Temas repetitivos do STJ

Tema 896 do STJCritério de renda para concessão de auxílio-reclusão

RevisadoBenefícios em EspécieRMI - Renda Mensal InicialAuxílio-Reclusão (Art. 80)Limitação do salário-de-benefício e da renda mensal inicial

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.

Como citar: STJ, Tema 896 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 896/STJ, quanto ao critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão para concessão de auxílio-reclusão.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

150 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 896 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2076146, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 16/10/2023

    PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos filhos menores contra o INSS, pretendendo a percepção de auxílio-reclusão em virtude do encarceramento do pai. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS o pagamento do auxílio-reclusão desde 20/9/2016. No Tribunal a sentença foi parcialmente reformada, para que o valor do benefício seja de um salário-mínimo. II - No STJ, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - No recurso especial, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizando o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Por fim, registre-se que o acórdão recorrido decidiu de acordo com o Tema 896/STJ, in verbis: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991), no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição." VI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2075044, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04/12/2023

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela impossibilidade de cumulação. Agravo interno interposto pela segurada contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise, pois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o repetitivo aborda apenas o auxílio reclusão. In verbis: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/7/2021. III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. VI - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2012377, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 29/05/2023

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO PARA O CÁLCULO. SEGURADO SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. INCIDÊNCIA DO TEMA 896/STJ. 1. Segundo tese fixada pela Primeira Seção no Tema 896/STJ, "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior á vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". 2. Mostra-se correta a compreensão de que, no caso em exame, houve ausência de renda, uma vez que o último salário de contribuição do segurado se deu em agosto de 2006 e o encarceramento ocorreu em 28/4/2007. 3. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001848-85.2024.4.03.6333, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ORDINÁRIO. CARÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão, concedido desde 08/12/2022, em razão do recolhimento prisional do instituidor em 19/02/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o instituidor mantinha a qualidade de segurado na data da prisão; e (ii) se incidia a exigência de carência de 24 contribuições mensais. III. RAZÕES DE DECIDIR O período de graça ordinário de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, manteve a qualidade de segurado até 16/03/2015. Como a prisão ocorreu em 19/02/2015, não era necessária a comprovação do desemprego involuntário para prorrogação do prazo. A exigência de carência de 24 contribuições mensais foi introduzida pela Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não incidindo sobre o recolhimento prisional ocorrido em 2015, conforme o Tema 896 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença pode ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10%, limitados a seis salários-mínimos. Tese de julgamento: O recolhimento prisional ocorrido dentro do período de graça ordinário preserva a qualidade de segurado, independentemente da comprovação de desemprego involuntário para prorrogação do prazo. A exigência de carência para o auxílio-reclusão não alcança prisão ocorrida antes da Medida Provisória nº 871/2019. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 15, inciso II e § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 3º, inciso I, 487, inciso I, 1.026, § 2º, e 1.046, § 2º; Constituição Federal, art. 93, inciso IX; Medida Provisória nº 871/2019; Lei nº 13.846/2019. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.831.630/PR; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.485.417/MS; Superior Tribunal de Justiça, Tema 896; Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP

    Publicação oficial
  • TRF3, Recurso Inominado Cível 5001771-24.2025.4.03.6339, Rel. Eros Grau, 9ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO OCORRIDA ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 871/2019. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO PRESERVADA NO PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE RENDA CONTEMPORÂNEA À PRISÃO. TEMA REPETITIVO 896 DO STJ (RESP 1.842.985/PR). DEPENDENTE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO FATO GERADOR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO APÓS A SOLTURA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 79 DA LEI Nº 8.213/1991). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DATA DO RECOLHIMENTO (DIB) ATÉ O LIVRAMENTO (DCB). RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.