Temas repetitivos do STJ

Tema 885 do STJExecução contra coobrigados na recuperação judicial

Trânsito em JulgadoEmpresasRecuperação judicial e Falência

Tese firmada

A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.

Como citar: STJ, Tema 885 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Controvérsia alusiva à possibilidade do prosseguimento de ações de cobrança ou execuções ajuizadas em face de devedores solidários ou coobrigados em geral, depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
581

Na prática: como os tribunais aplicam

472 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 885 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1937277, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. TEMA 885/STJ. SÚMULA 581/STJ. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA RECUPERAÇÃO. VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei nº 11.101/2005. Tema 885/STJ. Súmula 581/STJ. 2. A cláusula em plano de recuperação judicial que prevê a extensão da novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano sem nenhuma ressalva. 3. A eficácia da cláusula que prevê a supressão ou substituição das garantias reais depende de indispensável anuência expressa do respectivo credor, conforme o art. 50, § 1º, da LREF. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 5. A pretensão de intervenção judicial a fim de verificar a presença dos requisitos autorizadores da recuperação judicial, bem como a viabilidade econômica do respectivo plano, exige o reexame do conjunto fático-probatório, para o que há óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2225669, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. Excesso de Execução. Juros de Mora. TERMO INICIAL. EFETIVA CITAÇÃO. Recurso Improvido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido por instituição financeira. 2. Os recorrentes alegaram ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, em razão de pagamentos realizados pela devedora principal no âmbito de seu plano de recuperação judicial, além de excesso de execução relacionado ao cálculo de juros de mora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão cinge-se em saber se houve excesso de execução em razão de pagamentos realizados pela devedora principal e do cálculo dos juros de mora. III. Razões de decidir 4. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra coobrigados, conforme art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, Súmula n. 581/STJ e Tema Repetitivo n. 885/STJ. 5. Não houve comprovação suficiente de que os pagamentos realizados pela devedora principal estavam vinculados à quitação do crédito discutido nos autos, conforme entendimento do tribunal de origem. Dessa forma, a análise de alegações relacionadas ao pagamento realizado pela devedora principal demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Embora o prazo para apresentação da contestação se inicie apenas com a juntada aos autos do comprovante da citação (aviso de recebimento ou mandado), para fins de termo inicial de fluência dos juros moratórios, considera-se a data da efetiva realização da citação, ou seja, o momento em que o réu teve ciência formal da demanda proposta contra si. IV. Dispositivo Recurso especial conhecido em parte e improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2204305, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. CANCELAMENTO/LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. ANUÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE. TEMA 885/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em recuperação judicial, assentou a desnecessidade de anuência do credor para o levantamento/cancelamento da hipoteca, à vista de previsão no plano aprovado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a supressão, suspensão ou substituição da garantia real pode ocorrer sem a anuência expressa do titular, quando prevista no plano de recuperação judicial. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta diretamente o núcleo controvertido, com fundamentação suficiente, inclusive em sede de embargos de declaração. 4. A supressão, suspensão ou substituição de garantias reais previstas no plano de recuperação judicial exige consentimento expresso do credor titular, sendo a eficácia das cláusulas restrita aos credores anuentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2135475, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. INEFICÁCIA. TEMA N. 885 DO STJ. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DE GARANTIAS. CREDOR TITULAR. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n. 885 do STJ, consolidou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a cláusula que amplia os efeitos da novação aos coobrigados é válida e oponível somente aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não tendo efeito sobre os credores ausentes na Assembleia Geral, tampouco em relação aos que se abstiveram de votar ou se opuseram a essa disposição. 4. Dessa forma, sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição. 5. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no REsp 2224631, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em recurso especial, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (Súmula 182/STJ), por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. 2. Fundamento do acórdão embargado. A decisão agravada assentou, entre outros pontos, a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, destacando que o agravo interno limitou-se a alegar preclusão por suposta ausência de participação válida em assembleia-geral de credores, sem enfrentar os fundamentos relativos à necessidade de anuência expressa do credor para supressão/substituição de garantias, à não extensão da novação aos coobrigados (Tema 885/STJ) e à natureza "sui generis" da novação na recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), ao não conhecer do agravo interno por ausência de impugnação específica de seus fundamentos; (ii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em razão do manejo dos primeiros embargos de declaração com nítido caráter infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do julgado; a insurgência revela caráter infringente. 5. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com enfrentamento das teses necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, mantendo-se incólume a decisão que não conheceu do agravo interno. 7. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não deve ser aplicada, por se tratar de primeiros embargos de declaração e por não caracterizado, neste momento, o manifesto caráter protelatório, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração indevida. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação de multa.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.