Tema 9 do STJCompensação de reajuste com complementação salarial
Tese firmada
O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.
Como citar: STJ, Tema 9 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à compensação com a complementação do salário mínimo, pela aplicação do artigo 73 da Lei nº 8.237/91.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Legislação
- Súmula Vinculante 51/STF - "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais".
Na prática: como os tribunais aplicam
9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 9 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Agravo de Instrumento 1020088-66.2026.4.01.0000, Rel. Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, j. 20/08/2026, DJEN 21/08/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 98 DO CPC. ART. 109, § 2º, DA CF. TEMA 1.075/STF. TEMA 9/STJ. LEI Nº 11.358/2006. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativo à execução do reajuste de 28,86% por servidor público federal. 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) a competência para processamento do cumprimento individual; b) os limites subjetivos e territoriais da coisa julgada coletiva; c) a legitimidade ativa de servidores ingressos após junho de 1998; d) a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de parcela complementar do salário mínimo. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva contra a União pode ser processado no foro de domicílio do exequente, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, não havendo imposição de tramitação exclusiva perante o juízo prolator do título coletivo. 4. A sentença coletiva formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui abrangência nacional e não restringiu seus efeitos a servidores domiciliados no Mato Grosso do Sul, devendo ser observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997. 5. Os servidores que ingressaram na carreira após junho de 1998 possuem legitimidade para promover a liquidação e a execução do título coletivo, pois a sentença não estabeleceu restrição temporal, funcional ou vinculada à data de posse, cabendo à fase de liquidação apenas a apuração concreta de eventual diferença remuneratória individualmente devida. 6. A parcela complementar do salário mínimo não pode ser utilizada para compensar ou excluir o reajuste de 28,86%, por possuir natureza jurídica distinta, destinada à garantia do patamar remuneratório mínimo, ao passo que o reajuste decorre de recomposição remuneratória reconhecida judicialmente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 9 dos recursos repetitivos, sem prejuízo da observância das Súmulas Vinculantes 15 e 51 do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo de instrumento da União desprovido
Publicação oficialTRF1, Agravo de Instrumento 1016097-82.2026.4.01.0000, Rel. Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, j. 22/07/2026, DJEN 23/07/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. ART. 98 DO CPC. ART. 109, § 2º, DA CF. TEMA 1.075/STF. TEMA 9/STJ. LEI Nº 11.358/2006. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva formada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativo à execução do reajuste de 28,86% por servidor público federal. 2. A controvérsia recursal consiste em definir: a) a manutenção da gratuidade judiciária deferida ao exequente; b) a competência para processamento do cumprimento individual; c) os limites subjetivos e territoriais da coisa julgada coletiva; d) a legitimidade ativa de servidores ingressos após junho de 1998; e) a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com valores pagos a título de parcela complementar do salário mínimo; f) o marco final de apuração das diferenças executáveis. 3. A gratuidade judiciária deve ser mantida, pois o art. 98 do CPC exige insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, não estado de miserabilidade, sendo inadequada a adoção de critério exclusivamente objetivo quando a situação econômica da parte permite presumir a hipossuficiência, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 4. O cumprimento individual de sentença coletiva contra a União pode ser processado no foro de domicílio do exequente, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, não havendo imposição de tramitação exclusiva perante o juízo prolator do título coletivo. 5. A sentença coletiva formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui abrangência nacional e não restringiu seus efeitos a servidores domiciliados no Mato Grosso do Sul, devendo ser observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, que declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997. 6. Os servidores que ingressaram na carreira após junho de 1998 possuem legitimidade para promover a liquidação e a execução do título coletivo, pois a sentença não estabeleceu restrição temporal, funcional ou vinculada à data de posse, cabendo à fase de liquidação apenas a apuração concreta de eventual diferença remuneratória individualmente devida. 7. A parcela complementar do salário mínimo não pode ser utilizada para compensar ou excluir o reajuste de 28,86%, por possuir natureza jurídica distinta, destinada à garantia do patamar remuneratório mínimo, ao passo que o reajuste decorre de recomposição remuneratória reconhecida judicialmente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 9 dos recursos repetitivos, sem prejuízo da observância das Súmulas Vinculantes 15 e 51 do Supremo Tribunal Federal. 8. Agravo de instrumento da União desprovido
