que a atualização deveria ocorrer apenas a partir do cancelamento administrativo ou do ajuizamento da ação. Contudo, a análise cuidadosa dos autos revela que o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau deve ser mantido nesse ponto. É assente na jurisprudência que a correção monetária não constitui um acréscimo real ao valor, mas mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. No âmbito das indenizações do seguro DPVAT, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme dispõe a Súmula 580, do STJ, a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez incide desde a data do evento danoso. Seguindo tal entendimento sumulado, destaco os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça: [...] A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Alíneas a e b do inciso IV do art. 932 do CPC; Lei nº 11.482/2007; Lei nº 11.945/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ Súmula nº 474; STJ Súmula nº 580; STJ Súmula nº 426; TJES AC 0028021-86.2017.8.08.0035 relª desª eliana Junqueira munhós Ferreira julgado em 08/02/2022. (TJES; ApCiv 0027868-67.2009.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Délio José Rocha Sobrinho; Data 16/03/2026). [...] A jurisprudência pacificada do STJ, notadamente a Súmula nº 580 e o tema repetitivo 898, determina que a correção monetária sobre indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso. [...]. (TJES; AC 5000436-66.2021.8.08.0056; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Marianne Judice de Mattos; Publ. 06/05/2025). No caso em análise, o acidente ocorreu em 05/10/2019 (ID 18662047), de modo que o fato de ter havido interrupção ou cancelamento do processo administrativo não afasta a incidência da referida súmula, pois o direito à recomposição do valor nasce com o próprio prejuízo decorrente do sinistro. Dessa feita, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao fixar o termo inicial da correção na data do evento danoso, razão pela qual nego provimento ao recurso nesse ponto. Prosseguindo, a apelante pleiteia que, sobre o montante da condenação, incidam as novas regras de juros e correção monetária trazidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. A esse respeito, com razão a recorrente. A referida lei, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil, entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, ou seja, antes da prolatação da sentença no presente feito (datada de 06/11/2024), e estabeleceu um novo regime para a atualização monetária e a incidência de juros de mora legais. De acordo com a nova redação, o índice de atualização monetária legal é o IPCA, e a taxa de juros legal corresponde à taxa Selic, deduzida a variação do índice de atualização monetária. Por se tratar de norma de natureza processual, com aplicação imediata (tempus regit actum), suas disposições devem ser observadas nos processos em curso para os períodos de mora posteriores à sua vigência. Sendo assim, para os períodos a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização da condenação deverá seguir os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024. Portanto, o recurso merece provimento nesse aspecto, para fixar que a atualização da condenação observará os ditames da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. […]

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0810325-98.2025.8.19.0202, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2026, DJEN 20/07/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO DA SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO PARA O CUSTEIO DO PLANO. INAPLICABILIDADE DO ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. TEMA 1.082 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE TRATAMENTO ESSENCIAL À SOBREVIVÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual a autora buscava a manutenção de plano de saúde coletivo empresarial após sua demissão sem justa causa e a condenação da operadora ao pagamento de compensação moral. Sustenta que, após diagnóstico de lombalgia, realização de cirurgia de artrodese lombar e necessidade de fisioterapia pós-operatória, teve a cobertura cancelada, embora tivesse sido informada acerca da possibilidade de permanência temporária no plano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui direito à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial após a extinção do vínculo empregatício, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98; e (ii) estabelecer se o cancelamento da cobertura após a realização de procedimento cirúrgico configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a incidência das disposições específicas da Lei nº 9.656/98. O art. 30 da Lei nº 9.656/98 assegura ao empregado demitido sem justa causa a permanência no plano coletivo empresarial apenas quando houver contribuição efetiva para o custeio do benefício durante a vigência do contrato de trabalho. Os documentos dos autos demonstram que o plano de saúde era custeado integralmente pela empregadora, inexistindo contribuição mensal da autora para a manutenção do contrato coletivo. A coparticipação em consultas, exames ou procedimentos médicos não se equipara à contribuição exigida pelo art. 30 da Lei nº 9.656/98, conforme expressamente previsto em seu § 6º. A informação prestada pela ex-empregadora acerca da possibilidade de manutenção do plano não supre a ausência dos requisitos legais indispensáveis para o exercício do direito de permanência. O Tema 1.082 do STJ veda a rescisão unilateral de plano coletivo em situações excepcionais de internação ou tratamento médico essencial à preservação da vida ou da integridade física, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A cirurgia de artrodese lombar foi realizada durante a vigência do contrato, e a autora encontrava-se posteriormente em acompanhamento ambulatorial com indicação de fisioterapia, situação que não caracteriza tratamento indispensável à sobrevivência ou à manutenção da integridade física nos moldes exigidos pelo precedente vinculante. A extinção da cobertura decorreu legitimamente da cessação do vínculo empregatício e da ausência de preenchimento dos requisitos legais para manutenção do plano, inexistindo conduta ilícita atribuível à operadora. Ausentes ato ilícito, dano indenizável e nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito de permanência do empregado demitido sem justa causa em plano de saúde coletivo empresarial exige contribuição efetiva para o custeio do benefício durante a vigência do vínculo laboral, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98. A coparticipação em procedimentos médicos não constitui contribuição para fins de manutenção da condição de beneficiário após a extinção do contrato de trabalho. O Tema 1.082 do STJ aplica-se apenas às hipóteses de internação ou tratamento médico essencial à preservação da vida ou da integridade física, não abrangendo acompanhamento ambulatorial e fisioterapia pós-operatória. O cancelamento de plano coletivo empresarial após o término do vínculo empregatício, quando ausentes os requisitos legais para sua manutenção, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC; Lei nº 9.656/98, art. 30 e § 6º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 898; STJ, Tema Repetitivo 1.082; AI nº 0052145-57.2025.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 11.09.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0003157-92.2011.8.05.0191, Rel. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, DJEN 11/03/2026

    Direito civil e securitário. Apelação cível. Seguro DPVAT. União estável comprovada. Rateio do capital segurado. Correção monetária e juros. Manutenção da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento da cota-parte da indenização do seguro DPVAT à companheira da vítima fatal, bem como ao pagamento dos consectários legais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a condição de companheira da autora, legitimando-a ao recebimento de 50% da indenização prevista em lei; (ii) verificar o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre o valor devido. III. Razões de decidir3. A legislação aplicável (Lei nº 6.194/74 e art. 792 do Código Civil) assegura ao cônjuge ou companheiro metade do valor da indenização por morte, em caráter autônomo.4. A condição de companheira restou comprovada pelo documento emitido pelo INSS que concedeu pensão por morte, com data de início do benefício coincidindo com a data do óbito, constituindo prova suficiente do vínculo familiar.5. A seguradora não comprovou o pagamento da cota-parte da companheira, admitindo, inclusive, que não houve repasse do valor. Os pagamentos efetuados exclusivamente aos filhos não eximem a obrigação legal.6. A correção monetária incide desde o evento danoso, conforme Tema Repetitivo 898 do STJ.7. Os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do Tema 197 do STJ.8. A sentença observou corretamente o arcabouço legal e jurisprudencial aplicável, não havendo motivo para reforma. IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e não provida.Tese de julgamento: "1. A companheira da vítima fatal do seguro DPVAT, comprovada a união estável, faz jus à cota-parte correspondente a 50% da indenização legalmente prevista. 2. A correção monetária incide desde o evento danoso e os juros de mora a partir da citação." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 4º; CC, art. 792; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 898; STJ, Tema 197; TJ-PA - APC: 00045588020178140025, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 11/03/2025

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.