Tema 87 do STJCobrança de pulsos excedentes em telefonia
Tese firmada
A partir de 01 de Agosto de 2007, data da implementação total do sistema, passou a ser exigido das concessionárias o detalhamento de todas as ligações na modalidade local, independentemente de ser dentro ou fora da franquia contratada, por inexistir qualquer restrição a respeito, conforme se observa do constante do artigo 83 do anexo à Resolução 426/2005, que regulamentou o sistema de telefonia fixa.
Como citar: STJ, Tema 87 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à legalidade da cobrança de pulsos excedentes à franquia telefônica, sem a discriminação das ligações.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 87 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRN, Agravo de Instrumento 0819798-08.2025.8.20.0000, Rel. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 23/02/2026, DJEN 13/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. POSSE DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar para suspender atos expropriatórios sobre imóvel defendido pelo agravado em sede de embargos de terceiro. 2. O agravado fundamenta sua pretensão na posse de imóvel adquirido por meio de instrumento particular de cessão de direitos, exercida desde meados de 2020. 3. A agravante sustenta ausência de formalidade no documento e a ocorrência de fraude à execução, além de divergências sobre a localização do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a posse do agravado, mesmo sem registro formal do título, é suficiente para justificar a suspensão dos atos expropriativos; (ii) se há elementos que caracterizem fraude à execução; e (iii) se a dúvida fática sobre a localização do imóvel reforça a necessidade de manutenção da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A proteção possessória pode ser invocada mesmo sem registro formal do título, conforme entendimento consolidado na Súmula 84/STJ e no Tema Repetitivo 87. 2. O reconhecimento de fraude à execução exige demonstração inequívoca de má-fé do terceiro adquirente ou prévia averbação da penhora no registro do imóvel, nos termos da Súmula 375/STJ. No caso, não há prova de má-fé ou averbação da constrição. 3. A dúvida fática sobre a localização do imóvel, aliada à necessidade de perícia técnica já ordenada na origem, reforça a necessidade de suspensão dos atos expropriativos. 4. O perigo de dano é evidente em desfavor do agravado, que poderia sofrer prejuízo irreversível em seu patrimônio e atividade comercial, enquanto o agravante enfrenta apenas retardamento temporário na satisfação de seu crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A posse de imóvel, mesmo sem registro formal do título, é suficiente para justificar a suspensão de atos expropriativos, nos termos da Súmula 84/STJ e do Tema Repetitivo 87. 2. O reconhecimento de fraude à execução depende da demonstração de má-fé do terceiro adquirente ou da prévia averbação da penhora no registro do imóvel, conforme Súmula 375/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, § 1º, 792, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.196.487/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 08.02.2012, DJe 06.03.2012; STJ, AgInt no AREsp 2159270/MT, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.