Publicação oficialTJRJ, Apelação Criminal 0000709-68.2024.8.19.0073, Rel. Luciano Silva Barreto, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 19/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO OU POR FALTA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍENA "F", DO CÓDIGO PENAL E DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto contra a sentença do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Guapimirim, que condenou o apelante na conduta moldada no artigo 147, do Código Penal, a 02 (dois) meses de detenção, no regime aberto, bem como nos moldes do seu artigo 77, suspendeu condicionalmente a sua execução pelo período de 02 (dois) anos, consistente na proibição de se ausentar da comarca, por mais de 10 dias, sem a autorização do juízo, no comparecimento pessoal mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, na proibição de se aproximar da ofendida pelo limite mínimo de 500 (quinhentos) metros e de comunicação com ela e seus familiares e de participar em reuniões do grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica, além da reparação por danos morais no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais). Busca o apelante a absolvição, sob os argumentos de inexistir violência de gênero e de ser frágil a prova produzida. Subsidiariamente, o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal e do pagamento da reparação por danos morais à ofendida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) analisar se a ameaça praticada por irmão em face de irmã caracteriza a violência de gênero; (ii) definir se a prova é suficiente para a condenação;(iii)avaliar se é cabível a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal;(iv) apreciar se é pertinente a imposição do pagamento de reparação por danos morais à ofendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A palavra da ofendida, no crime ocorrido no contexto da violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos.4. As declarações da ofendida encontram supedâneo nas declarações do pai dos envolvidos.5. Autoria e a materialidade da infração penal foram comprovadas e não há dúvida quanto à ação ter sido dolosa.6. A aplicação da Lei Maria da Penha é adequada à hipótese, por se tratar de violência praticada por irmão contra irmã, no contexto familiar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, não constitui elementar do tipo penal do artigo 147, afastando a alegação de bis in idem.8. A condenação à reparação por danos morais está em consonância com o comando do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e com respaldo do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 9
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0003873-71.2009.4.01.3801, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, 1ª Turma, j. 18/12/2025, DJEN 21/01/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 28,86%. SERVIDOR MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos embargados contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução de título judicial (diferenças de 28,86%), homologando os valores indicados pela União. Sustentam eles a necessidade de inclusão da complementação do salário mínimo na base de cálculo do índice, mostrando-se incabível a respectiva compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a complementação do salário mínimo recebida por servidor militar deve ser excluída da base de cálculo do reajuste de 28,86% e compensada com o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 990.284/RS (Tema Repetitivo 9), firmou o entendimento de que a compensação entre o reajuste de 28,86% e a complementação do salário mínimo é vedada, por se tratarem de parcelas de naturezas distintas. 4. A complementação do salário mínimo possui natureza remuneratória e integra o vencimento básico do servidor militar, devendo compor a base de cálculo do índice de 28,86%. 5. A tentativa de compensação afronta o entendimento consolidado pelo STJ, sendo incabível sua dedução da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento : É vedada a compensação entre o reajuste de 28,86% e a complementação do salário mínimo, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas. A complementação do salário mínimo integra o vencimento básico do servidor militar e deve compor a base de cálculo do índice de 28,86%. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 990.284/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 10.12.2008 (Tema Repetitivo 9)
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0001577-42.2010.4.01.3801, Rel. Luciano Mendonca Fontoura, 2ª Turma, j. 10/11/2025, DJEN 12/11/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE 28,86%. SERVIDOR MILITAR. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos embargados contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos em face de cumprimento de sentença referente a diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86%, excluindo a complementação do salário mínimo da base de cálculo do reajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a complementação do salário mínimo recebida por servidor militar deve ser excluída da base de cálculo do reajuste de 28,86% e compensada com o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 990.284/RS (Tema Repetitivo 9), firmou o entendimento de que a compensação entre o reajuste de 28,86% e a complementação do salário mínimo é vedada, por se tratarem de parcelas de naturezas distintas. 4. A complementação do salário mínimo possui natureza remuneratória e integra o vencimento básico do servidor militar, devendo compor a base de cálculo do índice de 28,86%. 5. A tentativa de compensação afronta o entendimento consolidado pelo STJ, sendo incabível sua dedução da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. É vedada a compensação entre o reajuste de 28,86% e a complementação do salário mínimo, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas. 2. A complementação do salário mínimo integra o vencimento básico do servidor militar e deve compor a base de cálculo do índice de 28,86%
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.