Tema 878 do STJImposto de renda sobre juros de mora previdenciários
Tese firmada
1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
Como citar: STJ, Tema 878 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a regra geral de incidência do imposto de renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
72 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 878 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1835527, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITES OBJETIVOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA 878/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PRINCIPAL PAGA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A recorrente objetiva a concessão da segurança para excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os montantes percebidos a título de encargos moratórios, incluindo os juros moratórios e correção monetária, independentemente da natureza dos valores recebidos a título de principal. Em Petição Avulsa, a recorrente introduz pretensão relativa à exclusão dos referidos encargos relativamente à repetição de indébito. 3. O acórdão recorrido examinou exclusivamente a tributação do IRPJ e da CSLL incidente sobre juros moratórios decorrentes do inadimplemento contratual, reconhecidos como lucros cessantes, não havendo qualquer deliberação acerca dos juros moratórios incidentes sobre repetição de indébito. A alegação da amplitude do pedido inicial não autoriza o conhecimento de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. 4. A matéria relativa à exclusão dos juros moratórios de repetição de indébito não foi devolvida ao Superior Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial. Trata-se de tese introduzida por meio de petição avulsa. 5. Remanesce incólume a fundamentação de que a pretensão genérica de excluir todos os juros moratórios, independentemente da natureza da verba de origem, é incompatível com a jurisprudência do STJ, conforme tese jurídica firmada no Tema 878/STJ, segundo a qual a incidência ou não do IRPJ e da CSLL depende da natureza jurídica da verba principal paga. 6. O agravo interno revela-se manifestamente inadmissível, por insistir em matéria não apreciada pelo Tribunal de origem e não devolvida nas razões do recurso especial, tratando-se de indevida inovação recursal introduzida apenas em petição avulsa. 7. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1435256, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 27/11/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão. III - A 1ª Seção deste Superior Tribunal, analisando a controvérsia posta nestes autos - definir se valores pagos a título de juros na relação contratual possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) -, concluiu pelo seu enquadramento na regra geral da tese fixada no Tema n. 878/STJ, revelando-se, portanto, legítima a tributação, não se aplicando o entendimento do STF no julgamento do Tema 962 do STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 1452787, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. TEMA 878 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA TAMBÉM SOBRE A MULTA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na presente demanda a solução da controvérsia posta nos autos está em definir se os juros moratórios e multa em contrato particular possuem natureza jurídica remuneratória, sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses: ?1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.? 3. O caso dos autos enquadra-se na regra geral da Tese fixada acima. Conforme consta na petição inicial: ?Consoante se infere de seu objeto social, a impetrante é sociedade que se dedica à compra, importação, exportação, fabricação e comercialização de fertilizantes. (...) Em decorrência de sua atividade operacional, a Impetrante emite milhares de faturas de cobrança relativas a suas vendas, com diversos vencimentos ao longo do mês. Contudo, muitas vezes os clientes da Impetrante acabam por atrasar o pagamento dos títulos de crédito, pelos mais diversos fatores, razão pela qual sobre tais cobranças são acrescidos juros moratórios e multas.? (fl. 3, e-STJ). 4. Dessume-se que, no caso em espécie, os juros de mora e multa não decorrem de pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas, notadamente em razão de a impetrante ser pessoa jurídica (Exceção da Tese 2), bem como que a verba principal não é isenta do imposto de renda (Exceção da Tese 3). Dessa forma, em relação ao pagamento dos juros de mora, a recorrente se enquadra na regra geral de modo que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda. 5. Em relação à incidência do IR e CSLL sobre a multa, os acórdãos indicados como paradigmas não cuidaram de analisar a matéria (fls. 865-868, e-STJ). Dessa forma não se prestam a servir de paradigma, visto que não emitiram juízo de valor sobre a tese jurídica alegada pela recorrente. Ademais, a recorrente não desenvolveu argumentação jurídica em relação à não incidência do IR e CSLL sobre a multa, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 6. Ao presente processo não se aplica o Tema 962 do STF, no qual se fixou a seguinte tese: ?É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.? Isso porque, como já demonstrado, a presente demanda não cuida de repetição de indébito tributário. Não há vinculação das razões de decidir, mas apenas do dispositivo da decisão. Não prospera, pois, o pleito da recorrente. 7. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2545155, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 14/10/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA. CONTRATO PARTICULAR. ADIMPLEMENTO ATRASO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Essa orientação é adotada à luz do Tema 878 do STJ e prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF, que tratam da incidência dos tributos sobre parcelas diversas. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AgRg no AREsp 186231, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/09/2023
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DE MORA DECORRENTES DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RE 855.091/RS (TEMA 808/STF). RESP 1.470.443/PR (TEMA 878/STJ). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função" (Tema 808/STF). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.470.443/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, realinhou o seu entendimento anterior, em razão do decidido em repercussão geral, oportunidade em que consolidou a orientação de que "os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091 - RS" (Tema 878). 3. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional por considerar que incidia o imposto de renda sobre os juros de mora, à luz do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei 4.506/1964, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas. 4. Nesse contexto, estando a decisão agravada em dissonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, merece prosperar o presente agravo regimental do contribuinte para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, mantendo na íntegra o acórdão de origem. 5. Agravo regimental a que se dá provimento, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do CPC.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.