Temas repetitivos do STJ

Tema 10 do STJContagem do prazo prescricional para reajuste salarial

Trânsito em JulgadoPrescrição e DecadênciaMilitarReajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou PensãoÍndice de 28,86% LL 8.622/1993 e 8.627/1993

Tese firmada

Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993.

Como citar: STJ, Tema 10 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 10 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Cível 0800314-54.2026.8.12.0045, Rel. Wagner Mansur Saad, Plenário, DJEN 22/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CIRURGIA DE ARTROPLASTIA TOTAL REVERSA DO OMBRO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E DE INCLUSÃO DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ente estatal contra sentença que julgou procedente pedido de obrigação de fazer para custeio de cirurgia de artroplastia total reversa do ombro direito, com o suporte pré e pós-operatório, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar: (i) a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública em comarca na qual não instalada a respectiva vara especializada; (ii) a existência de litisconsórcio passivo necessário do Município em demanda prestacional de saúde ajuizada exclusivamente contra o Estado; e (iii) o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demanda que veicula obrigação de fazer relativa ao direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, embora absoluta, pressupõe a efetiva instalação da vara especializada no foro, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e do Tema nº 10 do STJ. Inexistente unidade instalada na comarca, a competência remanesce com o Juízo Comum, com natureza relativa, insuscetível de declinação de ofício. 4. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme o Tema 793 da repercussão geral do STF, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, cabendo à parte autora eleger o ente contra o qual litigar, sendo indevida a inclusão compulsória do Município no polo passivo ou o direcionamento da obrigação a terceiro estranho à lide, cuja composição administrativa ou regressiva não obsta a fruição do direito. 5. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o valor atribuído à causa não reflete proveito econômico incorporável ao patrimônio do beneficiário, impondo-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e dos Temas Repetitivos 1.076 e 1.313 do STJ. Considerada a ausência de complexidade processual excepcional e o trabalho desenvolvido, adequada a fixação da verba em R$ 1.200,00, em consonância com o parâmetro adotado pela Câmara em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reformar o capítulo relativo aos honorários advocatícios, fixando-os, por apreciação equitativa, em R$ 1.200,00. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; CF/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC (Tema nº 10); STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STF, RE 855.178-ED, Red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 16.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.466.552/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.06.2024; STJ, REsp 2.169.102/AL, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1.313); STJ, AgInt no AREsp 2.016.202/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.09.2023; TJMS, Conflito de Competência Cível n. 1606401-65.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 19.09.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1415022-69.2024.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.09.2024; TJMS, Agravo Interno n. 2000804-50.2025.8.12.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 15.12.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0801602-79.2025.8.12.0010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Cezar Luiz Miozzo, j. 25.06.2026; TJMS, Apelação Cível n. 0806529-15.2025.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 19.05.2026

    Publicação oficial
  • TJSP, Conflito de Competência Cível 0003328-07.2026.8.26.9061, Rel. Marco César Vasconcelos e Souza, Colégio Recursal, DJEN 22/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DOMICÍLIO NECESSÁRIO VERSUS DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO. PLURALIDADE DOMICILIAR. FACULDADE DE ESCOLHA DO FORO PELO AUTOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. VEDAÇÃO DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO REGIME DE TRIBUTAÇÃO APLICADO À VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (RRA). AUTOR RESIDE EM SÃO JOÃO DA BOA VISTA E POSSUI DOMICÍLIO NECESSÁRIO EM LOCAL DIVERSO ONDE EXERCE FUNÇÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO CONSISTE EM DEFINIR SE SERVIDOR PÚBLICO PODE AJUIZAR AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NO FORO DE SEU DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO QUANDO POSSUI DOMICÍLIO NECESSÁRIO EM COMARCA DIVERSA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A EXISTÊNCIA DE DOMICÍLIO NECESSÁRIO NÃO IMPEDE DOMICÍLIO VOLUNTÁRIO, CONFIGURANDO PLURALIDADE DOMICILIAR QUE AMPLIA OPÇÕES JURISDICIONAIS (ART. 71, CC).4. O IAC-TEMA 10/STJ FACULTA AO AUTOR OPTAR PELO FORO DE SEU DOMICÍLIO SEM DISTINÇÃO ENTRE VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO.5. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA E NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO (SÚMULA 33/STJ).6. A COMPETÊNCIA FIXA-SE NA DISTRIBUIÇÃO INICIAL, SENDO IRRELEVANTES MODIFICAÇÕES POSTERIORES QUANDO NÃO ABSOLUTA (ART. 43, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE7. CONFLITO PROCEDENTE.TESES DE JULGAMENTO: 1. SERVIDOR PÚBLICO PODE ESCOLHER ENTRE DOMICÍLIO NECESSÁRIO E VOLUNTÁRIO PARA AJUIZAR AÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. 2. PLURALIDADE DOMICILIAR AMPLIA OPÇÕES JURISDICIONAIS. 3. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA VEDA DECLINAÇÃO EX OFFICIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES: CC, ARTS. 70, 71, 76; CPC, ARTS. 43, 52, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI 12.153/09, ART. 2º, § 4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 33; STJ, IAC - TEMA 10; TJSP, CONFLITOS DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0001875-11.2025.8.26.9061, 0003390-18.2024.8.26.9061, 0004100-04.2025.8.26.9061, 0004188-42.2025.8.26.9061, 0000147-66.2024.8.26.9061, 0001874-26.2025.8.26.9061. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.325,45 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM

