Tema 8 do STJTermo inicial da correção monetária de reajuste
Tese firmada
A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Como citar: STJ, Tema 8 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine ao termo inicial da correção monetária.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Terceira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 8 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPA, Habeas Corpus Criminal 0822825-64.2025.8.14.0000, Quinta Turma, DJEN 22/12/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão do d. Juízo que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática de atos libidinosos contra menores, pleiteando a revogação da custódia ou sua conversão em prisão domiciliar, sob fundamento de idade avançada e alegada debilidade de saúde. A d. Procuradoria de Justiça se manifesta pela denegação da ordem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (ii) saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 312 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O decreto prisional encontra-se fundamentado na gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, supostamente praticadas contra vítimas menores, em situação de vulnerabilidade, no âmbito familiar, com continuidade delitiva. 4. Há notícia de condutas tendentes à obstrução da instrução, como ameaças e oferecimento de dinheiro às vítimas para que silenciassem, circunstâncias que reforçam o risco de interferência na colheita da prova, o que legitima a manutenção da medida extrema. Jurisprudência do STJ reconhece que a ameaça às vítimas constitui hipótese clássica de cautelaridade: STJ, AgRg no HC 963.711/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025. 5. Não procede o argumento de ausência de contemporaneidade, pois contemporâneos devem ser os motivos que justificam a prisão, e não o tempo decorrido entre os fatos e a custódia. Precedente: STJ, AgRg no RHC 181.496/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/6/2024. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar exige o preenchimento dos requisitos do art. 318 do CPP. O paciente tem setenta e seis anos de idade, não alcançando o patamar legal. As alegadas debilidades de saúde não se mostram incompatíveis com o tratamento no cárcere. Jurisprudência do STJ exige demonstração inequívoca de extrema debilidade e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional: STJ, AgRg no HC 828.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/9/2023. 7. A palavra das vítimas, em delitos cometidos na clandestinidade, assume especial relevância como indício de autoria e materialidade, segundo entendimento do STJ: STJ, AgRg no HC 837.319/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/5/2024. A primariedade do paciente, ainda que favorável, não afasta a necessidade da prisão preventiva diante das circunstâncias concretas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 8; STJ, Súmula 8/TJPA; STJ, AgRg no HC 963.711/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025; STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19/4/2021; STJ, AgRg no RHC 181.496/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/6/2024; STJ, AgRg no HC 828.338/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/9/2023; STJ, AgRg no HC 837.319/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/5/2024
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.