Tema 877 do STJTermo inicial da prescrição em ação civil pública
Tese firmada
O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Como citar: STJ, Tema 877 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
1.598 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 877 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3109165, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. REINÍCIO PELA METADE (ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932). RESGUARDO DO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS (SÚMULA N. 383/STF). SÚMULA N. 150/STF. TEMA N. 877/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a prescrição da pretensão executória individual fundada em sentença proferida em ação coletiva, proposta em desfavor da Fazenda Pública. O termo inicial do prazo prescricional é o trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 877). 2. Em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do Supremo Tribunal Federal, a execução contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. O ajuizamento da execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, resguardado o prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Precedentes: EREsp 1.121.138/RS; AgInt no REsp 1.934.017/PR; AgInt no AREsp 2.191.348/RJ; AgInt no AgInt no AREsp 1.586.088/SP; AgInt no REsp 2.108.580/DF. 3. No caso concreto, a sentença coletiva transitou em julgado em 26/4/2018; a execução coletiva foi ajuizada em 23/4/2019 e transitou em julgado em 5/2/2020, constituindo causa interruptiva; o cumprimento de sentença individual foi protocolado em 12/5/2023. Verificada a interrupção na primeira metade do lustro, aplica-se a Súmula n. 383/STF para afastar a redução do prazo abaixo de 5 (cinco) anos, não se configurando a prescrição. 4. Tese do recorrente de ofensa ao art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 rejeitada. O reinício do prazo pela metade não pode resultar, nas dívidas da Fazenda Pública, em período inferior ao quinquênio, à luz da Súmula n. 383/STF e da orientação desta Corte. 5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3060769, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TITULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. 1. Pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça mediante comprovação da impossibilidade de arcar com despesas e encargos processuais; documentos apresentados não demonstram insuficiência econômica da entidade sindical. 2. É quinquenal o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 150 do STF), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877 do STJ). 3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de pagar interrompe a prescrição da execução individual; o prazo recomeça a correr pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da execução coletiva (Decreto 20.910/1932, art. 9º; Súmula 383 do STJ). 4. Atos relativos à obrigação de fazer não interrompem nem suspendem o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa. 5. A pendência de liquidação não interfere no prazo prescricional para a execução subsequente, pois a iniciativa de liquidação da sentença coletiva cabe a cada substituído. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2377757, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 27/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE RESTABELECIMENTO SALARIAL E RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS AO ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do mandado de segurança em que reconheceu o direito de restabelecimento salarial e restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical. Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão. No Tribunal a quo, a prescrição foi afastada e determinou-se o regular processamento do feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Já quanto à alegação de ofensa ao Tema n. 877 do STJ, consoante à firme jurisprudência desta Corte, o recurso especial não é a via adequada para analisar a violação ou interpretação divergente, uma vez que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: R Esp n. 2.066.015, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/8/2023; REsp n. 1.992.878, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/8/2023; e REsp n. 2.061.276, Ministro Humberto Martins, DJe de 20/4/2023. IV - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2461770, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 877/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1957173, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 877/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o agravante desde a origem se insurge contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível a Comarca de Paracatu que, nos autos de cumprimento de sentença, julgou procedente a liquidação de sentença, homologando os cálculos apresente pela parte exequente. 3. No se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual (REsp 1.388.000/PR, relator para o acórdão o eminente Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 877/STJ). 5. Agravo interno não provido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.