    Publicação oficial
  • TJMS, Conflito de Competência Cível 1603816-06.2026.8.12.0000, Rel. Alexandre Raslan, Plenário, DJEN 28/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AMBIENTAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. POEIRA PROVENIENTE DE ATERRO E OBRAS MUNICIPAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 10/STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA NAS CAUSAS DE SUA ALÇADA E MATÉRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL DE ELEVADA COMPLEXIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO. EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 10 DA LEI N. 12.153/2009. INSUFICIÊNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Grande/MS em ação ajuizada contra o Município de Campo Grande/MS, na qual os autores pleiteiam indenização por danos morais decorrentes de alegada poluição atmosférica, causada por poeira excessiva proveniente de aterro e obras municipais, além da implantação de medidas destinadas a impedir a propagação do material particulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a ação deve tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do valor e da matéria, ou perante a Vara da Fazenda Pública, diante da necessidade de produção de prova pericial de elevada complexidade técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 10/STJ estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros em que instalados, para as causas compreendidas em sua alçada e matéria. A regra geral de competência não alcança demanda cuja adequada solução dependa de prova pericial de elevada complexidade, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade próprios do rito sumaríssimo. A apuração da existência, da origem e da extensão da poluição atmosférica supostamente proveniente de aterro e obras municipais pode demandar conhecimentos especializados em engenharia ambiental, hidrologia, meteorologia e química, além da análise da observância de normas técnicas e da relação causal entre a atividade pública e os danos alegados. O exame técnico previsto no art. 10 da Lei n. 12.153/2009 destina-se à elucidação de questões de menor complexidade e não substitui perícia aprofundada, com metodologia própria, formulação de quesitos, acompanhamento por assistentes técnicos e plena possibilidade de impugnação pelas partes. A tramitação da demanda no Juizado Especial, diante da profundidade técnica da controvérsia, dificultaria o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, em desconformidade com o Enunciado n. 11 do FONAJE. A complexidade probatória, e não apenas o valor atribuído à causa, constitui elemento determinante para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando a instrução exigida se mostrar incompatível com o procedimento sumaríssimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito negativo de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande/MS. Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser afastada quando a solução da controvérsia ambiental exigir prova pericial de elevada complexidade, incompatível com o exame técnico simplificado previsto no art. 10 da Lei n. 12.153/2009 e com os princípios orientadores do rito sumaríssimo. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 98, I; Lei n. 12.153/2009, art. 10; Lei n. 9.099/1995, arts. 2º e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 10; TJMS, Conflito de Competência Cível n. 1600122-29.2026.8.12.0000; FONAJE, Enunciado n. 11

    Publicação oficial
  • TJMS, Conflito de Competência Cível 1601661-30.2026.8.12.0000, Rel. Wagner Mansur Saad, Plenário, DJEN 19/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Dourados em face do Juízo da Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis da mesma comarca, visando definir a competência para processar e julgar cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo ajuizado contra o Estado de Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de mandado de segurança coletivo pode tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se, na ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, a competência é absoluta ou relativa, e se pode ser declinada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é absoluta nas comarcas em que estejam efetivamente instalados, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009 e Tema 10 do STJ. 4. Na ausência de instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Dourados, a competência assume natureza relativa, sendo vedado ao magistrado declará-la de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. 5. Além disso, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência restrita para executar apenas seus próprios julgados ou títulos extrajudiciais, nos termos da Lei nº 9.099/95 aplicada subsidiariamente. 6. Ainda, o art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau, reforçando a competência do juízo comum. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consolida o entendimento de que, inexistente juizado especializado, cabe à parte autora escolher o foro, sendo inviável o declínio ex officio. 8. A adoção de entendimento diverso implicaria indevida ampliação da competência dos Juizados Especiais e violação ao regime legal aplicável às ações coletivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta apenas nas comarcas em que houver sua instalação. 2. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é relativa e não pode ser declinada de ofício. 3. O cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo deve tramitar perante o juízo comum que proferiu a decisão originária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 64, §1º, 65, 66, II, e 516, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, §4º, 23, 24 e 27; Lei nº 9.099/95, art. 3º, §1º, I; Resolução TJMS nº 42/2010 e nº 274/2022; Súmula 33 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.804.186/SC, Tema 1.029; STJ, Tema 10 (IAC); TJMS, AI nº 1412622-48.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 07.08.2025; TJMS, AI nº 1415022-69.2024.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.09.2024; TJMS, AI nº 1417842-61.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 19.02.2025; TJMS, AI nº 1403825-20.2024.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 09.05.2024; TJMS, AI nº 1419742-45.2025.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 16.12.2025; TJMS, CC nº 1606401-65.2025.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 19.09.2025

    Publicação oficial
  • TJMS, Conflito de Competência Cível 1601587-73.2026.8.12.0000, Rel. Amaury da Silva Kuklinski, 3ª Câmara Cível, DJEN 05/05/2026

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE LEGAL - COMARCA DOTADA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 12.153/2009 - TEMA 10/STJ (IAC 10) - PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE ATOS NORMATIVOS LOCAIS - CONFLITO IMPROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Nos foros em que instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados e dos Municípios, desde que inseridas em sua matéria e alçada, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009. Em demanda ajuizada contra ente público estadual, relativa a concurso público, com valor da causa inferior a 60 salários mínimos e não enquadrada nas exceções do §1º do referido dispositivo legal, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito. Conflito negativo de competência julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Dourados

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.